TJPA - 0839935-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:49
Apensado ao processo 0834160-84.2024.8.14.0301
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17/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de BENEDITO GUEDES em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:00
Decorrido prazo de BENEDITO GUEDES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0839935-17.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
REU: B.
G.
Nome: B.
G.
Endereço: Rua Roso Danin, 33, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-706 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
I., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra B.
G., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 91447653, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Marca: VW Modelo: GOL 1.0L MC4 Ano: 2018/2019 Cor: BRANCA Placa: QPS1I07, RENAVAM: *11.***.*65-83 CHASSI: 9BWAG45U1KT086946, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Levante-se o sigilo dos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042409212454200000086635837 PROCURAÇÃO 2023 + SUBS RENAC Procuração 23042409212500900000086635838 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 23042409212557000000086635841 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed Documento de Identificação 23042409212645600000086635842 CONTRATO_B.
G.
LOBO NETTO Documento de Identificação 23042409212777900000086635845 B.
G.
LOBO NETTO_NOTIF Documento de Identificação 23042409212841400000086635847 GRAVAME_B.
G.
LOBO NETTO Documento de Identificação 23042409212886600000086635848 B.
G.
LOBO NETTO_PLANILHA Documento de Identificação 23042409212961000000086635849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042712053703600000086917569 Intimação Intimação 23042712053703600000086917569 Petição Petição 23050516534766300000087368725 B.
G.
LOBO NETTO - 235010682641 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050516534799300000087368726 B.
G.
LOBO NETTO - 235010682641 - RELATORIO Documento de Comprovação 23050516534831000000087368727 Decisão Decisão 23052011542102500000088237674 Petição Petição 23052316310221900000088417387 -
29/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Não há demonstração efetiva de pagamento das custas, de acordo com a consulta à plataforma PJE. 2.
Assim, intime-se a parte para que apresente o comprovante de pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 20 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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