TJPA - 0834755-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834755-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de outubro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
24/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 23:33
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:33
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:17
Decorrido prazo de KECIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:31
Juntada de Carta
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06/12/2023 06:42
Decorrido prazo de KECIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834755-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Cite-se a parte requerida através de carta com aviso de recebimento, no endereço apresentado no id 103353863.
PRIC.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:46
Entrega de Documento
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30/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834755-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o lapso temporal e a expedição de cartas precatórias para citação, diligencie a 3ª UPJ para verificar acerca da devolução das cartas.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:31
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:31
Decorrido prazo de KECIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:14
Decorrido prazo de KECIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834755-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KECIANE MARIA DA SILVA SANTOS REU: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Nome: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, sala 88, Vila Leopoldina, 1 andar, n 555, Jardim Humaitá, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-190 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua do Rocio, 109, 2 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a requerente traz a asserção de que perdeu uma de suas fontes de renda, bem como pretende a rescisão do contrato objeto da demanda por não mais conseguir prosseguir com o pagamento. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC, bem como do regime jurídico das decisões interlocutórias estabelecido no CPC/2015.
A parte demandante pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por sua própria iniciativa: alega que não possui mais condições de honrar com os pagamentos e que requereu a rescisão do contrato, o que não foi ultimado pela parte requerida.
Relata ainda que a requerida ainda negativou seu nome perante cadastro de inadimplentes.
Manejou os pedidos de tutela de urgência para que seja rescindido o contrato e a requerida seja compelida a retirar a negativação do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o que é permitido pela cláusula oitava do pacto.
No que tange ao direito à rescisão contratual, o Código Civil de 2002 assim dispõe sobre a rescisão contratual: ‘‘Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato’’. ‘‘Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos’’.
Seguindo os dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que as partes estavam em tratativas por e-mail para a rescisão do contrato, tendo a requerida assinalado a possibilidade de rescisão desde que a requerida renunciasse a todos os valores pagos.
Tal conduta é abusiva e contrária aos artigos 39, V e 51, I, II e IV, todos do CDC e deve ser repudiada por este juízo na medida em que impõe renúncia abusiva do total pago pelo consumidor e ainda importa em enriquecimento ilícito pela empresa requerida (id 90139969 - Pág. 2).
Considerando que o direito à rescisão é potestativo do consumidor, tendo havido a exigência abusiva para o desfazimento do negócio jurídico celebrado, este juízo declara a rescisão contratual como consumada a partir da data em que a requerida tomou ciência da vontade do consumidor quanto ao distrato e deu resposta, conforme id 90139969 - Pág. 2, no dia 14 de abril de 2022.
Relativamente ao pedido de retirada da negativação, este juízo entende pela probabilidade do direito da parte autora, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, em sede de recurso repetitivo quanto à restituição total ou parcial dos valores pagos pelo consumidor e à possibilidade de rescisão: ‘‘RECURSO REPETITIVO, Tema Repetitivo 577, situação do tema: trânsito em Julgado; REsp 1300418/SC, RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 13/11/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2013; RSSTJ vol. 45 p. 169; RSTJ vol. 240 p. 405 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido’’.
Acrescente-se que a matéria possui súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’’.
Em caso de culpa do consumidor, o STJ permite a retenção do percentual de 25%: ‘‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO.
PORCENTAGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Esta Corte passou adotar um padrão-base de cláusula penal, consistente na retenção de 25% das parcelas desembolsadas pelo comprador, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 2.
Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 3.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp 1830612/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)’’ (grifou-se).
O risco de dano de mostra presente na medida em que a negativação pode importar em restrições de ordem financeira para a autora.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere os pedidos de tutela provisória manejados para declarar a rescisão contratual a partir de 14 de abril de 2022, bem como que a requerida retire a negativação da requerente nos cadastros de inadimplentes, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 5.
A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CPC, já que se trata de discussão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta ofertada por construtora ao mercado amplo de consumo.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte requerente, este juízo defere desde já a inversão do ônus da prova, tudo nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
Serve a cópia da presente decisão como mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040213593238600000085454002 Documentos Habilitatórios Procuração 23040213593278600000085454004 Contrato Cyrela Documento de Comprovação 23040213593337200000085454005 Tentativas de Distrato Documento de Comprovação 23040213593408500000085454006 Negativação Documento de Comprovação 23040213593449500000085454007 Extrato Living Documento de Comprovação 23040213593487100000085454008 Decisão Decisão 23040309551882800000085483040 Decisão Decisão 23040309551882800000085483040 Petição Petição 23042611382711200000086830438 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23042611382725000000086830442 Certidão Certidão 23050210461725800000087097800 Decisão Decisão 23050213061530900000087101032 Decisão Decisão 23050213061530900000087101032 Petição Petição 23051921450600800000088234243 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051921464588100000088234244 Inflação IBGE Documento de Comprovação 23051921464645500000088234245 Certidão Certidão 23053109213895100000088901425 -
05/06/2023 13:53
Juntada de Carta precatória
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05/06/2023 10:35
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0834755-20.2023.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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