TJPA - 0808216-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:09
Baixa Definitiva
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808216-47.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISYTRAÇÃO – SEPLAD e Outros Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e ao INSTITUTO AOCP, após emenda a inicial.
Em síntese da inicial mandamental (id 14224430), o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo violado, impugnando o Edital n° 01/2020 – SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020, do Concurso Público C – 207 realizado pela SEPLAD e pela Polícia Civil do Estado do Pará – PC/PA para os cargos de nível superior das carreiras policiais de Investigador de Polícia Civil – IPC, Escrivão – EPC e Papiloscopista – PAP, em razão da ausência de previsão/reservas de vagas para candidatos negros/pardos, aduzindo violação à Lei Federal n° 12.990/2014 e a ADC n° 41 do E.
STF.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a oferta de vagas para candidatos negros/pardos.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado pelo impetrante na data de 08/12/2020, conforme petição inicial (id 14224430), perante o primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
O impetrante apresentou petição de emenda a inicial, incluindo o Estado do Pará e o Instituto AOCP no polo passivo da demanda (id 14224436).
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu decisão, em 17/12/2020, declarando a sua incompetência para processar o feito, determinando a redistribuição dos atos para este E.
Tribunal de Justiça (id 14224437).
Em 22/05/2023, foi emitida Certidão pela UPJ das Varas de Fazenda Pública da Capital, informando o cumprimento da decisão de remessa dos autos para esta E.
Corte de Justiça (id 14224439).
Os autos foram distribuídos neste E.
Tribunal de Justiça, com a alteração do número processo, passando de 0875986-32.2020.814.0301 para o atual proc. n° 0808216-47.2023.814.0000.
Coube-me a relatoria do feito na data de 23/05/2023.
Proferi despacho, determinando a intimação do impetrante para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, assim como, informe a este Juízo quanto ao atual andamento ou a conclusão do Concurso Público C – 207 realizado pelo Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (vide id 14267981).
O Secretário da Seção de Direito Público e Privado emitiu certidão, atestando a ausência de manifestação da parte impetrante em atenção ao despacho (id 14729685). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança, comporta julgamento, diante da carência da ação, em razão da ausência de interesse processual, ensejando a extinção do presente mandamus, como passo a demonstrar.
No caso concreto, o impetrante Francisco das Chagas de Sousa Silva ajuizou o presente mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo violado, impugnando o Edital n° 01/2020 – SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020, em razão da ausência de previsão/reservas de vagas para candidatos negros/pardos No Concurso Público C – 207 realizado pela SEPLAD e pela Polícia Civil do Estado do Pará – PC/PA para os cargos de nível superior das carreiras policiais de Investigador de Polícia Civil – IPC, Escrivão – EPC e Papiloscopista – PAP, aduzindo violação à Lei Federal n° 12.990/2014 e a ADC n° 41 do E.
STF.
Conforme relatado, o presente writ foi ajuizado pelo impetrante desde 08/12/2020, perante o primeiro grau de jurisdição, sendo proferida decisão de incompetência para processar o feito, em dezembro de 2020.
Entretanto, os autos foram encaminhados a esta E.
Corte de Justiça somente no mês de maio de 2023, razão pela qual determinei a intimação do impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando o longo transcurso no tempo.
O impetrante foi regularmente intimado, porém não apresentou manifestação ao despacho proferido, conforme certidão (vide id 14729685).
Portanto, observa-se configurada a ausência de interesse processual da parte autora, ensejando a extinção do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas na forma da lei pela impetrante, todavia fica suspensa a exigibilidade, no prazo legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. À Secretaria para as devidas providências.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:17
Juntada de
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22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808216-47.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD e Outros Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ – SEPLAD, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e ao INSTITUTO AOCP, após emenda a inicial.
Em síntese da inicial mandamental (id 14224430), o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo violado, impugnando o Edital n° 01/2020 – SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020, do Concurso Público C – 207 realizado pela SEPLAD e pela Polícia Civil do Estado do Pará – PC/PA para os cargos de nível superior das carreiras policiais de Investigador de Polícia Civil – IPC, Escrivão – EPC e Papiloscopista – PAP, em razão da ausência de previsão/reservas de vagas para candidatos negros/pardos, aduzindo violação à Lei Federal n° 12.990/2014 e a ADC n° 41 do E.
STF.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a oferta de vagas para candidatos negros/pardos.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado pelo impetrante na data de 08/12/2020, conforme petição inicial (id 14224430), perante o primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
O impetrante apresentou petição de emenda a inicial, incluindo o Estado do Pará e o Instituto AOCP no polo passivo da demanda (id 14224436).
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu decisão, em 17/12/2020, declarando a sua incompetência para processar o feito, determinando a redistribuição dos atos para este E.
Tribunal de Justiça (id 14224437).
Entretanto, somente em 22/05/2023, foi emitida Certidão pela UPJ das Varas de Fazenda Pública da Capital, informando o cumprimento da decisão de remessa dos autos para esta E.
Corte de Justiça (id 14224439).
Os autos foram distribuídos neste E.
Tribunal de Justiça, com a alteração do número processo, passando de 0875986-32.2020.814.0301 para o atual proc. n° 0808216-47.2023.814.0000.
Coube-me a relatoria do feito na data de 23/05/2023.
Ante o exposto, considerando o longo período de tramitação do presente Mandado de Segurança, determino a intimação do impetrante para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, assim como, informe a este Juízo quanto ao atual andamento ou a conclusão do Concurso Público C – 207 realizado pelo Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Ultrapassado o prazo acima referido com ou sem resposta, autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de maio de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 19:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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