TJPA - 0867650-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2023 20:56
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0867650-05.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) ROSANGELA DA SILVA CAMARA e outros Nome: EDIPO MAIA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO, ajuizado por ROSÃNGELA DA SILVA CÃMARA e W.
D.
S.
M.
D.
O., em face de EDIPO MAIA DE OLIVEIRA, através de petição de ID 53407676, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 53407676, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para ciência da presente decisão e consequente cancelamento do boleto de custas que se encontra vinculado ao presente processo, caso tenha.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:03
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CAMARA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de WIENDO DA SILVA MAIA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 01:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 00:59
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:36
Declarada incompetência
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22/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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