TJPA - 0806427-86.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5956/5978/5986/6017/)
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21/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº. 0806427-86.2018.8.14.0000- PJE) impetrado por NORTE ENERGIA S/A contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES – CEAAT-GC e ao PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante preliminarmente requereu que o presente writ seja distribuído por dependência ao Mandado Segurança nº 0801830-11.2017.814.0000, sob a relatoria da Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, que teria sido impetrado com o objetivo de contestar diversas Certidões de Dívida Ativa da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos-TFRH, sob a alegação de teriam sido expedidas sem prévia autuação.
No mérito, afirma que nos Autos de Infração nº 182016510000551-0 e nº 182016510000552, o Estado do Pará estaria exigindo-lhe débitos a título da TRFH, consubstanciados em cobranças inexigíveis, justificando que a Lei Estadual nº 8.091/14, que instituiu a mencionada taxa, estaria revestida de inconstitucionalidades e ilegalidades.
Para subsidiar a tese, informa que de acordo com a referida lei, o fato gerador da taxa seria o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado do Pará sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.
Entretanto, aduz que a o Ente Estadual não possui qualquer competência para exigir TFRH, tampouco legislar e exercer poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade e sobre os potenciais de energia hidráulica.
Assevera que as atividades que desenvolve no Rio Xingu, através da Usina Hidrelétrica de Belo Monte não se submete a competência o Estado do Pará, mas da União, tendo em vista que o Rio cruza os Estados do Mato Grosso e do Pará e por essa razão seria um bem de propriedade exclusiva do Ente Federal.
Acrescentando que a fiscalização das atividades de geração e comercialização de energia elétrica compete exclusivamente à Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
Suscita ainda, violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco, asseverando que as autuações estão fundadas em taxa cujo valor não guarda relação com o poder de polícia, possuindo natureza eminentemente arrecadatória; contrariedade ao disposto no art.145,§2º da CRFB/88, pois a base de cálculo da TRFH seria própria de impostos; ausência de equivalência entre o custo real da autuação estatal ao contribuinte e o valor exigido e, que já existe uma taxa(TCFA) para fiscalização de recursos naturais que inclui os recursos hídricos cobrados pelo IBAMA, repassado ao Estado do Pará por convênio.
Requereu a concessão medida liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos Autos de Infração nº 182016510000551-0 e nº 182016510000552-9 e ao final, que seja concedida em definitivo a segurança com o reconhecimento da insubsistência da cobrança, com a consequente nulidade dos atos administrativos impugnados.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em decisão de ID 869817, pág.1,2 determinei que o processo fosse encaminhado à Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, que se manifestou pela ausência de prevenção (ID 894323, pág.1/3).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar, que foi indeferido.
A impetrante requereu a reconsideração da decisão e na mesma oportunidade interpôs Agravo Interno (ID 1116674).
Em decisão de ID Num. 1686075 - Pág. 1/3, exerci o juízo de retratação para conceder a medida liminar, em razão da decisão proferida pelo STF.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou manifestação arguindo a ilegitimidade do Procurador Geral do Estado.
No mérito, defende a legalidade da taxa.
Agravo Interno do Estado (Num. 1834346 - Pág. 1/57).
Contrarrazões ao Agravo Interno (Num. 1949222 - Pág. 1/20).
O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto do mandado de segurança em razão da declaração de inconstitucionalidade da taxa pelo STF. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em análise, observa-se questão de ordem pública que impede o processamento do presente remédio constitucional, qual seja, a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado.
Para que se atribua a uma autoridade a legitimidade para figurar no polo passivo de uma Ação Mandamental, que tem por objeto de discussão a constituição de um crédito tributário, é inescusável que a mesma tenha a competência para realizar o lançamento compulsório do tributo.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2008, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) O doutrinador Hely Lopes de Meireles elucida bem a questão: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.
Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63) (Grifo nosso) Definido o conceito de autoridade coatora, necessário elencar as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Pará e do Procuradoria Geral do Estado, estabelecidas na Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará, in verbis: Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado : I - patrocinar os interesses do Estado, em juízo ou fora dele, na forma da lei; II - representar sobre inconstitucionalidade de leis, seja propondo a medida ao Governador do Estado ou em cumprimento de determinação deste; III - preparar informações em mandado de segurança quando a autoridade coatora for integrante da administração direta do Estado; IV - exarar pareceres acerca de questões jurídicas relevantes para o Estado, sempre que provocado pelo Governador ou por qualquer Secretário de Estado; V - expedir orientações jurídicas em questões de relevante interesse público, aos órgãos estaduais e entidades da Administração Indireta, por deliberação do Procurador Geral do Estado; VI - manifestar-se sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e quando solicitado apreciar atos de competência do Governador do Estado; (NR) VII - zelar pela constitucionalidade dos atos da Administração Pública e pela observância dos princípios constitucionais a ela aplicáveis.
VIII - atuar na defesa de interesses e direitos metaindividuais nas questões de relevante interesse público, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, no exercício da legitimidade extraordinária prevista em lei para este fim, bem como na defesa dos direitos humanos e da cidadania; (NR) IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento. (NR) (...) Art. 5º Ao Procurador Geral do Estado incumbe : I - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Geral; II - representar o Estado do Pará, quando convocado pelo Governador, nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista; III - decidir sobre a desistência de ações e a não interposição de recursos nos feitos em que o Estado for parte; IV - autorizar a realização de acordos judiciais até o limite de 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA, exceto nas causas tributárias; V - solicitar autorização ao Governador para transacionar em juízo, em nome do Estado, quando o acordo ultrapassar 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA, exceto nas causas tributárias; VI - realizar acordos extrajudiciais nas desapropriações promovidas pelo Estado, mediante autorização do Governador; VII - receber, pessoalmente, as citações iniciais e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Estado; VIII - exarar despacho conclusivo nos processos administrativos e judiciais de interesse do Estado submetidos à Procuradoria; IX - requerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos; (NR) X - designar Procuradores do Estado para acompanhar processos de interesse do Estado e propor ações em casos específicos, na forma do art. 20 desta Lei; XI - designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas e redistribuir o pessoal em exercício; XII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Estado; XIII - dar posse aos nomeados; XIV - aplicar penalidades nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra os servidores do Órgão, inclusive naqueles promovidos pela Corregedoria Geral, salvo a de demissão; XV - conceder licença, férias e outros direitos e vantagens, na forma da lei; XVI - fixar e conceder vantagens e indenizações, em conformidade com os dispositivos legais; XVII - antecipar ou prorrogar o horário de trabalho; XVIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços; XIX - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral e movimentar as verbas destinadas ao Órgão, observadas as normas legais em vigor; XX - elaborar o relatório anual da Procuradoria Geral; XXI - designar, nos afastamentos, os substitutos dos ocupantes de cargo em comissão; XXII - presidir o Conselho Superior; XXIII - propor ao Governador do Estado as alterações a esta Lei Complementar; XXIV - deliberar, em caso de relevante interesse público, sobre a orientação jurídica às fundações, autarquias e sociedades de que o Estado participe; XXV - desempenhar outras atribuições cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.
XXVI - indicar ao Governador do Estado o Corregedor Geral dentre os Procuradores do Estado e designar os Procuradores Corregedores, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.(NR) Parágrafo único.
O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, V, VI, XII e XIII.
Conforme se observa nos dispositivos legais supratranscritos, a fiscalização e o lançamento de tributos não estão incluídos dentre as atribuições do Procurador Geral do Estado.
Em se tratando de Mandado de Segurança que questiona a constitucionalidade de autos de infração, ato que decorre de lançamento tributário, carece de competência o Procurador Geral do Estado para figurar no polo passivo, tendo em vista que não ostenta competência para anular ou evitar o lançamento fiscal.
Este é o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela ilegitimidade passiva do senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PEDIDO DE RESTITUIÇãO TRIBUTÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. (...) 4.
Consoante precedentes desta Corte, observa-se que o Secretário de Estado de Fazenda não tem competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, pois, consoante consignado, suas funções de estado são de base macro gerenciais. (...) (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) ( Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. 2.
Inviável a pretensão de ver aplicada a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 45902/RJ, Rel.
Min.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/09/2016) ( Grifo nosso).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2.
Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51519/MG, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/12/2016) ( Grifo nosso).
No caso, a autoridade coatora é aquela responsável pelo ato é o Coordenador da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, que deve subsistir no polo passivo do mandado de segurança.
Não obstante, importante atentar que a mencionada autoridade não detém foro por prerrogativa de função, portanto, não se trata de hipótese de competência originária deste E.
Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará.
Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p. 390, 2007).
Desta feita, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação julgo extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, apenas em relação ao Secretário de Estado da Fazenda, ante sua ilegitimidade passiva, bem como, declaro a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado e julgado perante o MM.
Juízo da Comarca de Novo Progresso.
P.R.I.
Cumpra-se ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:08
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2019 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2019 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 17:49
Prejudicado o recurso
-
10/04/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:25
Conclusos ao relator
-
09/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2018 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:44
Conclusos ao relator
-
31/08/2018 08:44
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
31/08/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 16:04
Declarada incompetência
-
24/08/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:44
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
24/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 11:21
Declarada incompetência
-
22/08/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 08:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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