TJPA - 0800813-68.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:44
Homologada a Transação
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18/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:22
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800813-68.2021.8.14.0009 RECLAMANTE: AUTOR: TELMA NAZARE ALMEIDA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO RECLAMADO: REU: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA, por meio de seus advogados, INTIMADA do presente ATO ORDINATÓRIO, para apresentação de CONTRARRAZÕES no prazo legal, para regular andamento do feito.
Bragança-Pa, 22 de junho de 2023 AYLIME SOUTO NEVES ANALISTA JUDICIÁRIA DO GAS -
22/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0800813-68.2021.8.14.0009 Requerente: TELMA NAZARE ALMEIDA GOMES Requerida: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença retro, alegando a existência de omissão.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a decisão objurgada, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
Nesse diapasão, esclareceu o juízo sentenciante que (ID 76038937): A instituição reclamada não comprovou que o ajuste referente ao cartão de crédito foi contratado pelo consumidor.
Observo que competia à reclamada comprovar a legitimidade dos serviços e a consequente inexistência de defeitos, o que não o fez.
Não encontro qualquer tipo de documento, contrato ou termo de adesão, seja escrito ou eletrônico que aponte a vontade da autora em aderir ao cartão de crédito consignado.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Por fim, não se vislumbra o caráter protelatórios dos aclaratórios opostos, sendo inviável a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerida, ora embargante, a oferecer contrarrazões ao recurso inominado ID 76250644, no prazo de 10 (dez) dias.
Bragança-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de TELMA NAZARE ALMEIDA GOMES em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:44
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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24/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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24/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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07/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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