TJPA - 0810279-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 06:04
Baixa Definitiva
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29/01/2025 06:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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21/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0810279-61.2022.8.14.0006) Requerente: Luís Henrique Barros da Silva Adv.: Dr.
Josinei Silva da Silva - OAB/PA nº 28.289 Adv.: Dra.
Bruna Nascimento da Silva - OAB/PA nº 29.630-B Adv.: Dra.
Bárbara Ferreira Nunes - OAB/PA nº 36.440 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Adv.
Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN nº 5.553 Vistos etc.
Determinado o levantamento da suspensão do processo, diante da fixação de tese jurídica sobre o Tema nº 1150, após julgamento já transitado em julgado, verifica-se que a certidão cadastrada no Id nº 102512941, apesar de informar o cumprimento da determinação, não observou o código correspondente para a movimentação devida, permanecendo o feito na condição de suspenso.
Desse modo, cumpra-se a providência determinada no despacho anexado no Id nº 102465424, utilizando-se a movimentação necessária para a efetivação do dessobrestamento dos autos, fazendo-o, em seguida, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua, 06/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0810279-61.2022.8.14.0006) Requerente: Luis Henrique Barros da Silva Adv.: Dr.
Josinei Silva da Silva - OAB/PA nº 28.289 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN nº 5.553 Vistos etc.
Colhe-se dos autos, que o postulante, por meio da presente ação, pretende alcançar o ressarcimento do valor que teria deixado de ser creditado pela instituição financeira acionada em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afetou os Recursos Especiais números 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo das ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação de rendimentos e outras irregularidades vinculadas as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para julgá-los sob a sistemática das demandas repetitivas.
A controvérsia, que está cadastrada no Superior Tribunal de Justiça como Tema nº 1.150, também definirá o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação decorrente de eventuais irregularidades nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, como também o seu termo a quo.
O relator dos recursos afetados para julgamento sob a égide dos repetitivos, com vistas a evitar a sobrevinda de julgamentos divergentes acerca do assunto, manteve a suspensão, a nível nacional, de todos os processos que tratem acerca de controvérsias vinculadas as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que fora anteriormente determinada pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO.
Ante ao exposto, suspendo o presente processo, até o julgamento dos Recursos Especiais números 1.895.936 e 1.895.941, Tema nº 1.150, nos termos da fundamentação.
Atualize-se a autuação do feito, mantendo apenas o Dr.
JOSINEI SILVA DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PA sob o número 28.289, como patrono do postulante, conforme habilitação constante nos autos.
Int.
Ananindeua, 30/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BARROS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2022 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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02/06/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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