TJPA - 0808558-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:34
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ERMINIA CEREJA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808558-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ERMINIA CEREJA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar a ocorrência de fraude ou de erro escusável aptos a suspender a cobrança da dívida, pois foi anexado aos autos pelo Banco Agravante a Cédula de Crédito Bancário em litígio, cuja assinatura, pelo menos à primeira vista, condiz com aquela constante no documento de identidade da Agravada.
Além disso, verifica-se autorização de refinanciamento bancário subscrita pela parte recorrida, o que leva a crer pela ausência, neste momento processual, dos pressupostos da liminar previstos no art. 300 do CPC, dependendo a questão de instrução probatória. 2.
Em relação às astreintes, o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais; porém, no que se refere à periodicidade da multa, esta deveria incidir mensalmente em caso de descumprimento da ordem judicial. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª vara cível e empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0807261-32.2022.8.14.0006), movida por ERMINIA CEREJA SILVA.
O juízo a quo assim decidiu (ID 9942524, p. 19): Diante do exposto, DEFIRO, o pleito liminar, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA suspenda os descontos relativos ao contrato n°60- 324.164/08999, no valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), do benefício da autora, sob pena de aplicação de multa, no importe de R$-200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite do valor da atribuído à causa, a ser revertido em favor da autora.
Insurgindo-se contra o decisum, o Banco Agravante alega: a ausência dos pressupostos para concessão da liminar, a inadequação no arbitramento de multa diária devido tratar-se de cumprimento mensal de obrigação de fazer, bem como aduz que o valor da multa fixada é excessivo.
Coube-me o processo por distribuição.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 10795279).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 11159255). É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 25 de abril de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço o Agravo de Instrumento e passo a sua análise. 2.
Razões recursais: Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da decisão a quo que concedeu tutela de urgência determinando que o Banco Réu, ora Agravante, promova a suspensão dos descontos referentes ao contrato em litígio, no valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sob pena de aplicação de multa, no importe de R$-200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite do valor da atribuído à causa, a ser revertido em favor da autora.
Em seu recurso, o Banco Agravante alega a ausência dos pressupostos para concessão da liminar e a inadequação no arbitramento da multa diária devido ser excessiva em seu valor, bem como por se tratar de cumprimento mensal de obrigação de fazer.
Sem delongas, entendo que razão assiste ao Recorrente no caso concreto.
Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar a ocorrência de fraude ou de erro escusável aptos a suspender a cobrança da dívida, pois foi anexada aos autos pelo Agravante a Cédula de Crédito Bancário nº 60-324164/08999 (ID 9942526, p. 21) cuja assinatura, pelo menos à primeira vista, condiz com aquela constante no documento de identidade da Agravada (ID 58538462).
Vejo ainda autorização de refinanciamento bancário subscrita pela parte recorrida (ID 9942526 - Pág. 23), o que também me leva a crer pela ausência, neste momento processual, dos pressupostos da liminar previstos no art. 300 do CPC, dependendo a questão de instrução probatória.
Ademais, em relação ao quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado pelo juízo originário, estou convencido de que o valor se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais[1].
Entretanto, no que diz respeito à periodicidade da multa, entendo que o arbitramento diário imposto judicialmente foge à razoabilidade quando o confrontamos com a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido.
Portanto, a decisão agravada merece ser reformada a fim de que seja revogada a liminar concedida pelo juízo a quo diante da ausência, nesta fase processual, dos requisitos legais autorizadores. 3.
Parte dispositiva: Ante o exposto, decido conhecer o presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida revogando a liminar inicialmente concedida pelo juízo de origem, conforme fundamentação acima. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DURANTE SEQUESTRO "RELÂMPAGO".
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO VALOR DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EM RELAÇÃO AO PRAZO, ESTABELECE O ARTIGO 218, § 3º, DO NCPC, QUE, INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, ESTE SERÁ DE CINCO DIAS, O QUE, NO CASO CONCRETO, SE REVELA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
NO QUE SE REFERE À MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, ENTENDE-SE QUE O VALOR FIXADO NÃO DEVE SER REDUZIDO.
COMO CEDIÇO, A MULTA É MEIO APTO A ESTIMULAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SERVINDO PARA INIBIR CONDUTAS DIRIGIDAS AO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÕES JUDICIAIS.
NO CASO EM TELA, AS MULTAS FIXADAS (SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO EM APONTE RESTRITIVOS DIÁRIA), ARBITRADAS EM R$ 500,00 E R$ 1.000,00 MOSTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE OS BENS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO, BASTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA QUE A SANÇÃO NÃO INCIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00075767820198190000, Relator: Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Belém, 16/05/2023 -
16/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ERMINIA CEREJA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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