TJPA - 0800662-04.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800662-04.2023.8.14.0116 Nome: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 07, Lt. 21, Qd. 39, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Passo à análise das preliminares.
Alega preambularmente o requerido que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional nesse sentido.
Outrossim, também rejeito o requerimento perícia técnica, porquanto a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, o qual não incide custas no primeiro grau.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Em síntese, o autor reconhece que possui uma dívida de cartão de crédito junto ao banco requerido no valor de R$ 1.214,87 (um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
Contudo, afirma que o banco realizou o parcelamento automático da dívida em 24 vezes de R$ 177,36 (cento e setenta e sete e trinta e seis centavos).
No mérito, requer a condenação em danos morais e materiais.
A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Com efeito, a parte requerente não trouxe aos autos elementos que caracterizassem danos morais ou materiais, não há comprovação de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não há sequer indicação dos danos materiais a serem indenizados.
Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, torna-se indevida a indenização a tal título.
Por essa razão, considerando a ausência de provas, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que o ônus de provar cabe a parte autora e esta não o conseguiu fazer, conforme disposição do Artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sendo assim, não há como o pleito ser acolhido, porquanto a opção de parcelamento, conforme indicado pela ré em sua peça de defesa, imprescinde de manifestação neste sentido do consumidor quando do pagamento (parcial) da fatura, de modo que não há, pelo produzido nos autos, qualquer ilícito imputável à ré ou, ainda, demonstração de qualquer dano (seja de ordem material, seja de ordem moral), sofrido pela parte requerente.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800662-04.2023.8.14.0116 Nome: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 07, Lt. 21, Qd. 39, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Passo à análise das preliminares.
Alega preambularmente o requerido que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional nesse sentido.
Outrossim, também rejeito o requerimento perícia técnica, porquanto a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, o qual não incide custas no primeiro grau.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Em síntese, o autor reconhece que possui uma dívida de cartão de crédito junto ao banco requerido no valor de R$ 1.214,87 (um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
Contudo, afirma que o banco realizou o parcelamento automático da dívida em 24 vezes de R$ 177,36 (cento e setenta e sete e trinta e seis centavos).
No mérito, requer a condenação em danos morais e materiais.
A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Com efeito, a parte requerente não trouxe aos autos elementos que caracterizassem danos morais ou materiais, não há comprovação de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não há sequer indicação dos danos materiais a serem indenizados.
Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, torna-se indevida a indenização a tal título.
Por essa razão, considerando a ausência de provas, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que o ônus de provar cabe a parte autora e esta não o conseguiu fazer, conforme disposição do Artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sendo assim, não há como o pleito ser acolhido, porquanto a opção de parcelamento, conforme indicado pela ré em sua peça de defesa, imprescinde de manifestação neste sentido do consumidor quando do pagamento (parcial) da fatura, de modo que não há, pelo produzido nos autos, qualquer ilícito imputável à ré ou, ainda, demonstração de qualquer dano (seja de ordem material, seja de ordem moral), sofrido pela parte requerente.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 18:19
Intimado em audiência
-
03/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800662-04.2023.8.14.0116 Nome: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 07, Lt. 21, Qd. 39, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 01.
Defiro AJG. 02.
Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito. 03.
Ausente pedido de tutela antecipada. 04.
Designo audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2023, às 10h00min, facultando as partes a participação por meio de videoconferência através do link do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1685103081133?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 05.
Cite-se e intime-se. 06.
Cumpra-se. 07.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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26/05/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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