TJPA - 0855214-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0855214-77.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de cobrança e Reparação de Danos Morais C/C Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARCO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE NERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, que assumiu a titularidade da conta contrato nº 3020526920 dos serviços da Requerida para fornecimento de energia elétrica em janeiro/2022.
Ocorre que o Requerente foi surpreendido com a fatura de março/2022 com o consumo mensal no valor de R$ 3.018,55, abril/2022 no valor de R$ 3.019,74 e junho/2022 no valor de R$2.888,79, com diferença da média dos últimos 18 meses, conforme consta no documento de Id. 69452112.
Motivou que levou o requerente solicitar revisão administrativa perante a reclamada.
Porém, tendo como resposta reclamação improcedente.
Informa, ainda, que no imóvel da conta contrato objeto da demanda não reside ninguém, é uma casa de veraneio localizado no distrito de Mosqueiro, Praia do Marahu, onde a família do Requerente visita o imóvel uma vez ao mês.
Por fim, requereu em sede de antecipação de tutela de urgência que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do requerente com base na cobrança indevida de março/2022, abril/2022 e junho/2022 até o julgamento desta demanda e ainda que a requerida se abstenha a proceder a inscrição do requerente em órgão de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação da tutela, declaração de nulidades das cobranças indevidas com arbitramento do consumo médio obtido no ano de 2021 e indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, alega (Id. 91707583) como preliminar inépcia da inicial pela inexistência de causa de pedir e incompetência do juizado ante a necessidade de perícia.
No mérito que inexiste fundamento para o inconformismo da autora em relação às faturas de consumo, e que a unidade sempre apresentou uma média de consumo regular e estável.
Argumenta que as faturas questionadas correspondem ao consumo real da unidade, e que as cobranças são legítimas, amparada na legislação e regulamentações vigentes.
Sustenta e que agiu no exercício regular de seu direito.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação e como pedido contraposto o pagamento das faturas com juros e correção. É o breve relatório, em conformidade com o art. 38 da citada lei.
PRELIMINARES: - INÉPCIA DA INICIAL.
Entendo por bem esclarecer que a inépcia da petição inicial está atrelada à possível existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do CPC.
Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico.
No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir não se apresenta confusa, da qual se é possível extrair uma lógica na argumentação exposta e quanto os pedidos apresentam-se determinados e com indicação de valores.
Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta possível este Juiz desenvolver uma construção de linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Portanto, rejeito a referida preliminar. - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto a preliminar de incompetência do juizado, ante a alegação de necessidade de realização de perícia, deve-se esclarecer que há nos autos outros meios de provas, como a documental (Id.105509039 e 105509040 – laudo de aferição e histórico de consumo).
Portanto, tenho como desnecessária tal prova e rejeitando, por conseguinte a preliminar.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS CONSISTENTES EM ALUGUÉIS NÃO PAGOS, FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE REPAROS, PINTURA E VISTORIA NO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -– COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL QUE NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS.
LAPSO TEMPORAL DECORRIDO APÓS A SAÍDA DA LOCATÁRIA QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032215-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.05.2023). (TJ-PR - RI: 00322153420218160014 Londrina 0032215-34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023). (grifo nosso) Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
MÉRITO Da cobrança dos valores: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Ademais, há hipossuficiência por parte da consumidora, já que os meios de fiscalização, cobrança e fornecimento do serviço são de total controle da empresa reclamada, razão pela qual cabe à empresa demonstrar a regularidade da cobrança.
O reclamante alega que os valores cobrados não correspondem ao real consumo da unidade.
E, tendo em vista tal questionamento do consumidor, incumbe à reclamada, fornecedora do serviço, comprovar o real consumo da unidade.
Para alcançar esse fim, foi invertido o ônus da prova na presente ação desde a citação (Id. 69615186), inclusive sendo oferecida posteriormente oportunidade à reclamada para realização de perícia independente sobre o aparelho aferidor de consumo e determinando em audiência a juntada do laudo de aferição e histórico de consumo. (Id.105509039 e 105509040).
Ocorre que a reclamada trouxe aos autos comprovação de falha na prestação do serviço por meio do laudo de aferição e histórico de consumo, o qual reprovou o equipamento vistoriado. (Id.105509039 e 105509040).
Verifico que consoante documento de Id. 96958667, o medidor foi substituído em julho/2023, (04/07/2023).
Consequentemente, as cobranças devem ser consideradas indevidas.
Sobre o tema: “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-94.2011.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR ELETRÔNICO.
FATURAMENTO DA CONTA ACIMA DA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Laudo pericial constatou O chip eletrônico de medição XXXXX apresentava deficiência funcional e que os consumos de energia elétrica registrados pelo chip eletrônico de medição XXXXX, referentes às contas de energia elétrica da unidade do autor nos meses de fevereiro/11 e março/2011 não estão corretos.
Tais valores estão muito acima do valor de consumo médio mensal, real, da unidade do autor, que é de 102,6 kWh, motivo pelo qual o consumo deve ser refaturado.
Quanto ao dano moral, considerando que não houve interrupção do serviço ou apontamento do nome da autora em cadastro restritivos de crédito, é certo que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes do TJERJ.
Provimento do primeiro recurso para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Prejudicado o julgamento do primeiro apelo.” Dos danos morais: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua ocorrência, já que não houve interrupção indevida do fornecimento de energia.
Outrossim, o autor não demonstrou perda de tempo com reclamações administrativas ou outras circunstâncias semelhantes.
Bem como, não havendo comprovação efetiva de que houve a inclusão do nome da parte em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, referente à cobrança da fatura indevida, tal fato não constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Assim, a presente ação deve ser resolvida apenas com o refaturamento das cobranças questionadas.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002619-38.2016.8.11.0002 – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT.
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
KERMAN CORREA FONSECA.
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
KERMAN CORREA FONSECA E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Revisão de Valores Cobrados com Pedido de Condenação em Danos Morais – PARCIAL PROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORMA DE COBRANÇA IRREGULAR – VÁRIOS MESES SEM LEITURA DO RELÓGIO – PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RESSARCIMENTO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. É vedada a cobrança pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de faturamento a menor ou ausência de faturamento, das quantias não recebidas que ultrapassarem os últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, conforme dispõe o artigo 113, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No que diz respeito ao dano moral, não havendo comprovação efetiva de que houve a suspensão no fornecimento de energia ou mesmo a inclusão do nome da parte apelada em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, referente à cobrança da fatura indevida, tal fato não constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Se não há nos autos comprovação de pagamento, não prospera o pedido da repetição indébito em dobro, mormente se não ficou demonstrada a má-fé da concessionária de energia. (TJ-MT 10026193820168110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021).
Do refaturamento: Diante das razões expostas, concluímos que há necessidade de refaturamento das contas questionadas na inicial, posto que há comprovação de que não correspondem ao consumo real do imóvel.
Portanto, o refaturamento deve ser feito utilizando-se a média de consumo dos 12 meses após a instalação do novo medidor (julho/2023 até julho/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente o pedido inicial para: a) Declarar como abusivos os débitos relativos às contas questionadas e não adimplidas na presente ação a partir de 03/2022 até 06/2023; b) Deverá a reclamada se abster de realizar qualquer ato de cobrança relativa às contas do item a), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança (limitada a R$500,00 (quinhentos reais); c) As contas apontadas no item a) deverão ser substituídas por novas contas refaturadas, utilizando-se a média de consumo dos 12 meses após a instalação do novo medidor (julho/2023 até julho/2024), devendo a reclamada apresentar o histórico do referido período para fins de apuração; d) As novas contas devem ter prazos de vencimentos de, pelo menos, 30 dias entre uma e outra, sendo que a primeira também deve ter prazo para pagamento de, no mínimo, 30 dias a partir do seu recebimento pelo consumidor; e) Caso alguma das faturas do item a) já tenha sido paga, os valores excedentes, a média encontrada, deverão ser compensados nas faturas subsequentes. f) Torno sem efeito as decisões de antecipação de tutela e g) Indefiro o pedido de danos morais e o pedido contraposto.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se e Intime-se.
Belém (PA), 2 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:56
Audiência Una realizada para 17/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 16:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:58
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855214-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc, 1) Declaro invertido o ônus da prova, na forma do art. 6o, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e o fato de que a reclamada é a única tecnicamente habilitada a proceder com a análise técnica no equipamento aferidor de consumo de energia.
Com efeito, deverá a reclamada comprovar, através de laudos técnicos emitido por terceiros independentes (como, por exemplo, institutos de pesquisas ou empresas independentes), a regularidade tanto da instalação quanto do aparelho aferidor de consumo, até a data da audiência de instrução e julgamento, quando poderá complementar sua defesa; 2) Considerando que o autor passou à titularidade do contrato em 01/2022, e que já questiona contas a partir de 03/2022, deverá a reclamada também trazer aos autos, até a audiência, o histórico de consumo anterior à posse do reclamante, desde 01/2020 até 01/2022, ficando também determinada a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto; 3) Deverá a reclamada informar, ainda, se houve alteração de equipamentos de aferição ou de instalações quando da troca de titularidade em 01/2022; 4) Esclareço ao autor que a inversão do ônus da prova não o exime de produzir provas que sejam de fácil produção, como registro visual do medidor ou de quaisquer outras partes do imóvel que entenda necessária para sustentar seu pedido, assim como de produzir outras provas que também sejam de fácil produção (art. 373, I do CPC); 5) Defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar suspensas as contas questionadas pelo autor ( março/2022, abril/2022, junho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, marco/2023 e abril/2023), já que os valores se mostram, nesta análise preliminar, aparentemente elevadas para um imóvel residencial.
Também há perigo de dano em razão da interrupção de um serviço essencial.
Destaco que a medida não é irreversível, já que pode ser reformada em caso de improcedência do pedido inicial.
Em caso de cobrança em desconformidade, fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 6) Verifico que as contas questionadas possuem valores elevados.
Portanto, é importante lembrar que quaisquer pretensões aduzida nesta ação devem estar estar enquadradas nos limites de valores impostos pelo art. 3º, I, da lei 9099/95 (40 salários mínimos).
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Belém, 4 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direitoz m. -
04/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0855214-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à Decisão de ID 95229014 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 17/11/2023 10:00 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,28 de junho de 2023.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
29/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/06/2023 10:52
Audiência Una designada para 17/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:44
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855214-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela em para novas contas de consumo recebidas pelo autor.
Pois bem, em que pese alegar que o consumo não é compatível com o seu imóvel, não há nos autos provas e maiores informações sobre as características desse imóvel, como fotografias, descrição, número de cômodos, pontos de luz, e equipamentos que guarnecem o imóvel.
Destaco que o ônus da prova é do autor, em relação aos fatos sobre os quais haja maiores dificuldades de se produzir provas, como prevê o art. 373, I, do CPC.
Assim, entendo não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para extensão da tutela anteriormente concedida (que permanece em vigor).
Ademais, há vistoria agendada para o equipamento no dia 26/05/2023, conforme consta do termo de audiência, o que poderá trazer mais informações aos autos sobre as questões discutidas na ação.
Esclareço que não há impedimento para que o autor venha aos autos novamente com essas informações.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de extensão dos efeitos da tutela antecipada, permanecendo em vigor a tutela nos termos da decisão anterior.
Belém, 24 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 12:14
Audiência Una realizada para 27/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:53
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 19:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:49
Audiência Una designada para 27/04/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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