TJPA - 0803055-26.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Estelionato Número do Processo: 0803055-26.2021.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogada Constituída: DRA.
ROSILENE SOARES DA SILVA - OAB PA19402 Réu(s): GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA Vítima: LEONARDO BORBA MARZOLA JUAREZ GONÇALVES DE OLIVEIRA DEYVESON GOMES DE BASTOS LEONARDO RIBEIRO SILVA CLAUDETE DE CAMPOS SOUSA Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 10 de julho de 2024 Hora: 10h Local: Comarca de Xinguara(PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público e da Advogada de Defesa.
Presente o réu.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento especial da vítima LEONARDO BORBA MARZOLA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
Passou-se a tomar o depoimento especial da vítima DEYVESON GOMES DE BASTOS.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 03.
Passou-se a tomar o depoimento especial da vítima LEONARDO RIBEIRO SILVA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 04.
Passou-se a tomar o depoimento especial da vítima CLAUDETE DE CAMPOS SOUSA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério requereu a desistências das testemunhas ELIZEU LIMA DE SOUSA e THAPHANY DOS SANTOS.
A defesa não se manifestou (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público realizou as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Dada a palavra à Defesa Constituído: A Defesa Constituída realizou as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 171 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: Consta nos autos do Inquérito Policial que entre o ano de 2020 e 2021, no âmbito de algumas propriedades rurais, dentre elas, Fazenda Barra do Dia e Fazenda Canaã, em horários incertos em razão das circunstâncias que norteiam os delitos, na cidaade de Xinguara-PA, o denunciado GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA vendeu coisas alheias como próprias consistentes em vários animais bovinos de gado pertecentes aos ofendidos Leonardo Borba Marzola, Juarez Gonçalves de Oliveira, Deyveson, Leonardo Ribeiro Silva e à vítima Claudete de Campos Sousa.
No dia 01/11/2021, o ofendido Leonardo Borba Marzola registrou ocorrência no sentido de que na data de 10/06/2020 entregou na Fazenda Barra do Dia a quantia de 100 (cem) cabeças de gado na meia para o acusado Garcia Gustavo de Jesus Lora, mediante contrato particular firmado com o autor anexo nas fs.09/10, Id. 41157632, no qual previa que o acusado cuidaria do gado e que os rendimentos seriam divididos entre o acusado e o ofendido Leonardo.
Em maio de 2021, o acusado confessou ao ofendido que vendeu o gado, sendo que não repassou nenhuma vantagem econômica para Leonardo.
Ainda, em março do ano de 2021, o ofendido Juarez Gonçalves de Oliveira alugou um pasto na Fazenda Canaã, onde colocou 100 (cem) novilhas, na qual o acusado Garcia era gerenta na época, sendo que posteriormente o ofendido Juarez retirou 75 (setenta e cinco) novilhas e deixou apenas 25 (vinte e cinco) cabeças com sua marca “J3”.
Ocorre que, no mês de abril, ao retornar para retirar o restante do gado tomou conhecimento de que o acusado Garcia se apropriou do referido gado e vendeu para Thaphany pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) cada cabeça, o que totaliza um valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil).
Além disso, no dia 25/02/2020, os ofendidos Deyveson e Leonardo Ribeiro Silva deixaram 31 (trinta e um) bezerros machos com marcas “DL” e “7” sob os cuidados do acusado Garcia que era gerente da propriedade em que os animais estavam na época, mediante o acordo de que dividiriam os lucros da venda dos animais após a engorda, sendo que posteriormente o acusado informou aos ofendidos que havia vendido os referidos bezerros pelo valor de R$ 106.862,10 (cento e seis mil e oitocentos e sessenta e dois e dez centavos), do qual passou passou a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil) aos ofendidos, restando pendente o valor de R$ 66.862,10 (sessenta e seis mil reais, oitocentos e sessenta e dois e dez centavos).
Por fim, a vítima Claudete de Campos Sousa vendeu a quantia de 70 (setenta) bezerros machos pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao acusado Garcia Gustavo, sendo que o autor lhe passou apenas a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sob a alegação de que iria passar o restante do valor com 08 (oito) dias, o que não ocorreu, mas, antes de findar esse prazo o acusado chegou a pedir para a ofendida que expedisse o GTA de 66 (sessenta e seis) bezerras e entregasse a Thaphany, e outro GTA de 04 (quatro) bezerras para que entregasse ao nacional Jair Claudino Dias e, desde então, a vítima não conseguiu mais manter contato com o acusado.
Em decisão de ID 81449767, houve o recebimento da denúncia.
A citação do réu ocorreu no ID 83696228.
A resposta à acusação foi apresentada no ID 85402064.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 10.07.2024, com a oitiva das vítimas.
Em sede de alegações finais orais, tanto o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, inc.
V.
A defesa em ato contínuo se manifestou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal (CPP). É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de estelionato.
Analisando os autos, verifico que há uma ausência de provas tanto em relação à autoria quanto à materialidade o que impossibilita a condenação do acusado GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA Sobre a materialidade e a autoria, só existem provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Deveras, não há provas produzidas durante o processo, ressalvado o inquérito.
Realizada a oitiva das vítimas, as mesmas se manifestaram que renunciam à representação.
Interrogatório do réu prejudicado. É cediço que o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Cabe aqui, portanto, a incidência do disposto nos artigos 386, inciso VII do CPP, no que tange a possibilidade de absolvição sumária, nos seguintes termos: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Após, instrução probatória, restou provado que não incide nos presentes autos provas o suficiente para condenar o réu pelo crime de estelionato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado \GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 01.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 02.
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa; 03.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema Pje; 04.
HOMOLOGO a desistências das testemunhas ELIZEU LIMA DE SOUSA e THAPHANY DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 10 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/07/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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04/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 21:44
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:28
Juntada de Informações
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17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Juntada de Informações
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04/04/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/04/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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28/03/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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18/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:10
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/02/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 08:48
Desentranhado o documento
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01/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 16:55
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0803055-26.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA Endereço: Rua Maranhão, 638, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2024, com previsão de início às 10 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1684241225756?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intimem-se as vítimas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
29/08/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0803055-26.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA Endereço: Rua Maranhão, 638, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2024, com previsão de início às 10 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1684241225756?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intimem-se as vítimas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
16/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:44
Recebida a denúncia contra GARCIA GUSTAVO DE JESUS LORA - CPF: *14.***.*84-29 (REU)
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10/11/2022 11:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/11/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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