TJPA - 0837426-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O exequente intimado a indicar bens à penhora, manteve-se inerte.
Diversas tentativas de constrição de bens do executado já foram realizadas e todas foram infrutíferas.
Dispõe o art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75, prevê que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75, julgo extinta a presente execução.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:57
Processo Reativado
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17/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 01:47
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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24/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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