TJPA - 0823144-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Informações.
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05/06/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:43
Juntada de Ofício
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08/07/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:08
Processo Reativado
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17/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:29
Não recebido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
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07/12/2023 12:48
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823144-95.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES, pela prática do delito previsto no art. 297 do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial, que no dia 08/11/2022, por volta das 15 hs, Policiais Civis foram acionados e prenderam em flagrante, no interior da agência do Banco do Brasil, situada na Tv.
Rui Barbosa, Bairro Nazaré, nesta Cidade, o indiciado RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA, quando ele tentava se passar por JOSÉ RIBAMAR PEDRO PEREIRA, usando para tanto, a cédula de identidade RG 1.812.317, 4ª via, SSP/Pa, falsa materialmente.
O bancário desconfiou primeiro pela divergência de nomes e segundo, porque RAIMUNDO forneceu um comprovante de residência sem número do apartamento, e por fim, ao tentar validar o QRCode do verso da carteira de identidade apresentada por RAIMUNDO, que era do modelo novo, apareceu outro site, diverso do da identificação civil, razão pela qual comunicou o gerente e acionou a Polícia Civil.
Na delegacia, RAIMUNDO disse que HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES, por volta das 13 hs do dia, chegou em frente a sua residência e lhe ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) para que, usando uma identidade falsa, fosse até a agência do Banco do Brasil abrir uma conta, indo de motocicleta com ele até o local e ficaria o esperando.
Assim, foi identificado o denunciado HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES, que informou que nada sabia a respeito da tentativa de estelionato ou uso de documento falso, mas que naquele dia, havia recebido um telefonema de uma pessoa de alcunha CEARÁ, dizendo que era para buscar RAIMUNDO.
Contudo, após acesso ao aparelho celular de RAIMUNDO, a Polícia Civil descobriu que o denunciado HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES era o encarregado de confeccionar os documentos falsos e RAUL ESTEVAN PINHEIRO, durante todo o momento que a ação estava em andamento, mantinha contato com os mesmos, aparentemente sendo a voz de comando do grupo.
Ouvido, RAUL ESTEVAN PINHEIRO negou conhecer RAIMUNDO e HECTOR, dizendo que seu aparelho celular fora roubado e por isso nada sabia sobre as conversas com referido numeral.
A autoria e materialidade do crime de falsificação de documento público encontram-se amparados nos autos via depoimento dos representantes do banco vítima, testemunhas, além das provas materiais juntadas ao IPL, aliado ao contexto probatório produzido.
Definindo tal comportamento como delituoso, estabelece o Art. 297 do CPB: (...)”.
O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) aos investigados Raimundo Fredson Costa Silva e Raul Estevan Pinheiro.
A denúncia foi recebida em 18/07/2023 (ID 96980376).
Em sede de resposta à acusação (ID 102221828), a Defesa arguiu, em suma, a ausência de justa causa para a ação penal, alegando inexistir prova contundente que demonstre a participação do denunciado no crime de falsificação de documentos.
A Defesa pleiteia, ainda, a absolvição sumária do réu, sob o argumento de que inexistem indícios mínimos de provas de autoria.
Decido.
Embora não seja este o momento para o exame aprofundado da prova, o Código de Processo Penal, no seu art. 395, III, exige a justa causa para o exercício da ação penal.
Denilson Feitoza (2009) entende que a justa causa se constitui em elementos mínimos probatórios à propositura da ação penal, afirmando que: “[...] já nos posicionamos (e isso continua válido) que, no que tange à propositura da ação penal, a “justa causa” se constitui em provas preliminares suficientes para a probabilidade de condenação efetiva ou, em formulação mais conhecida “elementos probatórios mínimos” ou provas preliminares suficientes para sustentar a acusação”. (FEITOSA, Denilson.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2009, p. 248) Neste caso, observa-se que o significado do termo justa causa está relacionado diretamente a um lastro probatório que a denúncia ou queixa deve possuir para o recebimento da peça acusatória.
Assim, quando a lei fala de justa causa, está estabelecendo, na verdade, que para o recebimento da denúncia é necessário lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.
Vejamos a doutrina especializada de LOPES JR., ao tecer comentários sobre a justa causa, tendo como pressuposto a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. (...) A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o “lastro probatório mínimo”, a que alude JARDIM, exigido ainda pelos artigos 12, 39, § 5º, 46, § 1º, e 648, I (a contrario senso), do Código de Processo Penal” (LOPES JR., Aury., Direito Processual Penal.
Editora Saraiva, São Paulo, 12ª edição, 2015, p. 194/195).
A falta de justa causa para a persecução penal pode ser conceituada, nas palavras de Luiz Flávio Gomes, como uma “modalidade de inépcia material, sendo a ausência de elementos probatórios mínimos para o início da ação penal” (GOMES.
Direito Processual Penal, 2005.p.93).
No caso dos autos, apesar de formalmente apta, a proposta acusatória sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para dar suporte à classificação jurídica que atribuiu ao denunciado, circunstância que evidencia a impossibilidade de deflagração de uma ação penal desprovida de justa causa.
Veja-se.
Na denúncia, o Parquet atribuiu a HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES a conduta de falsificação de documentos, explicando que Raimundo Fredson Costa Silva, ao ser flagrado no banco do brasil tentando se passar por José Ribamar Pedro Pereira, por meio da apresentação de carteira de identidade e comprovante de residência em nome do último, a fim de abrir uma conta em nome de José Ribamar, explicou aos policiais que foi HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES lhe prometeu a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para que ele o fizesse.
A representante do Ministério Público descreve, ainda, que, embora HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES tenha negado sua participação no crime, aduzindo que estava apenas prestando servido de motorista ao denunciado no dia dos fatos a pedido de pessoa de alcunha Ceará, por meio do acesso aos dados do aparelho celular apreendido com Raimundo Fredson Costa Silva foi descoberto que HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES era o encarregado de confeccionar os documentos falsos, enquanto Raul Estevan Pinheiro mantinha contato com ambos durante a ação criminosa.
Este, contudo, teria negado conhecer Raimundo e HECTOR.
Ao consultar os elementos probatórios constantes dos autos, que subsidiaram a opinio delicti do Ministério Público, não se identificou qualquer documento ou meio de prova de outra natureza que corroborasse a afirmação de que HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES era encarregado de confeccionar os documentos falsos.
O único elemento informativo juntado aos autos que fornece indícios de autoria por parte do denunciado consiste no depoimento de Raimundo Fredson Costa Silva prestado perante a autoridade policial, no qual informa que fora HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES que lhe prometeu quantia para que, usando uma identidade falsa, tentasse abrir uma conta no Banco do Brasil.
O Ministério Público ainda afirma em sua denúncia: “Contudo, após acesso ao aparelho celular de RAIMUNDO, a Polícia Civil descobriu que o denunciado HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES era o encarregado de confeccionar os documentos falsos e RAUL ESTEVAN PINHEIRO, durante todo o momento que a ação estava em andamento, mantinha contato com os mesmos, aparentemente sendo a voz de comando do grupo”.
Entretanto, analisado o “Auto de Extração de Dados de Aparelho Celular” anexo ao Relatório da Autoridade Policial, ID 85547577, pgs. 14 e seguintes, não se encontra nenhuma evidência ou referência que demonstre o fato de que Hector Luiz Nascimento Marques fosse o responsável pela confecção dos documentos falsos.
Pelo contrário, em certo momento da conversa via whatsapp que Raimundo Fredson teve com Raul, vulgo Ceará, ele informa que um terceiro indivíduo chamado Jadson não havia ido “trabalhar” e que era para mandar um carro apanhá-lo no Banco do Brasil.
Foi então que Ceará diz que ia mandar o Hector, o qual estava de mototáxi, apanhá-lo e ainda pergunta se havia uma padaria por perto, detalhe que corresponde com a versão de Hector que afirma que foi mandado fazer uma corrida em uma padaria localizada na Av.
Brás de Aguiar esquina com a Tv.
Rui Barbosa e que assim que chegou na padaria já foi abordado por policiais que o detiveram.
Ou seja, não há no “Auto de Extração de Dados de Aparelho Celular” nenhuma referência sobre ser o denunciado Hector Luiz Nascimento o responsável pela confecção dos documentos falsos, sendo que somente há uma alusão ao seu nome no sentido de que seria mandado até o local dos fatos, tendo como referência uma padaria, para buscar o Raimundo Fredson, circunstância que é perfeitamente compatível com a versão de que somente estava fazendo um serviço como mototaxista.
Assim, é de se observar que a classificação jurídica atribuída a HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES relativa ao tipo penal de falsificação de documento não encontra suporte na descrição dos fatos contida na denúncia, face à inexistência de elemento informativo juntado aos autos naquele sentido.
Desse modo, considerando que a classificação jurídica imputada ao denunciado não se coaduna com a conduta narrada, é de se concluir que falta justa causa à ação penal.
Nesse sentido: (...) FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS APRESENTADOS À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICTIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
DENÚNCIA REJEITADA. 1.
Esta Suprema Corte já decidiu, por sua composição plenária, que o momento do oferecimento da denúncia é providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público, o qual, todavia, arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória, por falta de justa causa, caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade. (...) 6.
Na espécie, apesar de formalmente apta, a proposta acusatória sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração de uma ação penal desprovida de justa causa, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/1990, c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal. 7.
Denúncia rejeitada. (Inq 4216, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 19-02-2018 PUBLIC 20-02-2018) Evidencia-se, consequentemente, fragilidade dos elementos de informação apresentados para dar suporte à denúncia no tocante ao crime imputado ao denunciado, o que lhe retira a justa causa.
Pelo exposto, não resta alternativa a não ser desconstituir a decisão que recebeu a denúncia, uma vez que lhe falta justa causa.
Este magistrado concorda com a possibilidade de retratação da denúncia após análise dos argumentos trazidos pela defesa em resposta à acusação, sendo aplicado o art. 395 do CPP ante à constatação de causa de rejeição da exordial, o que poderia ser reclamado a qualquer tempo, inclusive por via de habeas corpus.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação.
Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo.
Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória.
Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau.
Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo.
Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais.
Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC.
Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012." (STJ.
REsp 1.318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013) In casu, entendo que não há elementos suficientes para deflagrar ação penal contra o denunciado em relação ao crime de falsidade de documento, uma vez que inexiste peça informativa corroborando tal acusação.
Por todo exposto, RETRATO o recebimento da denúncia e a REJEITO por falta de justa causa para a ação penal, com base no art. 395, III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos, sem prejuízo de nova denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, caso entenda cabível, após a obtenção de novas provas.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:46
Rejeitada a denúncia
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11/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:18
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0823144-95.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO OAB/PA Nº 22.495, Dra.
ELENIZE DAS MERCÊS MESQUITA OAB/PA Nº 19.110 e Dr.
MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA OAB/PA Nº 34.069. para apresentação de resposta escrita.
Belém, 18 de setembro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
18/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2023 10:40
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:45
Decorrido prazo de RAUL ESTEVAN PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de RAUL ESTEVAN PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de RAUL ESTEVAN PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de RAUL ESTEVAN PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823144-95.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES CAPITULAÇÃO: art. 297 do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: Av.
Fernando Guilhon nº 3113, Passagem Francisco Lobato, Bairro Centro, Marituba/Pa Visto, etc. 1 – Considerando que o órgão superior do Ministério Público, por meio do Exmo.
Procurador-Geral de Justiça, ratificou a recusa da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém em relação à propositura de ANPP em favor de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES (vide Id 96199235), bem como pelo fato de a titularidade para a propositura do referido benefício ser exclusiva daquele órgão, cabendo ao Poder Judiciário apenas homologá-lo, após avaliação restrita à sua legalidade, dou prosseguimento ao curso processual, pelo que passo à deliberação sobre a denúncia. 2 – RECEBO A DENÚNCIA em seus termos em desfavor de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 2.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 3 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 4 – Intime-se o Ministério Público e a Defesa sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023) -
18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:11
Recebida a denúncia contra HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES - CPF: *77.***.*80-59 (AUTOR DO FATO)
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05/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823144-95.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se do pedido formalizado por HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES no Id 92480156, a fim de que lhe seja proposto o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Decido.
Considerando que o Ministério Público se recusou expressamente a propor o ANPP (vide Id 92957440), merece acatamento o pleito defensivo para remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, em consonância com o art. 28-A, § 4º, CPB, reforçado no Id 93578521.
Isto posto, remetam-se os autos ao órgão superior do Ministério Público para manifestação acerca da propositura do acordo de não persecução penal para o denunciado HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPPB, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0823144-95.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se de comunicação formalizada pelo Ministério Público de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA e RAUL ESTEVAN PINHEIRO, indiciado pelo delito do art. 306 da lei 9.503/97.
O parquet requer a abertura de autos apensos para fins de autuação do acordo e seus documentos, já devidamente juntados, bem como a designação de audiência judicial para homologação daquele. É o breve relato.
Decido. 1.1.
Autue-se em separado os documentos apresentados pelo Ministério Público para fins de tramitação do acordo no referido, mediante: a) Cópias: ID’s nº. 90860636, Pág. 2 e 3 (requerimento ministerial). b) Desentranhamento: ID’s nº. 90862690 e 90862692 (termos dos acordos), bem como ID’s nº. 90862693 e 90862695 (confissões). 1.2.
Com a nova autuação, façam-na conclusa para designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal, nos moldes do § 4º do art. 28-A do CPP. 1.3.
Os autos de inquérito policial em relação aos indiciados RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA e RAUL ESTEVAN PINHEIRO ficarão suspenso enquanto se processa o acordo de não persecução penal, devendo a secretaria adaptar, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, a tramitação adequada. 1.4.
Providencie-se a retificação na autuação das defesas dos indiciados RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA e RAUL ESTEVAN PINHEIRO, de acordo com aquelas que lhes representaram nos acordos de não persecução penal firmado com o Ministério Público. 1.5.
De ofício e conforme pedido formulado pelo Ministério Público no processo cautelar nº. 0823278-25.2022.8.14.0401 (ID nº. 91687843), considerando o ANPP celebrado pelas partes, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO as cautelares impostas aos acusados RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA e RAUL ESTEVAN PINHEIRO quando da conceção de liberdade provisória e decretadas no processo cautelar nº. 0823278-25.2022.8.14.0401, respectivamente, por considerar desarrazoado mantê-las quando o próprio Ministério Público faz acordo para não processar o indiciado.
Comunique-se à SEAP para retirada da monitoração eletrônica do acusado RAUL ESTEVAN PINHEIRO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas subscritoras do ANPP. 2 – Dê-se ciência à defesa de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES acerca do parecer contrário da representante do Ministério Público (ID nº. 92957440) sobre o seu pedido contido no ID nº. 92480156, podendo ainda se manifestar se tem interesse na aplicação do § 14º do art. 28-A do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 15:13
Declarada incompetência
-
30/01/2023 06:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 06:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 22:09
Decorrido prazo de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREDSON COSTA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:59
Concedida a Liberdade provisória de HECTOR LUIZ NASCIMENTO MARQUES - CPF: *77.***.*80-59 (FLAGRANTEADO).
-
09/11/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 23:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/11/2022 23:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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