TJPA - 0805952-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:42
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:37
Baixa Definitiva
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09/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de KTR BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa, nos autos do Mandado de Segurança nº 0830790-34.2023.8.14.0301, impetrado por KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Em síntese, narram os autos principais que o impetrante é empresa do ramo do Comércio de peças acessórios para veículos automotores, máquinas e equipamentos voltados à agropecuária, com sede em Osasco/SP.
Informou que, em uma das operações de transporte de mercadoria comercializada, que teve início em OSASCO/SP, com destino a contribuinte localizado em URUARA/PA, teve sua mercadoria retida pela autoridade coatora, ocasião em que o caminhão pertencente à transportadora contratada pela impetrante foi alvo de fiscalização por parte dos agentes da Receita Estadual em Novo Progresso/PA.
Afirmou que, a apreensão foi justificada em suposta ausência de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL), relativo à operação com mercadoria destinada a consumidor final.
E em seguida, foi aplicada penalidade prevista na Lei Estadual nº 5.530/89, art. 78, I, "D", com o lançamento do ICMS-DIFAL à recolher no valor de R$ 6.265,06, acrescido de multa de 40%, no valor de R$ 2.506,02, totalizado a monta de R$ 8.771,08.
Sustentou que a mercadoria estava devidamente acompanhada por documento fiscal idôneo, e que o ato de apreensão revela-se como utilização indevida da máquina administrativa, por parte da Autoridade Coatora, como forma de coagir a Impetrante o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, em total afronta aos princípios da livre iniciativa, da legalidade tributária, da vedação ao confisco, da anterioridade tributária, do devido processo legal, cuja observância é amplamente garantida pela Constituição Federal.
Desta feita, a ação mandamental foi impetrada visando a imediata liberação da mercadoria retida pela autoridade coatora.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo concedeu parcialmente a liminar requerida, para determinar que à autoridade fazendária proceda ao depósito dos bens objeto do Termos de Apreensão e Depósito n. 382023390000232, na pessoa da contribuinte/impetrante, legítima proprietária, determinando, ainda, a proibição de novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos, nos termos da Súmula 323 do STF.
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento, visando a reforma da medida liminar, ao menos, no trecho que proíbe as autoridades fazendárias de novamente apreender mercadorias da empresa agravada no futuro, uma vez que tal pedido não foi requerido pela impetrante na inicial do Mandado de Segurança, caracterizando-se como decisão extra petita, ao arrepio do disposto no art. 492 do CPC.
Aduz que a tutela jurisdicional não pode recair sobre circunstâncias fáticas de ocorrência futura, eventual, e absolutamente incerta, simplesmente porque ausentes indícios concretos de risco de lesão.
Não obstante, a mera suposição ou receio da agravada não pode embalar a impetração mandamental de caráter preventivo.
Somente a comprovação efetiva das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do remédio constitucional.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em apreciação ao pedido, concedi parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sendo certificado nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada no sentido para determinar a suspensão da exigibilidade tributária em relação exclusivamente à mercadoria apreendida, bem como liberá-la. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É importante ressaltar que uma vez realizada a autuação da infração, constituído o crédito tributário, dispõe o fisco dos meios administrativos e judiciais para cobrança de seus créditos, não podendo valer-se da apreensão para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto que entende cabível. É pacífico o entendimento na jurisprudência segundo o qual é inadmissível a manutenção de apreensão de mercadoria, além do tempo necessário à verificação da infração e autuação.
A matéria afeta à apreensão de mercadorias já foi pacificada pela Súmula do STF, em seu Enunciado 323, cujo conteúdo transcrevo: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA IMPOR PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da retenção de mercadorias para fins de pagamento de tributos, de modo que, a despeito da citação do acórdão recorrido relativamente à informação levantada pela impetrante no sentido de que seria detentora de imunidade tributária, referida imunidade não diz respeito ao pedido formulado pela impetrante, no qual não se discutiu o crédito tributário em si, mas tão somente a liberação das mercadorias.
Assim, não é possível, nos termos da Súmula nº 323 do STF, proceder a retenção das mercadorias com o fim de exigir o pagamento de tributos, cabendo ao Fisco pleitear o crédito tributário que entender devido através dos meios legais e adequados para esse fim. 2.
Omissis. (AgInt no REsp 1641686/CE; Segunda Turma; Min.
Mauro Cambell Marques; j. 10/10/2017; p.
DJe 17/10/2017)” “TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTACÃO QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA ILEGITIMIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1 .
O Fisco não pode utilizar se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1333613⁄RS ; Segunda Turma; Relator: Ministra Eliana Calmon; j. 15/08/2013; p.
DJe 22/08/2013)” E ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça se alinha da mesma forma: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada, para cancelar os efeitos do Termo de Apreensão e Depósito nº 322015390000788 (fls. 45), determinando a liberação do produto consistente nas mercadorias listadas no DANFE nº 62338, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; sem condenação em honorários advocatícios. 2.
A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3.
A autoridade fiscal efetuou a apreensão dos produtos transportados e notificou a contribuinte/impetrante a recolher o tributo, acrescido de multa, ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Para concessão do mandado de segurança é preciso que haja direito líquido e certo do impetrante, além da prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade coatora, estando presentes no caso, tendo em vista que a liberação de mercadoria apreendida não pode ser condicionada ao pagamento do tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 5. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF; 6.
Presentes os requisitos para concessão da segurança, haja vista a liberação das mercadorias apreendidas não poder ser condicionada ao pagamento do tributo supostamente devido, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 7.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença mantida. (2019.01685207-29, 204.078, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-23).” “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I ? A tese de perda de objeto do mandado de segurança não merece acolhimento, pois a mercadoria apreendida da empresa impetrante somente foi liberada em razão da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau, pelo que o interesse processual, verificado no momento da impetração do mandamus, subsiste no sentido de que a referida liminar fosse mantida.
Preliminar não acolhida; II ? In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV ? Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02) Desta forma, revela-se correto o entendimento do juízo de 1º grau, uma vez que não é possível condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de valores referentes a tributo, pelo que deve ser confirmada a sentença.
Dito isso, releva-se que o recurso interposto não questiona a liberação da mercadoria apreendida em decorrência dos Termos de Apreensão e Depósito, propriamente dita, mas tão somente, insurge quanto a extrapolação do juízo quanto aos termos do pedido exordial, ao determinar a impossibilidade de novas apreensões, sem que haja qualquer circunstância fática de ocorrência futura, posto que a mera suposição ou receio da agravada não pode servir de substrato à impetração mandamental de caráter preventivo.
Afirmou, neste ponto, que a decisão de piso se mostra extra petita.
Pois bem.
Sabe-se que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, conforme preceitua o art. 492, CPC/2015.
Assim, diz-se que houve julgamento extra petita quando a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos.
Assim, dizemos que o limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação.
Compulsando os autos, vislumbro que, ao contrário do afirmado pela fazenda recorrente, não há na decisão a quo amplitude ou modificação do requerido na ação mandamental.
A exordial claramente requer “que se conceda a liminar pleiteada initio litis e inaudita altera pars, para que seja resguardado desde logo o direito da Impetrante, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, bem como que a Autoridade Coatora libere a mercadoria apreendida, e, que se abstenha de praticar quaisquer atos contra a Impetrante, pautados sob a mesma fundamentação, os quais são sabidamente ilegais” Portanto, não vislumbro violação ao princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que possam ensejar a nulidade da decisão de piso.
Entretanto, entendo relevante a insurgência recursal quanto a ausência de circunstância fática de ocorrência futura, que ampare a concessão do pedido de abstenção de “praticar quaisquer atos contra a Impetrante, pautados sob a mesma fundamentação”, vez que posto que a mera suposição ou receio da agravada não pode servir de substrato à impetração mandamental de caráter preventivo.
A jurisprudência já assentou que “muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança)”. (STJ, AgInt no RMS 57.828/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
A via estreita do mandado de segurança não autoriza a concessão de provimento genérico em favor da parte que o utiliza, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras, incertas e indeterminadas, porque a concessão do writ reclama a necessidade da existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, constituída em atos preparatórios da prática, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesta linha de raciocínio, esta E.
Corte tem entendimento tranquilo quanto ao tema.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE UNIDADES DA MESMA PESSOA JURÍDICA – ICMS-DIFAL.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COM PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTEMPORÂNEO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 O sistema processual brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente ao assentar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações elencadas pelas partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. 1.2.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida extinguiu a ação mandamental ante a generalidade do pedido formulado, bem como pela ausência de comprovação de alguma ameaça concreta e contemporânea a direito líquido e certo a ser preservado. (4457577, 4457577, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021) Portanto, considerando que ação mandamental deve atacar situação concreta e contemporânea que objetivamente viole a esfera individual do administrado, forçosa a suspensão dos efeitos da decisão a quo quanto a proibição de eventuais futuras apreensões, porquanto não se comprova direito líquido e certo a ser preservado, na espécie.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a decisão a quo tão somente em relação a proibição de eventuais futuras apreensões.
Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de KTR BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa, nos autos do Mandado de Segurança nº 0830790-34.2023.8.14.0301, impetrado por KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Em síntese, narram os autos principais que o impetrante é empresa do ramo do Comércio de peças acessórios para veículos automotores, máquinas e equipamentos voltados à agropecuária, com sede em Osasco/SP.
Informou que, em uma das operações de transporte de mercadoria comercializada, que teve início em OSASCO/SP, com destino a contribuinte localizado em URUARA/PA, teve sua mercadoria retida pela autoridade coatora, ocasião em que o caminhão pertencente à transportadora contratada pela impetrante foi alvo de fiscalização por parte dos agentes da Receita Estadual em Novo Progresso/PA.
Afirmou que, a apreensão foi justificada em suposta ausência de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL), relativo à operação com mercadoria destinada a consumidor final.
E em seguida, foi aplicada penalidade prevista na Lei Estadual nº 5.530/89, art. 78, I, "D", com o lançamento do ICMS-DIFAL à recolher no valor de R$ 6.265,06, acrescido de multa de 40%, no valor de R$ 2.506,02, totalizado a monta de R$ 8.771,08.
Sustentou que a mercadoria estava devidamente acompanhada por documento fiscal idôneo, e que o ato de apreensão revela-se como utilização indevida da máquina administrativa, por parte da Autoridade Coatora, como forma de coagir a Impetrante o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, em total afronta aos princípios da livre iniciativa, da legalidade tributária, da vedação ao confisco, da anterioridade tributária, do devido processo legal, cuja observância é amplamente garantida pela Constituição Federal.
Desta feita, a ação mandamental foi impetrada visando a imediata liberação da mercadoria retida pela autoridade coatora.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo concedeu parcialmente a liminar requerida, para determinar que à autoridade fazendária proceda ao depósito dos bens objeto do Termos de Apreensão e Depósito n. 382023390000232, na pessoa da contribuinte/impetrante, legítima proprietária, determinando, ainda, a proibição de novas apreensões como forma de coação ao pagamento de impostos, nos termos da Súmula 323 do STF.
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento, visando a reforma da medida liminar, ao menos, no trecho que proíbe as autoridades fazendárias de novamente apreender mercadorias da empresa agravada no futuro, uma vez que tal pedido não foi requerido pela impetrante na inicial do Mandado de Segurança, caracterizando-se como decisão extra petita, ao arrepio do disposto no art. 492 do CPC.
Aduz que a tutela jurisdicional não pode recair sobre circunstâncias fáticas de ocorrência futura, eventual, e absolutamente incerta, simplesmente porque ausentes indícios concretos de risco de lesão.
Não obstante, a mera suposição ou receio da agravada não pode embasar a impetração mandamental de caráter preventivo.
Somente a comprovação efetiva das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do remédio constitucional.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Antes de apreciar a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, relevo que o recurso interposto não questiona a liberação da mercadoria apreendida em decorrência dos Termos de Apreensão e Depósito, mas tão somente, insurge quanto a extrapolação do juízo quanto aos termos do pedido exordial, ao determinar a impossibilidade de novas apreensões, sem que haja qualquer circunstância fática de ocorrência futura, posto que a mera suposição ou receio da agravada não pode servir de substrato à impetração mandamental de caráter preventivo.
Afirmou, neste ponto, que a decisão de piso se mostra extra petita.
Pois bem.
Sabe-se que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, conforme preceitua o art. 492, CPC/2015.
Assim, diz-se que houve julgamento extra petita quando a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos.
Assim, dizemos que o limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação.
Compulsando os autos, vislumbro que, ao contrário do afirmado pela fazenda recorrente, não há na decisão a quo amplitude ou modificação do requerido na ação mandamental.
A exordial claramente requer “que se conceda a liminar pleiteada initio litis e inaudita altera pars, para que seja resguardado desde logo o direito da Impetrante, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, bem como que a Autoridade Coatora libere a mercadoria apreendida, e, que se abstenha de praticar quaisquer atos contra a Impetrante, pautados sob a mesma fundamentação, os quais são sabidamente ilegais” Portanto, não vislumbro violação ao princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que possam ensejar a nulidade da decisão de piso.
Entretanto, entendo relevante a insurgência recursal quanto a ausência de circunstância fática de ocorrência futura, que ampare a concessão do pedido de abstenção de “praticar quaisquer atos contra a Impetrante, pautados sob a mesma fundamentação”, vez que posto que a mera suposição ou receio da agravada não pode servir de substrato à impetração mandamental de caráter preventivo.
A jurisprudência já assentou que “muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança)”. (STJ, AgInt no RMS 57.828/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
A via estreita do mandado de segurança não autoriza a concessão de provimento genérico em favor da parte que o utiliza, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras, incertas e indeterminadas, porque a concessão do writ reclama a necessidade da existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, constituída em atos preparatórios da prática, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesta linha de raciocínio, esta E.
Corte tem entendimento tranquilo quanto ao tema.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE UNIDADES DA MESMA PESSOA JURÍDICA – ICMS-DIFAL.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COM PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTEMPORÂNEO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 O sistema processual brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente ao assentar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações elencadas pelas partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. 1.2.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida extinguiu a ação mandamental ante a generalidade do pedido formulado, bem como pela ausência de comprovação de alguma ameaça concreta e contemporânea a direito líquido e certo a ser preservado. (4457577, 4457577, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021) Portanto, considerando que ação mandamental deve atacar situação concreta e contemporânea que objetivamente viole a esfera individual do administrado, forçosa a suspensão dos efeitos da decisão a quo quanto a proibição de eventuais futuras apreensões, porquanto não se comprova direito líquido e certo a ser preservado, na espécie.
Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, tão somente em relação a proibição de eventuais futuras apreensões, até ulterior deliberação de mérito.
Informe o juízo de piso.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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