TJPA - 0809346-88.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2024 08:23
Baixa Definitiva
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05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA (RECORRIDO) e não-provido
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12/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809346-88.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178).
DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal. “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral).
Correta a rejeição da preliminar. 2 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado do Pará não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3 - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. 4 - Sentença mantida em Remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de FABRICIO RAFAEL SOBRÉ DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Narra a inicial que o interessado é pessoa com deficiência, com o quadro de artrite reumatóide com deformidades articulares em MMSS e MMII, artroplasia de quadril direito e coxartrose de quadril esquerdo (CID 10M08.0 e M16), assim necessita da cadeira acima citada, pois não consegue utilizar a cadeira de rodas manual, em razão das dores e inflamações advindas das doenças retromencionadas.
Diante da situação e por ser pessoa hipossuficiente, o representado informou que solicitou a cadeira junto a Secretaria de Saúde do Município e do Estado, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual o Parquet ajuizou a presente ação visando compelir os requeridos a fornecer cadeira de rodas motorizada, com joystick à direita, ao interessado Fabricio Rafael Sobré de Araújo para fins de tratamento de saúde, conforme indicação médica.
A liminar foi deferida.
O Estado do Pará (Id. 13142001) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda do objeto em razão da alegação de que o fornecimento da cadeira requerida já está em processo final para a efetiva entrega ao representado.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão da necessidade de observância das políticas públicas para o fornecimento da cadeira em questão pelo SUS e, por fim, a necessidade de realização de procedimento licitatório para aquisição do objeto, em razão de sua especificidade, e a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo conferido.
Em ID. 13142009, o Ministério Público apresentou réplica, manifestando-se pelo não acolhimento das alegações do requerido, pugnando pelo julgamento do feito com a confirmação da tutela de urgência.
Sobreveio sentença, o juízo de primeiro grau confirmou a liminar e jugou procedente o pedido.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recurso voluntário do réu (ID 13142022), foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau (ID 13262666) que ofertou parecer pela confirmação da sentença (ID 14018695). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.
Quanto à matéria objeto do reexame, constata-se que se refere à obrigação de fazer referente ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada.
Pelos documentos juntados aos autos, sobretudo os documentos médicos, restou comprovada a necessidade pleiteada, não merecendo qualquer censura a decisão reexaminada.
No que tange à legitimidade passiva do ente estatal, verifico que se revela escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade conjunta e solidária de todas as esferas de governo no caso em tela, eis que em sintonia com a jurisprudência dominante, bem como de negativa do pedido do réu de denunciação da lide ao Estado e União Federal.
Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde” (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Além disso, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o dever de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min.
Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Mantida, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178RG pela sistemática da repercussão geral.
Quanto ao mérito, escorreita a decisão do magistrado que julgou procedente o pedido em razão do estado de saúde do substituído, não merecendo reparos.
Isso porque, resta indubitável o dever do Município de Ananindeua e Estado do Pará em prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, o que, no caso em questão, e, inclusive já implementada, posto que o ente estatal/requerido informa em sua peça de contestação que o objeto da ação já está sendo atendido, uma vez que estão sendo tomadas todas as medidas cabíveis, pois, o favorecido na presente ação realizou consulta, foi avaliado, recebeu um andador fixo e, mediante a prescrição de cadeira de rodas motorizada e cadeira de banho, os mesmos já estão em produção, com previsão de entrega no Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação – CIIR no dia 03/09/2022.
Ademais, pondera que por ser a cadeira adaptada, há de se obedecer o processo de confecção do produto, de modo que há de se aguardar os trâmites necessários ao recebimento, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a necessidade da paciente.
In casu, deve ser atendido ainda o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88.
Por oportuno, releva ainda destacar, que correto o fundamento da diretiva em reexame na direção de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativos; esta reclama efetividade real de suas normas ainda que programáticas.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Além disso, assim como entendeu o magistrado, verifico que não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário no caso em tela, tampouco em ofensa ao princípio da separação de poderes, vez que determinada tão somente a efetivação de política pública imprescindível à saúde do paciente, direito constitucionalmente garantido à saúde.
Nessa direção, colaciono: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Violação ao princípio da separação de poderes.
Decisão do Poder Judiciário que determina a adoção de medidas de efetivação de direitos constitucionalmente protegidos.
Inocorrência.
Precedentes. 3.
Entendimento das instâncias ordinárias pelo fornecimento de medicamentos.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 4.
Direito à saúde.
Solidariedade entre os entes da federação.
Tema 793 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 5.
Eficácia erga omnes da decisão proferida em ação civil pública.
Matéria infraconstitucional. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1047362 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.” (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) De igual modo, correto o entendimento do juízo de 1º Grau quanto ao não reconhecimento da alegação de inobservância ao princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município de Ananindeua e o Estado do Pará, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do paciente, direito ao mínimo existencial.
Nessa direção, merece ser confirmada a diretiva reexaminada quanto ao fundamento de que o direito à saúde não pode ser condicionado à existência de recursos públicos disponíveis, pois em se tratando na espécie de garantia fundamental prevista na Constituição Federal, impende ao réu cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica.
Corroborando o raciocínio apresentado, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico.
VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3.
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Assim, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço da remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 16 de maio de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:18
Sentença confirmada
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16/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 08:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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