TJPA - 0802380-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:16
Baixa Definitiva
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RAISSA MARIA SOARES BELEBONI em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802380-64.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: RAISSA MARIA SOARES BELEBONI ADVOGADA: WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS (OAB/PA 16.616-B) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração contra decisão que aplicando a modulação empreendia pelo Egrégio Plenário (Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000) determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.
A parte embargante alegou haver omissão por ausência de fundamentação quanto a justificativa para o declínio da competência ao Juízo de 1º Grau ao argumento de que este processo se encontra em fase de expedição das ordens de pagamento (RPV e precatório).
Requereu o provimento destes embargos declaratórios para suprir o vício apontado justificando a remessa ao primeiro grau de jurisdição e atribuir efeito infringente alterando o decisum mantendo o feito em tramitação neste 2º Grau de Jurisdição.
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
No processo sob exame, assim como tantos outros em igual situação, ainda não houve homologação dos cálculos finais, produzidos pelo Serviço de Contadoria deste Juízo, sendo certo que a expedição das ordens de pagamento somente poderão ocorrer após tal providência, logo, diversamente do alegado o feito não está na fase final de tramitação motivo pelo qual fora determinada a remessa ao juízo de 1º grau em respeito a decisão do Plenário desta Corte.
Devo acrescentar que na Sessão Ordinária realizada em 21/06/2023 o Egrégio Plenário não conheceu dos aclaratórios opostos em face do julgamento outrora empreendido no Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, por conseguinte manteve a supracitada modulação, verdadeiro objeto da insurgência do embargante.
Destarte, não se prestam os embargos de declaração para alterar substancialmente a decisão judicial, mas apenas suprir omissão, eliminar contradição e dirimir obscuridade, vícios do qual a decisão embargada indubitavelmente não se recente, razão pela qual totalmente inviável a pretensão de obter efeito infringente ao julgado.
O verdadeiro objeto da insurgência é a modulação empreendida pelo Plenário deste Tribunal, porém, não impugnável pela estreita via dos aclaratórios.
ANTE EXPOSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais, INTIMO a parte Executada, para que, querendo, apresente no prazo legal contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Executado/ Exequente no ID 14700851.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:21
Declarada incompetência
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13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de minhas atribuições legais, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo legal, sobre a elaboração dos cálculos executados pela Contadoria do Juízo ID 14198691 Belém (PA), 22 de maio de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
22/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:05
Negado seguimento ao recurso
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30/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RAISSA MARIA SOARES BELEBONI em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:52
Conclusos ao relator
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17/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:06
Decorrido prazo de RAISSA MARIA SOARES BELEBONI em 26/04/2021 23:59.
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31/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:49
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2021 14:06
Declarada incompetência
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24/03/2021 18:27
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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