TJPA - 0800945-70.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:53
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo.
Com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; tendo em vista que a parte autora apresentou recurso inominado da sentença de ID 102532769 dentro do prazo legal.
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar no prazo, para os devidos fins..
Oriximiná, 20 de outubro 2023.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Auxiliar de Secretaria Mat. 205028 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
20/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800945-70.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “SEGURO PROTEÇÃO OURO”, ao qual alega não ter anuído.
Diante disto, ingressou com a presente ação a fim de requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada a empresa acionada apresenta sua peça de resistência sem preliminares, sem pedido contraposto e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
As partes não conciliaram, tendo o autor se manifestado sobre a contestação e documentos ao ID95682068.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Face a justiça gratuita, não há que se falar em acolhimento da preliminar em sede de primeiro grau de jurisdição em Lei 9099/95.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
A acionada anexou contrato de adesão ao seguro, devidamente assinado pela parte autora, estando os serviços delineados inclusive em instrumento apartado.
Ao ID95383523 foram acostados os extratos de faturas do cartão de crédito do autor, acompanhados inclusive de documentos pessoais, como contracheque e comprovante de residência, que tornam indene de dúvidas ser o autor titular de cartão de crédito junto ao réu.
Das cláusulas contratuais, percebe-se na cláusula XVI a previsão do seguro ouro ao qual o autor aderiu.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de seguro/previdência privada complementar decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pela parte requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na sua conta.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:30
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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25/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 03:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800945-70.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO DECISÃO/MANDADO 26.06.23 Visto.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por serviço que nuca contratou, intitulado de “PROTEÇÃO OURO” Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças do serviço.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Por outro lado, infere-se que a autora é correntista e titular de cartão de crédito do réu, podendo estar sujeita contratualmente ao pagamento de tais serviços.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26 de junho de 2023, às 13h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_Yjc5ZGZkMmEtNGE2MS00YTBmLTk0ZGUtMjRiZWU5ZDYyZmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d84c45eb-5fac-4a49-b546-131bf5e71ae8%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de maio de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/05/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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