TJPA - 0800552-75.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 13:51
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
15/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800552-75.2022.8.14.0104 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA MENDES PANTOJA Polo Passivo: REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a comprovação do pagamento da obrigação juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 10 de outubrode 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:04
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800552-75.2022.8.14.0104 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA MENDES PANTOJA Polo Passivo: REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a comprovação do pagamento da obrigação juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 10 de outubrode 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
10/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800552-75.2022.8.14.0104 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA MENDES PANTOJA Polo Passivo: REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar débito atualizado.
Breu Branco / PA, 18 de março de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800552-75.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MENDES PANTOJA Endereço: RUA NOVA 3, 32, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 D E C I S Ã O Vistos, etc. À Secretaria Judicial para certificar se decorreu o prazo concedido ao requerido para pagamento voluntário da condenação, proferido na decisão de ID nº. 99633546.
Em caso negativo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Sendo positivo, e considerando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente (ID 102773201), TOMA-SE as seguintes providências: 1.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita; b) informar o CPF/CNPJ do executado; c) apresentar débito atualizado; 3.
Após o cumprimento pelo exequente das determinações, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para protocolo da minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800552-75.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MENDES PANTOJA Endereço: RUA NOVA 3, 32, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O presente processo foi julgado procedente por este Juízo em 10 de maio de 2023 (Id. núm. 92135699- Pág. 1 a 4).
Certidão de trânsito em julgado no id. núm. 96920555.
No id. núm. 98907020 - Pág. 1 a 2 o requerente vem requerer o cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo atualizada pelo INPC c/c com pedido de citação para pagamento sob pena de penhora online pelo sistema BACENJUD.
Sendo o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 3.148,88 (três mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de id. núm. 98907021.
I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm. 98907020, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.148,88 (três mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 04:24
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800552-75.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MENDES PANTOJA Endereço: RUA NOVA 3, 32, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 74263175.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória e já tendo o requerido apresentado sua contestação de ID 77410834, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 1218378634, no valor de R$ 1.398,41 (mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida trouxe o contrato bancário de nº 1218378634 no ID nº 77410837, porém, por ser pessoa analfabeta para que o contrato fosse revestido das formalidades legais, era necessário que estivesse assinado a rogo por uma pessoa de confiança da autora, além de testemunhas.
Todavia, não vemos isso no presente caso, já que embora o contrato apresente assinatura de duas testemunhas o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que uma dessas pessoas tem relação de confiança com a autora, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
Ainda, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente, juntando apenas demonstrativo de movimentação para uso interno de forma unilateral pelo próprio banco (ID nº 77413189), sem código de autenticação bancária e portanto sem validade, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 10 parcelas no valor de R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos) cada, até a presente data, totalizando R$ 716,00 (setecentos e dezesseis), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 1218378634 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 1218378634 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com a devida correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês desde o evento danoso. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA MENDES PANTOJA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:50
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020677-21.2004.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Wanderlei de Paiva Pinheiro
Advogado: Wanderlei de Paiva Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2007 09:20
Processo nº 0808239-51.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Seccional Urbana da Pedreira
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 14:12
Processo nº 0808239-51.2023.8.14.0401
Dyego Monteiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 11:15
Processo nº 0800915-04.2022.8.14.0091
Joao Teixeira de Matos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/10/2022 20:26
Processo nº 0809138-49.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Isaac Pinheiro Neves
Advogado: Igor Lameira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2023 21:32