TJPA - 0806757-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 15:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:50
Juntada de outras peças
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17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:05
Recurso especial admitido
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11/09/2024 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 20:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: JOSE HENRIQUE CATTANIO, GISELLE RODRIGUES CATTANIO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CATTANIO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES CATTANIO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 – Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 2 - Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3- Desprovimento do Agravo Interno. -
12/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CATTANIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES CATTANIO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de janeiro de 2024 -
25/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806757-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE CATTANIO AGRAVADA: GISELLE RODRIGUES CATTANIO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO CPC/2015. 1.Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início na data de vencimento da última parcela. 2.In casu, em se tratando de obrigação de prestações periódicas e que seu termo final estava vinculado a condição futura e incerta, inexiste prescrição, eis que não se operou o início da contagem do prazo prescricional. 3.Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id.13865241), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id.13865252), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0031807-90.2013.8.14.0301) movido por GISELE RODRIGUES CATTANIO e JOSÉ HENRIQUE CATTANIO.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual os agravados requereram o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, diante de considerável atraso na entrega da unidade imobiliária (Apto 1302-A- Edifício Gardênia) adquirida no empreendimento denominado Torres Floratta.
No decorrer do processo, foi realizada a audiência de conciliação com a celebração de acordo judicial entre as partes onde os recorrentes se comprometeram a pagar aos recorridos o valor do aluguel, condomínio e IPTU do imóvel em que residiam, até a data da entrega efetiva do imóvel, desde que os recorridos financiassem a parcela do financiamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou no banco financiador da obra; pagar valores referentes aos meses atrasados e a não mais atualizar a parcela do financiamento, no valor de R$ 386.720,00 (trezentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais) pelo índice INCC, a partir de novembro de 2012 e, ainda, que todos os valores seriam depositados na conta corrente do recorrido.
Petição de Id. 66693974 onde os recorridos requereram a execução do acordo celebrado e informaram que a avença não estava sendo cumprida, pelo que pleitearam, liminarmente, o bloqueio da unidade 1302-A- Ed.
Gardênia e o bloqueio online das contas das recorrentes.
Em seguida as executadas, ora recorrentes, alegaram a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o prazo prescricional para que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença era de 3 (três) anos, nos termos do artigo 205, §3º, V do Código Civil, já que o processo em que houve a celebração do acordo versava, exclusivamente, sobre reparação civil.
Ao final, requereram o reconhecimento de qualquer das prescrições suscitadas para que fosse extinta a execução.
Petição dos recorridos reiterando a necessidade de bloqueio da unidade imobiliária (Id. 81279913).
Após, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo onde as recorrentes suscitaram excesso de execução (Id. 82498992).
Sobreveio decisão recorrida, nos seguintes termos (Id. 89543180): “ (...) DA PRESCRIÇÃO Aduzem as executadas a ocorrência de prescrição da pretensão executiva dos exequentes vez que teriam tomado conhecimento do descumprimento do acordo em março de 2017.
Portanto deveriam ingressar com o competente cumprimento de sentença em até 03 anos, tudo conforme o art. 206, §3º, V do CC e súmula 150 do STF.
Em que pese o argumento apresentado, entendo que não lhe assistem razão.
Explico! Com feito, a natureza da obrigação disposta nestes autos é de trato sucessivo, a qual se caracteriza pela renovação das prestações singulares em períodos consecutivos.
Isto posto, a jurisprudência, avaliando ao art. 939 do CC, já firmou entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para este tipo de obrigação deve ser a data da última parcela, momento em a dívida se encontra de fato vencida. (...) Estabelecida esta premissa, verifico que o acordo entabulado entre as partes previa que a data da última parcela se daria com a efetiva entrega do imóvel, tudo conforme id. 66693969 – pág. 01.
Neste ponto importante destacar que não há nos autos provas contundes da efetiva entrega do imóvel, posto que apesar dos exequentes e das executadas referendarem a expedição de “habite-se” em dezembro de 2020 (id.66693976 – pág. 10), não consta dos autos a efetiva entrega das chaves, momento em que é de fato considerado como aquele que possibilita o exercício dos atributos da propriedade, e que, no caso, cessaria a obrigação das executadas, conforme estabelecido no acordo. (...) Glose-se, ademais, que no caso em exame o acordo não previu que em caso de não cumprimento do pagamento das parcelas haveria o vencimento antecipado da dívida, o que faria iniciar o prazo de contagem prescricional1.
Assim entendo que não se operou o início da contagem do prazo prescricional na medida em que o referido termo está vinculado a condição futura e incerta, repita-se, entrega efetiva do imóvel não devidamente comprovada.
DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA Assim sendo, diante da notícia de que o imóvel já se encontra com “habite-se” expedido, o que possibilitaria a realização de outra compra e venda do bem, utilizando-me do princípio geral de cautela, visando resguardar os interesses dos exequentes e possíveis adquirentes de boa-fé, entendo pertinente o bloqueio da matrícula da unidade 1302-A, Ed.
Gardênia, do empreendimento imobiliária Torres Floratta.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo.
Ficando advertido que o contador deverá incidir juros de mora, multa de 2% e correção monetária, desde de abril 2017 até a data da confecção do laudo.
Ressalte-se, que diante do não pagamento do valor, aplico o art. 523, §1º do CPC, e estabeleço multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Diante de todo exposto determino: a) Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para que proceda com o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide até que se resolva o presente litígio judicial, bem como para que apresente certidão do referido bem. b) Em seguida, remetam-se os autos a contaria(sic) do juízo para que apresente laudo contábil, nos termos acima descritos. c) Após, intimem-se as partes, por meio de ATO ORDINATÓRIO, para, querendo, apresentar manifestação ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.” Diante da referida decisão, os agravantes manejaram o presente recurso (Id.13865241) alegando, em síntese, que é de rigor o entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória dos recorridos foi fulminada pela incidência do instituto da prescrição e que, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para que sobrevenha o cumprimento de sentença é de 3 (três) anos, na medida em que o processo versava sobre reparação civil.
E que, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência retrata que existem dois entendimentos possíveis e que, em qualquer deles, a pretensão executória dos recorrentes extinta.
Defendeu que a pretensão executória dos recorridos iniciou em abril/2017, data em que houve o inadimplemento do acordo e que o prazo para que fosse iniciado o cumprimento de sentença findou em abril/2020.
Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça exarou inúmeros precedentes, os quais afirmam que o prazo de prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja suspenso qualquer ato de constrição patrimonial e, no mérito, o provimento do recurso.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes que reconheceu a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 13982016).
Em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinei a comunicação ao juízo de origem e a intimação dos recorridos para, querendo, responderem aos termos do recurso (Id. 14310319).
Por fim, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Em face da referida decisão a agravante interpôs Agravo Interno (Id.
Num. 14766772) alegando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em desacerto decisório, eis que somente a última parcela estava atrelada a condição que o Superior Tribunal de Justiça entende que em obrigações de trato sucessivo, as obrigações de dar coisa certa são fulminadas individualmente pela prescrição.
E, ainda, que restou ajustado em acordo extrajudicial que os recorridos detinham a obrigação de dar coisa certa no valor de R$ 853,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e que seria evidente que a obrigação de dar coisa certa não estava condicionada a evento futuro e incerto.
E que não há que se falar em utilização do termo da última obrigação para fins de computo do início do prazo prescricional.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento das razões recursais.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno, consoante certidão de Id. 15156965. É o relatório.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, ainda. que o presente recurso se encontra pronto para julgamento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno, sendo cabível o julgamento monocrático do recurso em conformidade com o disposto no art. 932, do CPC c/c art. 113, XII, “d”, do RI/TJPA.
Adianto que não assiste razão ao recorrente.
Os agravantes se insurgem em face da decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos recorridos e, por consequência, determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para que procedesse o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide até que se resolvesse o litígio judicial.
Ocorre que, de forma acertada, o magistrado de origem entendeu que a obrigação contida nos autos é de trato sucessivo, pois se caracteriza pela renovação das prestações singulares em períodos consecutivo, considerando que o acordo firmado entre as partes previa que a data da última parcela se daria com a efetiva entrega do imóvel e que não há nos autos notícias da entrega do bem.
Anoto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega da unidade imobiliária ocorre com a efetiva entrega das chaves e não a expedição da carta de habite-se: “Apelação Cível.
Consumidor.
Ação Indenizatória.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Aquisição de unidade imobiliária em construção.
Alegação de atraso na entrega do imóvel.
Sentença de procedência parcial.
Restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel, que deve ter como termo final a entrega das chaves e, não, a conclusão de obras ou o "habite-se".
Condenação ao pagamento da multa moratória que deve ser mantida.
Precedentes.
Danos morais incidentes em caso de atraso substancial na entrega de unidade imobiliária.
Cerca de um ano.
Sentença mantida.
Desprovimento da Apelação.”(TJ-RJ - APL: 00069878220188190045 202300130022, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/09/2023) Assim, em se tratando de obrigação de prestações periódicas e que seu termo final estava vinculado a condição futura e incerta, conforme disposto na decisão recorrida, inexiste a prescrição suscitada pelos recorrentes, pois não se operou o início da contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. - A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial é título judicial a ser executado por meio de cumprimento de sentença - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela. ( REsp 1247168/RS) - Não estando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.” (TJ-MG - AI: 10000222169815001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
DESDOBRAMENTO EM PARCELAS.
PAGAMENTOS DE VALORES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil).
A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1033260 RS 2016/0330060-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Isto posto, nos termos do art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., MONOCRATICAMENTE conheço do recurso e nego provimento, mantendo hígida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Belém-Pa, 30 de novembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CATTANIO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES CATTANIO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de junho de 2023 -
24/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CATTANIO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES CATTANIO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806757-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE CATTANIO AGRAVADA: GISELLE RODRIGUES CATTANIO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id.13865241), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e TEMPO INCORPORADORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id.13865252), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0031807-90.2013.8.14.0301) movido por GISELE RODRIGUES CATTANIO e JOSÉ HENRIQUE CATTANIO.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual os agravados requereram o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, diante de considerável atraso na entrega da unidade imobiliária (Apto 1302-A- Edifício Gardênia) adquirida no empreendimento denominado Torres Floratta.
No decorrer do processo, foi realizada a audiência de conciliação com a celebração de acordo judicial entre as partes onde os recorrentes se comprometeram a pagar aos recorridos o valor do aluguel, condomínio e IPTU do imóvel em que residiam, até a data da entrega efetiva do imóvel, desde que os recorridos financiassem a parcela do financiamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou no banco financiador da obra; pagar valores referentes aos meses atrasados e a não mais atualizar a parcela do financiamento, no valor de R$ 386.720,00 (trezentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais) pelo índice INCC, a partir de novembro de 2012 e, ainda, que todos os valores seriam depositados na conta corrente do recorrido.
Petição de Id. 66693974 onde os recorridos requereram a execução do acordo celebrado e informaram que a avença não estava sendo cumprida, pelo que pleitearam, liminarmente, o bloqueio da unidade 1302-A- Ed.
Gardênia e o bloqueio online das contas das recorrentes.
Em seguida as executadas, ora recorrentes, alegaram a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o prazo prescricional para que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença era de 3 (três) anos, nos termos do artigo 205, §3º, V do Código Civil, já que o processo em que houve a celebração do acordo versava, exclusivamente, sobre reparação civil.
Ao final, requereram o reconhecimento de qualquer das prescrições suscitadas para que fosse extinta a execução.
Petição dos recorridos reiterando a necessidade de bloqueio da unidade imobiliária (Id. 81279913).
Após, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo onde as recorrentes suscitaram excesso de execução (Id. 82498992).
Sobreveio decisão recorrida, nos seguintes termos (Id. 89543180): “ (...) DA PRESCRIÇÃO Aduzem as executadas a ocorrência de prescrição da pretensão executiva dos exequentes vez que teriam tomado conhecimento do descumprimento do acordo em março de 2017.
Portanto deveriam ingressar com o competente cumprimento de sentença em até 03 anos, tudo conforme o art. 206, §3º, V do CC e súmula 150 do STF.
Em que pese o argumento apresentado, entendo que não lhe assistem razão.
Explico! Com feito, a natureza da obrigação disposta nestes autos é de trato sucessivo, a qual se caracteriza pela renovação das prestações singulares em períodos consecutivos.
Isto posto, a jurisprudência, avaliando ao art. 939 do CC, já firmou entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para este tipo de obrigação deve ser a data da última parcela, momento em a dívida se encontra de fato vencida. (...) Estabelecida esta premissa, verifico que o acordo entabulado entre as partes previa que a data da última parcela se daria com a efetiva entrega do imóvel, tudo conforme id. 66693969 – pág. 01.
Neste ponto importante destacar que não há nos autos provas contundes da efetiva entrega do imóvel, posto que apesar dos exequentes e das executadas referendarem a expedição de “habite-se” em dezembro de 2020 (id.66693976 – pág. 10), não consta dos autos a efetiva entrega das chaves, momento em que é de fato considerado como aquele que possibilita o exercício dos atributos da propriedade, e que, no caso, cessaria a obrigação das executadas, conforme estabelecido no acordo. (...) Glose-se, ademais, que no caso em exame o acordo não previu que em caso de não cumprimento do pagamento das parcelas haveria o vencimento antecipado da dívida, o que faria iniciar o prazo de contagem prescricional1.
Assim entendo que não se operou o início da contagem do prazo prescricional na medida em que o referido termo está vinculado a condição futura e incerta, repita-se, entrega efetiva do imóvel não devidamente comprovada.
DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA Assim sendo, diante da notícia de que o imóvel já se encontra com “habite-se” expedido, o que possibilitaria a realização de outra compra e venda do bem, utilizando-me do princípio geral de cautela, visando resguardar os interesses dos exequentes e possíveis adquirentes de boa-fé, entendo pertinente o bloqueio da matrícula da unidade 1302-A, Ed.
Gardênia, do empreendimento imobiliária Torres Floratta.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo.
Ficando advertido que o contador deverá incidir juros de mora, multa de 2% e correção monetária, desde de abril 2017 até a data da confecção do laudo.
Ressalte-se, que diante do não pagamento do valor, aplico o art. 523, §1º do CPC, e estabeleço multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Diante de todo exposto determino: a) Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para que proceda com o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide até que se resolva o presente litígio judicial, bem como para que apresente certidão do referido bem. b) Em seguida, remetam-se os autos a contaria(sic) do juízo para que apresente laudo contábil, nos termos acima descritos. c) Após, intimem-se as partes, por meio de ATO ORDINATÓRIO, para, querendo, apresentar manifestação ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.” Diante da referida decisão, os agravantes manejaram o presente recurso (Id.13865241) alegando, em síntese, que é de rigor o entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória dos recorridos foi fulminada pela incidência do instituto da prescrição e que, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para que sobrevenha o cumprimento de sentença é de 3 (três) anos, na medida em que o processo versava sobre reparação civil.
E que, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência retrata que existem dois entendimentos possíveis e que, em qualquer deles, a pretensão executória dos recorrentes extinta.
Defendeu que a pretensão executória dos recorridos iniciou em abril/2017, data em que houve o inadimplemento do acordo e que o prazo para que fosse iniciado o cumprimento de sentença findou em abril/2020.
Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça exarou inúmeros precedentes, os quais afirmam que o prazo de prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que seja suspenso qualquer ato de constrição patrimonial e, no mérito, o provimento do recurso.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes que reconheceu a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 13982016).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ab initio, vislumbro não assistir razão aos recorrentes, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos.
Os agravantes se insurgem em face da decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos recorridos e, por consequência, determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para que procedesse o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide até que se resolvesse o litígio judicial.
Ocorre que, de forma acertada, o magistrado de origem entendeu que a obrigação contida nos autos é de trato sucessivo, pois se caracteriza pela renovação das prestações singulares em períodos consecutivo, considerando que o acordo firmado entre as partes previa que a data da última parcela se daria com a efetiva entrega do imóvel e não há nos autos notícias da entrega do bem.
Assim, em se tratando de obrigação de prestações periódicas e que seu termo final estava vinculado a condição futura e incerta, conforme disposto na decisão recorrida, inexiste a prescrição suscitada pelos recorrentes.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL - INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. - A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial é título judicial a ser executado por meio de cumprimento de sentença - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela. ( REsp 1247168/RS) - Não estando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.” (TJ-MG - AI: 10000222169815001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - EXTINÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 STF).
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que por se tratar de obrigação de trato sucessivo a contagem do prazo prescricional tem início na data de vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado da dívida, que constitui faculdade do credor.” (TJ-MG - AC: 10000205392590001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 26 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 09:40
Conclusos ao relator
-
08/05/2023 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2023 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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