TJPA - 0804782-66.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:29
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Ref.: Processo nº 0804782-66.2022.8.14.0006 Querelante/vítima: LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO Querelada/autora do fato: INGRID CARVALHO Artigo 140 do Código Penal SENTENÇA Vistos etc.
Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
O crime de injúria (artigo 140 do Código Penal) é de ação penal privada, o que significa dizer que incumbe à vítima apresentar queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, sob pena de decadência do seu direito de queixa, conforme estabelece o artigo 38 do Código de Processo Penal.
O artigo 107, IV do Código Penal prevê, como causas de extinção de punibilidade, a prescrição, a decadência e perempção.
O artigo 61 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que cabe ao juiz, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade.
Na situação em exame verifico que LUIS CARLOS LIMA RIBEIRO ofereceu queixa-crime em desfavor de INGRID CARVALHO atribuindo-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal, protocolizada em 19/03/2021 (ID 54719290).
Verifico, entretanto, que a peça inaugural não veio acompanhada com o instrumento procuratório com poderes especiais, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Observo, ainda, da leitura dos autos, que o querelante tomou conhecimento do fato e de quem seria a autora do fato em 19/10/2021, sendo possível concluir que o dia 18/04/2022 era a data limite, nos termos dos artigos 10 e 103, ambos do Código Penal, para a apresentação de queixa-crime e regularização da representação, com a juntada de procuração com poderes especiais.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.544.882-DF (2015/0176686-4), 6ª Turma, Rel.
Nefi Cordeiro, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016).
TJDFT-0327970) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
QUEIXA CRIME.
PROCURAÇÃO DESTITUÍDA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de procedibilidade prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal somente é satisfeita com a descrição parcimoniosa do fato criminoso no instrumento de mandato. É possível a superação da nulidade, mas deve ocorrer dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, sob pena de decadência, com a rejeição de sua queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
A ausência de lastro probatório mínimo dos fatos supostamente ofensivos à honra da querelante implica a rejeição de sua queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 20.***.***/6969-05 (918752), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos. j. 04.02.2016, DJe 15.02.2016).
JECCPR-0022592) APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART. 30, INC.
II, ALÍNEA "B", DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005.
DECADÊNCIA AVERIGUADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0002564-16.2013.8.16.0182/0, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Leo Henrique Furtado Araújo.
Publ. 16.12.2015).
Como se observa, o vício não foi sanado dentro do prazo de seis meses, razão pela qual se impõe o reconhecimento da decadência.
O Ministério Público, em parecer inserido no ID 84240773, manifestou-se pela extinção da punibilidade da agente em relação à conduta delitiva prevista no artigo 140 do Código Penal.
Ante o exposto, rejeito a presente queixa-crime com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal e julgo extinta a punibilidade de INGRID CARVALHO em relação aos fatos narrados no presente procedimento policial que configuram a prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV do Código Penal e nos artigos 38 e 61 do Código de Processo Penal.
Publique.
Registre.
Intime.
Após escoado o prazo recursal, certifique e arquive os presentes autos, bem como os autos do procedimento policial em apenso, correlato à presente queixa-crime (processo nº 0803633-35.2022.8.14.0006).
Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente.
ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito -
22/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 21:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:07
Apensado ao processo 0803633-35.2022.8.14.0006
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19/01/2023 12:07
Desapensado do processo 0803633-35.2022.8.14.0006
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26/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/03/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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