TJPA - 0800663-77.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 04/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:03
Decorrido prazo de NELSON SERRAO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 06:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo Nº 0800663-77.2023. 8. 14.0022 Classe Processual: Embargos à Execução fundada com Pedido de Efeito Suspensivo.
Embargante: Dapancol – Dário Pantoja Industria e Comércio Eireli - EPP.
Advogada: Luciana de Menezes Pinheiro – OAB/PA 12.478.
Embargado: Nelson Serrão de Oliveira.
Advogado: Manoel de Jesus Lobato Xavier – OAB/PA 5791.
SENTENÇA
Vistos.
DAPANCOL, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de suspensão dos autos principais nº 0800048-87.2023.8.14.0022 e deduziu pedido contra a exequente NELSON SERRÃO DE OLIVEIRA.
Em suma, relatou que a embargada/exequente lhe move ação de execução, a fim de receber um montante, supostamente devidos em de razão de dois cheques emitidos e devolvidos pela instituição financeira com insuficiência de fundos, no importe de R$ 511.105,00 (quinhentos e onze mil e cento e cinco reais).
Sustentou nulidade e não obrigatoriedade contratual (id 92379748), visto que a referida transação comercial nunca foi realizada e não teve a sua efetividade comprovada nos autos, pedindo procedência da ação e revisão dos valores apresentados pela exequente.
O embargado, por sua vez apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pedindo sua rejeição e total improcedência do pedido (id 99755581).
Vistos e examinados, DECIDO.
O art. 918 do CPC dispõe que os embargos serão rejeitados (liminarmente) quando forem intempestivos, quando for o caso de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, ou quando manifestamente protelatórios.
No caso presente, entendo que os embargos são manifestamente protelatórios, que configura causa de improcedência liminar do pedido (CPC, III, art.918).
Com efeito, não houve a juntada de documentos hábeis a comprovarem as alegações do embargante.
A revisão dos valores mencionada pela embargante/executada é formulada genericamente, sem apontar de forma objetiva qualquer excesso no cálculo do credor.
Não houve qualquer providência da embargante no sentido de apresentar cálculos em contraposição aos que foram apresentados pelo exequente.
Em verdade, o comportamento processual da embargante assumiu feições de natureza protelatória, pois restou evidente que ele não detinha fortes argumentos para sustentar o seu inconformismo.
ISSO POSTO, por serem manifestamente protelatórios e improcedentes, rejeito liminarmente os embargos nos termos do art. 918, II e III, do CPC, de modo que julgo improcedente o pedido.
Condeno o embargante em custas, despesas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos pelo INPC e devidos a partir da intimação (suspensos, em razão da justiça gratuita, que ora vai concedida).
Dê ciência às partes.
PRIC.
Igrapé-Miri, PA, 25 de março de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
02/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:43
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON SERRAO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800663-77.2023.8.14.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EMBARGADO: NELSON SERRAO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebi hoje.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de não haver nos autos elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade do embargante, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se DJE.
Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 9 de maio de 2023 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
31/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866634-79.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Eliane Ferreira Santos
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 18:06
Processo nº 0806462-65.2022.8.14.0401
Divisao de Combate a Crimes Contra Grupo...
Sinara da Silva Costa
Advogado: Mario Eduardo Castelo Branco Xavier Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:43
Processo nº 0008723-21.2017.8.14.0301
Lana Cristina dos Santos Costa
Manoel Paulo Costa
Advogado: Clederson Conde da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 11:44
Processo nº 0800663-77.2023.8.14.0022
Dapancol - Dario Pantoja Industria e Com...
Nelson Serrao de Oliveira
Advogado: Manoel de Jesus Lobato Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:40
Processo nº 0806427-86.2018.8.14.0000
Norte Energia S/A
Coordenador da Coordenacao Executiva Esp...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 08:44