TJPA - 0803780-37.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de BENEDITA NELI DOS SANTOS RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803780-37.2017.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade, Investigação de Maternidade] AUTOR: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS RAMOS REU: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RAMOS, BENEDITA NELI DOS SANTOS RAMOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID .Num. 90986457 - Pág. 1.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça, ID .Num. 94754875 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:26
Juntada de Informações
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17/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA NELI DOS SANTOS RAMOS em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803780-37.2017.8.14.0006 Ação: Investigação de Maternidade c/c Anulação de Registro REQUERENTE: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS RAMOS; Endereço: Alameda Camélias, Casa 25, Estrada Santana do Aurá(Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-027.
REQUERIDA: BENEDITA NELI DOS SANTOS RAMOS; Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3890, ENTRE BERNARDO SAYÃO, PRÓXIMO AO LAPINHA, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165.
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RAMOS (falecido); D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Diante da falta de defesa da Ré, decreto-a Revel, todavia sem aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 344, II, vez que a matéria trata de direitos indisponíveis. 2.
Considerando a informação e documento que comprova o falecimento do requerido, e, por tratar a ação de direito personalíssimo, deixo de intimar supostos herdeiros do falecido, e determino a exclusão do nome do réu do polo passivo da ação. 3.
Em atenta análise dos autos, verifico que a autora pretende, em verdade, a anulação do segundo registro de nascimento formulado por Benedita Neli dos Santos Ramos e Carlos Alberto Oliveira Ramos (falecido), uma vez que já existiria o primeiro registro feito pela sua suposta mãe biológica Hosana Valente (falecida) (id.
Num. 1697432 - Pág. 2).
A tese não comportaria outros argumentos, vez que, como é sabido, constatada a duplicidade de registro civil de nascimento, e, inexistindo erro quanto à data do nascimento e ao nome da registrada no registro que se pretende anular, é de rigor a nulidade do segundo registro, não se questionando acerca da forma e motivos de como foi realizado.
Ocorre que, a demanda inspira novas diligências.
Explico.
O nome da demandante inscrito na primeira certidão difere do nome constante na segunda.
No mais, a data de nascimento da requerente difere em ambas as Certidões.
Dessa forma, seria temerária, nesse momento, uma decisão no sentido de anular a Certidão registrada pelos réus, sem que tudo esteja devidamente esclarecido.
Soma-se a isso, o fato de a autora ter informado que a sua verdadeira mãe biológica seria a Sra.
Hosana Valente, juntando para isso, exame de DNA (ID.
Num. 1697443 - Pág. 6) realizado em ação de investigação de paternidade que foi julgada improcedente na Capital.
Todavia, constato que Laudo indicado não foi conclusivo a esse respeito, apenas informando que o investigado (suposto pai naquela ação) não era o seu pai biológico, e que há uma identidade de 50% dos seus alelos com a Sra.
Hosana.
No mais, e, não menos importante, é o fato de não constar nos autos qualquer menção à existência de vínculo socioafetivo com os pais que promoveram o segundo registro que se pretende anular, haja vista que a autora fora criada por estes desde 1984, vindo tomar conhecimento a respeito de sua identidade genealógica em 2004, portanto tendo um convívio de aproximadamente 20 anos, não havendo, pois, se falar em mera anulação do segundo registro, devendo se avaliar a tese da existência de socioafetividade entre a autora e os requeridos.
Dessa forma, há preeminente necessidade de novas diligências, pelo que determino: a.
Seja oficiado ao Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, para que envie a este, cópia integral do Processo n.º 0002984-43.2012.8.14.0301, que tem a parte requerente como autora na investigação de paternidade. b.
Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre as questões levantadas acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 09 de junho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/06/2021 09:40
Expedição de Carta rogatória.
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23/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2021 22:46
Conclusos para decisão
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05/05/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 11:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 15:20
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2018 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 09:04
Juntada de identificação de ar
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12/11/2018 16:00
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2018 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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05/11/2018 12:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2018 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2018 13:55
Mandado devolvido cancelado
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25/07/2018 13:55
Mandado devolvido cancelado
-
25/07/2018 13:55
Mandado devolvido cancelado
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25/07/2018 13:55
Mandado devolvido cancelado
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25/07/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2018 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2018 09:39
Juntada de Certidão
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12/07/2018 00:14
Decorrido prazo de BENEDITA NELI DOS SANTOS RAMOS em 11/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RAMOS em 11/07/2018 23:59:59.
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24/05/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2017 10:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 09:59
Juntada de mandado
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19/10/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2017 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2017 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2017 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2017 10:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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