TJPA - 0801184-26.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801184-26.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Cláusula Penal] REQUERENTE: Nome: NATIVA AGRICOLA LTDA Endereço: CONTORNO, 05, QUADRA114 LOTE 06, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA - GO - CEP: 73814-001 | Advogados do(a) EXEQUENTE: VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA - DF26448, NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF15312, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA - DF36356 REQUERIDO (A)S: Nome: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT Endereço: Estrada Vicinal 45 A, Km 20, Fazenda Terra Roxa, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - PA29240 DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a executada para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 138599030.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Informações
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26/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Informações
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28/08/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801184-26.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) [Títulos de Crédito, Inadimplemento] POLO ATIVO: Nome: NATIVA AGRICOLA LTDA Endereço: CONTORNO, 05, QUADRA114 LOTE 06, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA - GO - CEP: 73814-001 Advogados do(a) EXEQUENTE: NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA - DF15312, FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA - DF36356 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT Endereço: Estrada Vicinal 45 A, Km 20, Fazenda Terra Roxa, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - PA29240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao deferimento do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC, acautelem-se os autos em secretaria.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Decisão
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17/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:57
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:39
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Decorrido prazo de NATIVA AGRICOLA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos: 0801184-26.2023.8.14.0053 Exequente: NATIVA AGRÍCOLA LTDA Executado: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT DECISÃO´
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa em face de devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, I) que acompanha a petição inicial junto com o demonstrativo do débito (id. 93223460).
Decisão em id. 93621355 recebeu a inicial, determinando a intimação do executado para adimplemento do valor executado.
Em manifestação de id. 93843737, o exequente informa que a referida decisão não se manifestou acerca do pedido de concessão da tutela de urgência de natureza cautela, que pugnou pela determinação de arresto da quantia de 31.141,86 sacas de soja em grãos, de 60 quilos cada.
Segundo o exequente, o título executivo Cédula de Produto Rural Financeira nº. 070/2023 (Doc. 04), tendo como garantia o penhor em primeiro grau e sem concorrência de terceiros da colheita em quantidade equivalente a 31.141,86 sacas (trinta e um mil, cento e quarenta e um e oitenta e seis) sacas de soja de 60 kg cada, bem como que o executado teria entregue a terceiros referida garantia.
Assim, comprovado o inadimplemento do executado e o iminente risco de perder a quantidade de soja retrocidata, gravada como garantia do contrato, requer concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, arts. 300 e 301), inaudita altera pars, para que este juízo determine o arresto da quantia de 31.141,86 sacas de soja em grãos, de 60 quilos cada, com as características descritas na Cédula de Produto Rural nº 070/2023, expedindo-se o respectivo mandado de arresto, busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao exequente no que tange à alegação de que a decisão de id. 93621355 não analisou a liminar vindicada na inicial, de modo que passo à análise do pedido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arrasto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Nessa toada, para deferimento do arresto/sequestro é imprescindível a existência da dívida, insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
Por ser medida grave e excepcional, deve ser decretada com extrema cautela, em casos absolutamente pertinentes e justificáveis.
Pois bem.
Compulsando os fatos trazidos aos autos bem como os documentos anexos à inicial, é possível extrair os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
De plano, cumpre destacar que o título que embasa a execução (id. 93223460) está vencido – vencimento em 30/03/2023-, ou seja, é exequível, mormente porque o executado deixou de pagar o valor devido, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme previsto na cédula de produto rural.
No que tange ao perigo de dano, entendo estar presente, haja vista que os produtos poderão ser comercializados, como forma de evitar o cumprimento da obrigação perante o credor.
Assim, há indícios de que a executada não pretenda cumprir a referida obrigação e há risco de danos irreparáveis em razão da possibilidade de desvio e ocultação dos grãos, visto que a safra já fora colhida e supostamente se encontra em galpões na cidade de Conceição do Araguaia, em tese prontos para serem comercializados.
Ante o exposto, presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de 1.868.512,120 kg (um milhão, oitocentos e sessenta e oito, quinhentos e doze quilos, e cento e vinte gramas) de soja comercial à granel, equivalente a 31.141,86 (trinta e um mil, cento e quarenta e um e oitenta e seis) sacas de soja com 60 (sessenta) quilos cada, armazenados em nome da executada na sede das empresas recebedoras de grãos Vieterra Brasil S.A e ADM do Brasil, localizadas, no endereço Rodovia BR 158, Km 775, Lote 52ª, sala 05 e 06, Galeria Agro Center, Setor Industrial, CEP: 68560-000, Santana do Araguaia, PA.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do acima determinado.
Deverá constar na carta precatória que: a) fica desde já AUTORIZADO que o meirinho requisite força policial em caso de resistência ao cumprimento da medida, bem como a realização do ato na forma do art. 212, §2º, do CPC; b) o Oficial de Justiça diligencie em outras unidades de armazenamento localizadas na Comarca de Santana do Araguaia e, caso encontre soja depositada em nome da executada, proceder com seu arresto; c) por ora, o produto deverá ficar depositado em armazém daquela cidade, a qual será depositária dos grãos, e à disposição deste juízo e às custas da executada, devendo ser cientificado aos responsáveis pelos armazéns de que, em nenhuma hipótese o produto depositado poderá ser onerado, alienado, cedido ou vendido sem ordem deste juízo.
Diante do fato que os grãos estarão armazenados, entendo que não há necessidade de prestação de caução por parte do exequente, até porque qualquer liberação, dependerá de prévia decisão judicial.
Cite-se e Intime-se o executado quanto a liminar para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15.
Com a citação, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência ao Executado de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/15).
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 05 de junho de 2023.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos: 0801184-26.2023.8.14.0053 Exequente: NATIVA AGRÍCOLA LTDA Executado: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa em face de devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, I) que acompanha a petição inicial junto com o demonstrativo do débito (id. 93223460). À partida, vejo presentes os requisitos do artigo 798 do CPC/15 e, por isso, ADMITO a execução.
Fixo desde já verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 827, do CPC/15, que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º).
Cite-se o Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15.
Com a citação, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência ao Executado de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/15).
Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC/15).
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, se houver, na forma da lei (art. 842, do CPC/15), devendo, ainda, ser observadas as hipóteses do art. 843, do CPC/15.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (art. 835, do CPC/15), observando-se, também, a eventual indicação já feita pela parte exequente, ou pelo executado, desde que aceita pelo juiz (art. 829, §2º, do CPC/15).
Se não encontrar o Executado, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830, do CPC/15.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar à parte exequente diretamente ou por intermédio da pessoa por esta indicada nos autos do processo, salvo no caso estabelecido no §1º, do art. 836, do CPC/15, em que o oficial de justiça deverá proceder de acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal.
Realizado o arresto ou a penhora, INTIME-SE o Exequente para diligenciar conforme art. 844, do CPC.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 25 de maio de 2023.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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