TJPA - 0805526-45.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:02
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805526-45.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172-A, DANIEL ASSAYAG - PA12510-A, ABRAHAM ASSAYAG - PA2003-A AGRAVADO: MARLY VASCONCELOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL RIBEIRO BAIA - PA3584-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida decisão no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ANTÔNIO MARTINS DE MARTINS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, no Proc. 0815783-70.2021.8.14.0301 ajuizada MARLY VASCONCELOS FERREIRA e outros.
Alega o recorrente que é indevida a realização de exame de DNA no agravante, pleiteado pela parte agravada, pois o exame pode ser realizado no genitor falecido através de exumação.
Assim, requereu a suspensão da decisão de piso para impedir a realização do exame de DNA junto ao agravante.
Em análise ao pleito, foi indeferido o pedido suspensivo, conforme decisão de ID 14291651.
Em consulta aos autos originários, constatei que a o juízo de origem, em decisão de ID 96810552, determinou a exumação do cadáver do genitor do agravante para realização do exame de DNA requerido pelas agravadas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE dos autos do Proc. 0815783-70.2021.8.14.0301, pode-se verificar que o juízo de origem exarou a decisão nos seguintes termos: “(...) À luz das considerações acima, concluo que, especificamente neste caso, somente se mostra viável a realização de teste de DNA com material genético obtido através da exumação do cadáver de ANTÔNIO MENDES MARTINS, valendo observar que apesar da condicionante que fez, o requerido não se opõe à realização do teste de DNA com material genético do suposto pai obtido por exumação.
Ante o exposto, determino a realização de exumação do cadáver do suposto pai, ANTÔNIO MENDES MARTINS, para obtenção de material genético para fins de exame de DNA, com o envolvimento da requerente, por enquanto, sem ônus para as partes, ficando as despesas de tal teste a cargo do TJE/PA. (...)” (ID 96810552 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, visto que o juízo singular determinou a exumação do cadáver para fins de realização de exame de DNA, conforme o que havia sido requerido pelo recorrente.
Portanto, a nova decisão proferida acarreta a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:01
Prejudicado o recurso
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07/07/2023 10:00
Conclusos ao relator
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07/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:33
Conclusos ao relator
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27/06/2023 03:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805526-45.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS DE MARTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172-A, DANIEL ASSAYAG - PA12510-A, ABRAHAM ASSAYAG - PA2003-A AGRAVADO: MARLY VASCONCELOS FERREIRA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ ANTÔNIO MARTINS DE MARTINS, representado por DIANA MARIA DA SILVA CASTRO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara de Família da Capital na parte que deferiu a realização de exame de DNA na Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem C/C retificação de Registro (Proc. 0815783-70.2021.8.14.0301) ajuizada por MARLY VASCONCELOS FERREIRA.
Em suma, a parte recorrente alega que é indevida a realização do exame de DNA determinada pelo juízo de piso.
Sustenta que não foram apreciadas outras questões a fim de investigar a paternidade alegada pela parte agravada.
Aduz que a petição inicial é inepta e alega a presunção de veracidade da certidão de nascimento da agravada, pois conta no documento outra pessoa como genitor e, assim, afirma que deveria, primeiramente, ser realizada a exumação do genitor registrado da recorrida.
Pugna pela realização do exame de exumação antes da realização do exame de DNA e que tal pedido não fora analisado pelo juízo de piso, devendo, assim, ser deferido o efeito suspensivo a fim de tornar sem efeito a decisão que designou a data de realização do exame de DNA.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que determinou a realização do exame de DNA junto ao recorrente.
Ante análise perfunctória, compreendo que não assiste razão à parte agravante.
Não vislumbro, neste instante processual, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Em primeiro, as questões que não foram analisadas pelo juízo de piso deveriam ter sido impugnadas pelo recorrente via embargos de declaração ante a alegada omissão do juízo.
Contudo, em análise aos autos, não consta que a parte recorrente interpôs os embargos devidos e tampouco apresentou reclames quanto ao fato.
Além disso, quanto à questão do exame a ser realizado, cabe ao juiz decidir as provas que entende devidas, visto que este é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as que entender necessárias ao julgamento do mérito da demanda, conforme preceitua o Código de Processo Civil no art. 370.
Dessa forma, caso o juiz entenda pela necessidade da realização do exame de DNA, que se mostra adequado ao fim perseguido na ação, ou seja, elucidar a dúvida acerca da filiação suscitada, a prova deve ser produzida, cabendo as partes, em caso de induvidosa inutilidade ou impossibilidade de realização do exame, requerer diretamente ao juízo a quo a sua não produção, respeitado o contraditório.
Em outras palavras, a parte não pode simplesmente pugnar pela não realização do exame, deve apresentar justa causa e produzir provas a esse respeito, sob pena de indeferimento.
Assim, entendo que não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer tendo em vista a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 25 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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