TJPA - 0803366-61.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 02:17
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS AUTOS N 0803366-61.2022.8.14.0136 AUTOR: MPPA RÉU: DORISNEI MENEZES BARBOZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DORISNEI MENEZES BARBOZA, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este juízo pela suposta prática delitiva do art. 217-A c/c art. 226, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, ID 83726412, in verbis: Consta do inquérito policial, incluso, que em diversas datas e horários, na cidade de Canaã dos Carajás, no interior da residência localizada na Av.
Brasil, n° 556, Bairro Novo Brasil II, desta cidade, o denunciado DORISNEI EVANGELISTA MENEZES BARBOZA, praticou, por diversas vezes, de modo continuado e reiterado, conjunção carnal com a criança E.
S.
D.
J., de 12 (dez) anos de idade.
Ao que se apurou, Sra.
Leiliane Machado Da Silva, compareceu a unidade policial, noticiou, a prática por diversas vezes do delito de estupro de vulnerável, o qual teria sido cometido pelo denunciado DORISNEI EVANGELISTA MENEZES BARBOZA, com o qual conviveu maritalmente há 02 anos, que desta união adveio uma filha de 01 e 7 meses de idade.
Conforme consta do procedimento, no dia 10 de agosto de 2022, hora não mencionada, a vítima foi levada para o hospital, pela sua tia a Sra.
Alice Machado Da Silva, sentindo dores nas costas, examinada por um médico constatou que Maria estava grávida de 4 meses.
Conforme o exame Beta (B-HCG) ID.
NUM.81985722.
Ato contínuo, após sair do hospital, a vítima confidenciou para a sua tia que estava grávida e que o pai do bebê era o padrasto, confidenciou, ainda, que era abusada sexualmente pelo denunciado na ausência da depoente, mas que na presença de sua mãe, a vítima e o acusado nunca tiveram atitudes suspeitas.
Após os relatos da vítima à genitora, a mesma se deslocou até à DEPOL para registro da ocorrência, ocasião em que logo após foram empreendidas diligências no sentido de localizar o denunciado, as quais restaram infrutíferas, encontrando-se o acusado foragido.” A denúncia foi recebida no ID 83976981, em consonância com o art. 41 do CPP e foi determinada a citação do réu.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 97903771, requerendo a absolvição sumária diante as inconsistências apontadas no laudo pericial, ausência de provas e subsidiariamente por eventual condenação no mínimo legal.
Antecedentes criminais no ID 99784524.
Em razão da ausência dos critérios da absolvição sumária ou rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento e depoimento especial da vítima.
Na oportunidade, foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas ALICE MACHADO DA SILVA, LEILIANE MACHADO DA SILVA e KATIA ANDREZA ALENCAR.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Sem diligências, foi aberto prazo para apresentação de memoriais escritos.
O Ministério Público requereu a absolvição do acusado na forma do art. 386, VII do CPP – ID 105522290.
A Defesa, ID 105545973, requereu a absolvição na forma do art. 386, I e VI do CPP e subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal em caso de condenação, bem como o direito de recorrer em liberdade e reconhecimento da atenuante do art. 65, I do CP.
Laudo Nº 2023.11.000051-TAN no ID 105522290.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Em que pese os indícios de autoria e materialidade tenham permitido o oferecimento da denúncia, finalizada a instrução, verificou-se que inexistem provas cabais que possam sustentar um decreto condenatório.
As provas colhidas durante a instrução não foram suficientes para corroborar os elementos de informação colhidos em sede policial.
A vítima, E.
S.
D.
J., ouvida acompanhada de profissional capacitado, relatou que o denunciado não praticou o crime pelo qual foi acusado.
Disse que “que teve que fazer um aborto, no ano passado, quando tinha 12 anos; Que mentiu para sua mãe (Leiliane); Que não falou para ela sobre o que estava acontecendo, pois ficou medo; Que quando tinha 12 anos estava namorando escondido e que quando saia de casa dizia para sua mãe que ia fazer um trabalho na escola, mas era mentira, pois ia para a casa do menino que estava namorando; Que ficou grávida e teve que fazer um aborto; Que o menino (seu namorado) também tinha 12 anos; Que ficou medo de falar a verdade e por isso falou que tinha sido o marido da sua mãe, seu padrasto; Que foi a primeira pessoa que veio em sua cabeça; Que o nome do seu namorado era Caio Lucas e que manteve relações sexuais com ele por 3 vezes; Que mentiu para sua mãe quando disse que tinha ficado com seu padrasto; Que mentiu porque ficou com medo dela brigar, pois estava grávida e namorando escondido; Que Dorisnei foi a primeira opção que veio na sua cabeça; Que mora com sua mãe, seu irmão e uma prima; Que sua mãe não tem mais contato com seu padrasto; Que sua mãe tem uma filha com seu padrasto; Que acha que Caio Lucas mudou de escola, pois ele tinha falado que ia embora para outra cidade; Que os pais de Caio Lucas não tinham conhecimento do que aconteceu e também não ficaram sabendo da gravidez; Que sua tia (Alice) foi quem lhe levou ao Hospital; Que disse para ela que tinha sido seu padrasto porque foi a primeira pessoa que veio em sua cabeça; Que o nome do seu padrasto é Dorisnei; Que geralmente quando as pessoas fazem algo escondido os pais brigam, por isso ficou medo; Que somente ela sabia que estava grávida; Que no momento que contou sobre o ocorrido só estavam ela, sua mãe e sua tia; Que a gravidez foi confirmada quando sua tia lhe levou ao hospital; Que não pensou em outra pessoa além de Dorisnei porque não convivia com outras pessoas, somente com as pessoas da escola e que saia pouco de casa; Que contou para sua mãe que tinha sido seu padrasto antes dele chegar em casa; Que depois sua mãe ficou com raiva dele e mandou ele embora; Que sua mãe lhe falou que era para dizer toda a verdade para a pessoa que iria lhe atender; Que sua mãe lhe contou que o seu padrasto estava preso no dia em que fez o aborto, mas que sua mãe não sabia onde ele estava preso; Que até falou para sua mãe que estava com medo de falar a verdade; Que sua mãe disse que não precisava ter medo que tudo isso ia passar; Que não tem mais contato de Caio Lucas; Que acha que ele foi embora de Canaã; Que achava que sua mãe ia apenas terminar com Dorisnei e mandar ele embora; Que não sabia que ia ter que denunciar ele e que iria ter todo um processo; Que também não sabia que ia precisar fazer um aborto; Que considerava o seu padrasto como uma pai” A testemunha ALICE MACHADO DA SILVA aduziu em juízo que “Maria Eduarda pediu para levá-la ao hospital, pois não estava mais aguentando de dor; Que quando chegou ao hospital foi feito exame de gravidez e foi constatado que ela estava grávida; Que quando chegou na casa da sua irmã (LEILIANE) perguntou para Maria Eduarda quem era o pai da criança e a mesma lhe falou que era o Dorisnei; Que não sabe informar há quanto tempo Dorisnei e sua irmã eram casados.
Que costumava ir à casa de Maria Eduarda e que Maria Eduarda não demonstrava medo de Dorisnei; Que Maria Eduarda não detalhou como teria se dado o estupro; Que sua primeira reação após ter conhecimento dos fatos foi falar para a mãe de Maria Eduarda; Que sua irmã (LEILIANE) após ficar sabendo do ocorrido “queria quebrar tudo”; Que sua irmã (LEILIANE) não comentou sobre se desconfiava de Dorisnei; Que depois do ocorrido Dorisnei não mais apareceu na casa em que morava; Que não sabe dizer se a mãe de Maria Eduarda já foi visitar Dorisnei no presídio; Que acredita que foi a primeira pessoa para quem Maria Eduarda contou da gravidez, já que sua irmã (LEILIANE) tomou conhecimento dos fatos através dela; Que não tem conhecimento se a vítima mudou a versão e que Maria Eduarda não lhe falou nada sobre isso; Que Maria Eduarda não lhe falou sobre Lucas; Que não sabe dizer porque Dorisnei sumiu depois do ocorrido.” A testemunha LEILIANE MACHADO DA SILVA declarou que “Que conheceu Dorisnei na igreja, no ano de 2020; Que teve uma filha com ele e que viveram um casamento estável; Que nunca presenciou nada de diferente entre Dorisnei e Maria Eduarda; Que Maria Eduarda não demonstrava medo nem ficava incomodada em ficar sozinha com Dorisnei; Que sua irmã (ALICE) foi quem lhe relatou o que tinha acontecido; Que sua irmã Alice lhe relatou que o médico tinha dito que Maria Eduarda estava grávida e que ela (MARIA EDUARDA) teria lhe dito que o pai era o tio; Que Maria Eduarda chamava Dorisnei de tio; Que depois de tomar conhecimento do ocorrido não teve mais contato com Dorisnei, que havia saído para trabalhar e não mais voltou; Que Dorisnei não justificou o motivo pelo qual não mais voltou para casa; Que se desfez das coisas de Dorisnei e que algumas entregou para o irmão dele; Que sobre o ocorrido Maria Eduarda lhe contou a mesma coisa que havia contado para sua tia Alice; Que Maria Eduarda disse que tinha sido o tio dela e que não havia lhe contado por medo da sua reação; Que uma semana depois do aborto, Maria Eduarda lhe contou que tinha um namorado, mas que tinha medo de lhe contar, por medo da sua reação; Que Maria Eduarda lhe disse que a primeira pessoa que veio em sua cabeça foi Dorisnei; Que após tomar conhecimento da versão de Maria Eduarda, entrou em contato com a delegacia para saber se podia “retirar a queixa”, onde obteve resposta negativa; Que Maria Eduarda lhe disse que o nome do menino que ela estava namorando escondido era Caio Lucas; Que não tem informações acerca de Caio Lucas e que não sabe quem é; Que Maria Eduarda não lhe contou quando e como tinha sido; Que não chegou a procurar Caio Lucas; Que não foi no presídio visitar Dorisnei; Que após o ocorrido Dorisnei não mais entrou em contato; Que após o ocorrido se desfez do seu número de telefone antigo para não mais manter contato com Dorisnei; Que não falou para Maria Eduarda mudar a versão dela; Que não tem intenção de reatar o relacionamento ainda que Dorisnei seja inocentado; Que acredita que Maria Eduarda esteja falando a verdade ao dizer que foi com Caio Lucas que manteve relação sexual porque nunca presenciou nada de estranho entre Maria Eduarda e Dorisnei” A testemunha KATIA ALENCAR asseverou em juízo que “fez a escuta especializada de Maria Eduarda; Que Maria Eduarda relatou que todas as vezes que sua mãe (LEILIANE) saia para trabalhar às 05 horas da manhã seu padrasto entrava em seu quarto e tocava suas partes íntimas; Que segundo Maria Eduarda, ela dormia sozinha em seu quarto; Que segundo palavras de Maria Eduarda “ele colocava o negócio dele dentro dela”; Que Maria Eduarda relatou que isso aconteceu várias vezes; Que Maria Eduarda disse que o nome do padrasto era Nei; Que durante a escuta não foi relatado nada acerca da gravidez; Que não foi feita uma nova escuta da adolescente; Que no momento da escuta a adolescente estava orientada e que seu discurso foi linear, porém a mesma não estendeu muito, não apresentado muitos detalhes.
Que ficou surpresa diante da mudança de versão da adolescente, pois durante a escuta a mesma apresentou um discurso bem linear” O réu negou todas as acusações imputadas.
Afirmou que “não teve relacionamento nenhum com a vítima.
Que era companheiro da mãe de Maria Eduarda.
Que teve um filho deste relacionamento.
Que se evadiu do local por ter medo de ser preso, pois se assustou com a situação e assistia prisões pelos jornais.
Que depois de sair de Canaã não procurou mais a vítima ou sua ex-mulher porque ficou assustado com a situação.
Que conversou com seu tio e foi orientado a procurar um advogado.
Que ficou morando na cidade de seu tio, pois ele lhe arrumou um emprego.
Que não sabia que a vítima estava grávida.
Que nunca investiu sexualmente contra a vítima.
Que a relação deles era boa e não esperava a acusação.
Que nunca se envolveu com menores de idade, pois sabia que poderia ser preso” Esse é o teor da prova colhida.
Diante dos elementos apresentados, o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do acusado.
Após análise das provas carreadas, verifico que existe fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade e autoria do crime, uma vez que inexistem elementos suficientes que demonstrem sua existência, bem como de que o réu teria cometido tal prática delitiva.
O suposto estupro não foi confirmado em juízo, inclusive relatou a vítima que sua gravidez foi oriunda de uma relação consensual com seu namorado, que também era menor de idade à época dos fatos.
O depoimento da testemunha KATIA ALENCAR, mostrou-se narrativa isolada em relação as outras provas que foram apresentadas.
Nenhuma das provas judicializadas confirmou a existência do crime, e por conseguinte, ter sido o réu o autor do delito.
Nesse contexto, outro caminho não resta senão a absolvição do réu.
Diz a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO [...] 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] 5.
Habeas Corpus concedido. (HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) “A prova indiciária que fundamentou o édito condenatório deve estar em consonância com outros elementos probatórios colhidos mediante o crivo do contraditório durante a instrução criminal, sob pena de acarretar a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo (...). (Apelação Criminal n. 2008.042168-6, de São Miguel do Oeste.
RELATOR: Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, 4/11/2008 – TJSC) – Grifos não originais.
Logo, considerando as provas judiciais colhidas sob o crivo do contraditório, verifico que são insuficientes para sustentar a condenação.
Não obstante, reza o art. 155 do Código de Processo Penal que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Sendo assim, não havendo elementos probatórios seguros para sustentar a condenação, fazendo restar a dúvida, penso que a melhor solução será, indiscutivelmente, a decretação da absolvição do denunciado, já que em caso de dúvida sobre a configuração do delito vigora o princípio da presunção de inocência, acompanhado pelo consagrado brocardo do "in dubio pro reo".
No tocante ao pedido de retificação do nome do acusado requerido pelo Ministério Público, verifico que no sistema PJE consta o nome correto, restando prejudicado o pleito. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma julgo, IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu DORISNEI MENEZES BARBOZA, das acusações que lhes foram imputadas, com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Com efeito, em decorrência da absolvição, revogo a prisão preventiva do acusado e determino a expedição do alvará de soltura no BNMP, devendo o réu ser solto imediatamente se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao réu.
Encaminhe-se o alvará à UCRP, via SEAP.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa definitiva.
Sem custas.
P.R.I.Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:25
Juntada de Alvará de Soltura
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06/12/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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03/10/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 04:31
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS AUTOS N 0803366-61.2022.8.14.0136 AUTOR: MPPA RÉU: DORISNEI MENEZES BARBOZA DECISÃO 1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva hasteado pela Defesa do investigado DORISNEI MENEZES BARBOZA (ID. 97899807).
O acusado foi preso em 12 de fevereiro de 2023, conforme comunicação nos autos do processo nº 0800324-66.2023.8.14.0104.
A prisão preventiva foi decretada (ID 77122798) após representação da autoridade policial, no ID 74756729, todas nos autos do processo nº 0801983-48.2022.8.14.0136.
Sobre os fatos, narra a inicial que o réu, por diversas datas e horários, na cidade de Canaã dos Carajás, praticou conjunção carnal com a vítima M.E.D.S.P, que à época tinha 12 anos de idade e era sua enteada.
O fato foi descoberto após a vítima ter sido levada ao hospital por uma tia.
Após realização dos exames foi constatada a gravidez, por meio de B-HCG.
Ao saírem do local, a vítima informou a tia que o pai era o denunciado, o qual vinha abusando sexualmente.
Em sede de Escuta especializada (ID 81985722), a adolescente consignou que: “meu padrasto morava em casa, quando minha mãe saía, ele pedia pra ficar comigo, ele ia pra minha cama quando eu tava dormindo.
Eu dormia sozinha no quarto.
Meus irmãos dormiam em outro quarto [...] ele chamava Nei. [...] ele pedia pra ficar comigo, ficava tocando nas minhas partes íntimas, tirava toda minha roupa, fazia outras coisas, aquelas coisas.
Ele ficava encostando o corpo dele em mim, deitava em cima de mim, colocava o negócio dele dentro de mim [...] ele fez várias vezes, a minha mãe saía cinco e pouco da manhã e ele ia pro meu quarto, pedia pra ficar comigo, enquanto os meus irmãos dormiam.
Ele falou pra eu não contar pra ninguém.” A mãe da vítima, senhora Leiliane Machado da Silva, em depoimento disse que “no dia 10.08.22 a vítima estava sentindo dores nas costas e foi levada ao médico por sua tia; que ao chegarem na unidade hospitalar ela foi examinada e se constatou a gravidez de quatro meses; que a vítima relatou ser o padrasto o pai do bebê e que ele praticava os atos na ausência de sua mãe; que no dia que a vítima foi levada ao hospital o denunciado saiu para trabalhar e não retornou mais à residência” (ID 81985721) A tia da vítima, Alice Machado da Silva, disse que “levou a adolescente ao hospital e que ela já reclamava de dores nas costas; que durante o atendimento o médico disse que ela estava anêmica e ao examinar a menor perguntou se ela mantinha relações sexuais; que Alice respondeu que não, porém ele solicitou realizar um teste de gravidez, a qual foi constatada; que ao saírem do hospital ele confessou ser Nei (denunciado) o pai da criança” (ID 81985721) Foi juntado o exame HCG-BETA, o qual atestou a gravidez da vítima no ID 81985722.
Anexada a ficha de atendimento da vítima (ID 81985723), relatando a ocorrência do estupro de vulnerável.
Prontuário médico informando da vítima no ID 81985728.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do denunciado e, após o parecer ministerial favorável, este Juízo decretou a constrição cautelar do acusado.
Realizada a prisão em fevereiro de 2023.
O processo foi encaminhado ao Ministério Público, tendo a denúncia sido oferecida em 16.12.22 e recebida por este juízo em 19.12.22 (ID 83976981).
Foi expedida a citação do réu.
A prisão foi reavaliada, na forma do art. 316 do CPP, em 31 de maio de 2023, ID 93982603, sendo mantida por ainda estarem presentes os motivos ensejadores da constrição cautelar.
Em 1 de agosto do corrente ano a Defesa ingressou com o pedido de revogação, alegando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, e estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (ID 97899807).
Remetido os autos ao Ministério Público, o RMP manifestou-se favoravelmente, em razão de excesso de prazo para finalização da instrução processual (ID 99762119).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Desta forma, sendo a conjugação delitiva imputada ao acusado punida com a pena de reclusão e superior a 4 (quatro) anos (arts. 217-A c/c 226, II do Código Penal), desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser mantida sua prisão preventiva.
Em progressão, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal– ainda estão presentes no caso em apreço, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado.
Ou seja, não ocorreu qualquer alteração substancial do quadro fático-jurídico suficientemente capaz de alterar os termos da decisão proferida no bojo do processo de nº 0801983-48.2022.8.14.0136, a qual determinou a prisão preventiva do denunciado.
Em relação ao fumus comissi delicti, os elementos de informação apresentados até o momento, demonstram indícios da existência do crime em apuração, bem como de que tenham sido cometidos pelo acusado.
A prática delitiva esta que acarretou na gravidez de uma criança, considerando que à época a vítima tinha apenas 12 anos.
As informações carreadas aos autos indicam, em juízo prelibatório, a existência de autoria e materialidade delitivas.
Friso que, há anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à valoração especial da palavra da vítima[1] com relação à apuração de delitos contra a dignidade sexual, haja vista que são cometidos, geralmente, às escondidas, desde que corroborado com outros elementos, o que é o caso dos autos.
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o modus operandi[2] do delito imputado ao acusado (supostamente, estuprar a enteada enquanto sua companheira se ausentava e as demais crianças estavam dormindo, aproveitando-se do horário de pouca movimentação no imóvel para facilitar a consumação da empreitada delitiva), denotando-se sua periculosidade social e a consequente necessidade de decretação da custódia cautelar, vez que a medida extrema se faz imprescindível para evitar novos abusos e acautelar a ordem pública em razão do risco físico e psicológico existente à vítima e sociedade.
Destaco agravidade concreta da conduta, que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade de uma criança, a qual deveria ter dever de proteção e cuidado diante das garantias e direitos que esta possui perante a Sociedade e o Estado. 1 Além da gravidade concreta, a ordem pública restou e ainda resta abalada, tendo em vista ter sido crime cometido contra um dos grupos de vulnerabilidade, uma vez que se trata de uma mulher e que precisa de atuação enérgica de todo o aparelho estatal para coibir, porquanto a própria sociedade anseia pela proteção desse grupo, o que torna prudente e legitima e legal a ordem de segregação cautelar do réu.
Registro que, conforme colacionado nos autos, o acusado teria estuprado a vítima, acarretando gravidez, sendo que este era padrasto dela, motivo pelo qual se faz imperiosa a manutenção da prisão.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
Ademais, confira-se o seguinte precedente1 do Superior Tribunal de Justiça quanto à decretação da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva se essa encontra fundamento em outros elementos dos autos. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇAO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
Lado outro, destaco que o modus operandi da conduta denota a proporcionalidade e adequação da medida extrema.
A propósito, a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é assentada no sentido de que “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PERICULOSIDADE REAL.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta e da acentuada periculosidade do paciente, uma vez que o coacto, além de ter confessado que manteve conjunção carnal com a menor de 11 (onze) anos de idade, ameaçava a ofendida. 2.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na periculosidade real do agente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (Súmula nº 08/TJPA). 4.
Ordem conhecida e denegada. (4873343, 4873343, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-09).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. […] III - In casu, consta que o ora recorrente pratic ou, reiteradamente, violência sexual em face de uma criança de 9 anos.
A necessidade, também, se justica em razão do modus operandi da conduta, em tese, consistente em se valer da proximidade familiar, já que é primo da vítima, ameaça e violência contra a menor para estuprá-la (precedentes do STJ e do STF).
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi). […] (RHC 58.274/ES, Rel.
Ministro FELI X FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)” Assim, entendo presentes elementos que demonstram o risco gerado pelo estado de liberdade do réu.
Nada vejo nos autos que possa desconstituir as razões da prisão preventiva, pelas razões já expostas, pelo que julgo inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.
No que concerne à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, refuto considerando que houve em maio de 2023 a reavaliação da prisão do réu, sendo mantida pelos fundamentos apresentados no ID 93982603, bem como pela designação da audiência para data próxima, estando, ainda, proporcional e razoável a medida extrema de constrição da liberdade do réu[3].
Ainda,aprisão preventiva,de natureza processual, não guarda vínculo algum com a solução de mérito da respectiva ação penal, restando legítima, porquanto o seu decreto foi fundamentado nos requisitos e pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, não havendo que se falar em desproporcionalidade daprisãocautelar à luz do delito imputado.
Verificada a existência de indícios suficientes de autoria, capazes de compor ofumus comissi delicti, assim como evidenciado opericulum libertatis, diante da gravidade do delito e das provas até então coligidas, as quais, em tese, apontam que o acusado cometeu o crime sob apuração.
A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente evidenciam a imprescindibilidade damanutençãoda decretação da custódia cautelar, para fins de resguardar não só a ordem pública, mas também a instrução processual.
Por fim, não vejo nenhuma alteração fática na situação do réu a ponto de ensejar modificação em sua constrição cautelar.
Face o exposto, de ofício, sendo inviável e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista pelo art. 282 do CPP, por compreender que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 ambos do CPP,MANTENHO a prisão preventiva do acusado DORISNEI EVANGELISTA MENEZES BARBOZA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar. 2.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A Defesa do réu, no ID 97903771, apresentou resposta à acusação requerendo a absolvição sumária do réu, pois alega que não constam nos autos provas suficientes para embasamento de decreto condenatório.
Diz a Defesa que a palavra da vítima estaria isolada com demais elementos constantes nos autos.
No entanto, tal tese deve ser afastada.
A despeito do alegado pela Defesa, como já exposto nos motivos que fundamentam a manutenção da prisão do réu, existem elementos suficientes e necessários para prosseguimento do feito.
A este juízo não cabe, no atual momento processual, o exame aprofundado e crítico das provas produzidas até então, o que deve ser procedido, apenas no momento da sentença, respeitando-se o princípio do contraditório, norteador do processo penal brasileiro.
O entendimento jurisprudencial é de que preliminarmente, não se faz necessário exaurir todo o conteúdo probatório, para que o Magistrado não incorra em antecipação do mérito da causa.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE SUFICIENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito.
A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão. 2.
No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão. 3.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.4.
Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento.
Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)” (grifei) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo lastro probatório mínimo para o seu recebimento, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2018.03838223-66, 195.937, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-18, Publicado em 2018-09-21.
TJPA).
Assim sendo, verificando-se que a exordial acusatória atende a todas as condições determinadas pela legislação, e não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 e 397 do CPP, designo a oitiva especial da vítima e audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, 10h.
Intime-se o réu, a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, na forma do art. 400 do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa e ao Setor Psicossocial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito [1] (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.); (AgRg no AREsp n. 2.238.817/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.); (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [2] (AgRg no HC n. 814.749/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.); (RHC n. 103.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) [3] (AgRg no HC n. 790.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) -
09/09/2023 22:21
Juntada de Informações
-
09/09/2023 22:16
Juntada de Ofício
-
09/09/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 21:30
Juntada de Informações
-
06/09/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 06:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:25
Mantida a prisão preventida
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:04
Mandado devolvido cancelado
-
21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803366-61.2022.8.14.0136 DECISÃO Passo a análise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de DORISNEI MENEZES BARBOZA.
Tendo em vista que não foram trazidos fatos novos aos presentes autos que possam modificar o entendimento proferido por este juízo em sede de decisão proferida nos autos que redundaram na decretação da prisão preventiva do denunciado, sob o n. 0801983-48.2022.8.14.0136, ID. 77122798, restando ainda presentes os pressuposto dispostos no art. 312 do CPP, sendo estes a necessidade de preservar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco à segurança da vítima e demais testemunhas, a garantia da ordem pública, em análise das circunstâncias o qual ocorreu o presente fato e a garantia da aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO DORISNEI MENEZES BARBOZA. À secretaria para que renove a diligência com fins de citação do denunciado na Cadeia Pública de Parauapebas/PA.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Ciência ao Parquet.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de maio de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
02/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:45
Mantida a prisão preventida
-
31/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 03:45
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Citação
MANDADO DE CITAÇÃO – RÉU PRESO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Nº PROCESSO:0803366-61.2022.8.14.0136 DENUNCIADO: DORISNEI MENEZES BARBOZA.
OBJETO: CITAÇÃO DO DENUNCIADO LOCAL DO ESTABELECIMENTO: UPMT/ BLOCO A / CELA A-03 A EXCELENTÍSSIMA SRA.
DRA.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
MANDA ao senhor Oficial de Justiça deste Juízo ao qual o presente for distribuído, estando por mim devidamente assinado, e expedido nos autos em epígrafe; que em cumprimento do presente mandado, dirija-se em diligência nesta cidade até o endereço do DENUNCIADO, e aí estando CITE-O para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 396 e 396-A.
Advertindo-o (a), de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Devendo o Oficial de Justiça indagar ao denunciado se pretende constituir advogado, caso não ou não constitua defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para oferecer defesa escrita, no prazo da lei, ao qual deverá ser dada vista dos autos por 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
CUMPRA-SE na forma determinada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canaã dos Carajás, aos 22 de maio de 2023.
Eu, ___, Maria Conceição de Aparecida Almeida Pereira, Auxiliar Judiciário da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, este digitei, conferi e subscrevi.
MARIA CONCEIÇÃO DE A.
A.
PEREIRA Aux.
Judiciário mat. 180955 TJ/PA Vara Criminal - Comarca de Canaã dos Carajás -
22/05/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:53
Juntada de mandado
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:58
Retificado o movimento
-
28/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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