TJPA - 0001841-17.2012.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:26
Juntada de despacho
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09/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 07:34
Decorrido prazo de ELQUIAS NUNES DA SILVA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:36
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 04:15
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta sob o rito da Lei 6.830/80, para cobrança de débito regularmente inscrito em dívida ativa.
Tramitado regularmente o feito, até o momento não houve a satisfação da dívida ao credor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Diz o artigo 40, e seus §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Do referido dispositivo legal, se infere que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que se tenham sido encontrados bens ou o credor.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão envolvendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nas execuções fiscais, está assentada nos Temas Repetitivos 566 e 567, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, nos quais restou consignado: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567) Ao apreciar a previsão do artigo 40 da LEF, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo, pela constitucionalidade do dispositivo: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (STF, RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023) Firmadas essas premissas, tem-se que, no caso dos autos, a execução fiscal tramita há mais de 6 (seis) anos, sem que se tenha obtido êxito, seja para com a citação da parte devedora, ou mesmo para com a efetiva constrição patrimonial, que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo.
Nessa hipótese, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de prosseguir o Ente Público na cobrança do débito.
Desse modo, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela prescrição intercorrente.
Ficam desconstituídas eventuais constrições ocorridas nestes autos.
Sem custas e honorários (LEF, art. 26).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Portel, data da assinatura eletrônica THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:28
Processo migrado do Sistema Libra
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17/07/2020 10:36
REMESSA INTERNA
-
07/07/2020 09:34
REMESSA INTERNA
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17/03/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2020 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2020 10:03
REMESSA INTERNA
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16/12/2019 08:51
REMESSA INTERNA
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12/12/2019 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 18:38
Mero expediente - Mero expediente
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03/09/2019 10:57
CONCLUSOS
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30/05/2019 09:38
CONCLUSOS
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08/03/2019 09:20
CONCLUSOS
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19/02/2019 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/01/2019 10:06
REMESSA INTERNA
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17/12/2018 15:32
REMESSA INTERNA
-
17/12/2018 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 12:24
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2018 15:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2018 13:25
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2018 13:32
REMESSA INTERNA
-
22/10/2018 14:14
AGUARDANDO MANDADO
-
10/09/2018 11:00
AGUARDANDO MANDADO
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09/07/2018 11:39
AGUARDANDO MANDADO
-
15/06/2018 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2018 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/06/2018 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/04/2018 09:29
CONCLUSOS
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12/01/2018 10:40
CONCLUSOS
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31/08/2017 15:19
CONCLUSOS
-
24/08/2017 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2017 15:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/07/2017 15:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2017 12:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/07/2017 12:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/07/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2017 11:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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29/05/2017 12:01
AGUARDANDO MANDADO
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01/09/2016 12:35
AGUARDANDO MANDADO
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04/04/2016 13:58
AGUARDANDO MANDADO
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04/04/2016 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PORTEL, : RILDO DO SOCORRO BAIA CAMAPUM
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04/04/2016 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/03/2016 08:25
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/03/2016 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2016 14:03
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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18/03/2016 12:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CÍVEL - ARM. 04 - PRAT. 02
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17/03/2016 11:32
REMESSA INTERNA
-
16/03/2016 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 09:13
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2016 16:19
CONCLUSOS
-
18/01/2016 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/01/2016 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/01/2016 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/01/2016 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/01/2016 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/01/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/01/2016 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/01/2016 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2016 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/01/2016 08:25
Remessa - AUTOS DEVOLVIDOS DA PROCURADORIA
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18/01/2016 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/12/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/12/2015 12:11
Remessa - manifestação da Fazenda Pública do PArá
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02/12/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/09/2015 12:52
A FAZENDA PÚBLICA
-
15/09/2015 12:51
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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15/09/2015 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2015 08:33
REMESSA INTERNA
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03/09/2015 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/09/2015 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2015 16:21
Mero expediente - Mero expediente
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28/08/2015 14:54
CONCLUSOS
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27/08/2015 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/08/2015 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2015 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/03/2015 16:37
AGUARD. RETORNO DE AR
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17/06/2013 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2013 14:43
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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22/05/2013 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/05/2013 18:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2013 18:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2012 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2012 12:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2012 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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19/11/2012 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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19/11/2012 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTEL, Vara: VARA UNICA DE PORTEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL, JUIZ TITULAR: NEWTON CARNEIRO PRIMO
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19/11/2012 12:05
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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19/11/2012 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2012 11:24
Remessa - Ofício nº 1951-2012PGE_Profisco Assunto: Encaminha petição inicial do executado Elquias Nunes da Silva Monteiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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