TJPA - 0803657-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:54
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:01
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803657-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: LEILA LOPES OSÓRIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSÓRIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSÓRIO e ANA PAULA LOPES OSÓRIO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM FASE DE CUMPRIMENTO.
VALORES SUJEITOS AO JUÍZO INVENTÁRIO.
REVOGAÇÃO DO ALVARÁ E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEILA LOPES OSÓRIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSÓRIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSÓRIO e ANA PAULA LOPES OSÓRIO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada por PAULO SÉRGIO DE PAIVA OSÓRIO contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em fase de cumprimento, tombada sob o n. 0008468-04.2010.8.14.0301.
Narram os autos que PAULO SÉRGIO DE PAIVA OSÓRIO ingressou no exército brasileiro no ano de 1990, na graduação de soldado e firmou junto a ré um contrato de seguro coletivo sendo estipulante a Fundação Habitacional do Exército –FHE e a Seguradora Mapfre S/A A vigência do contrato se iniciou em 25.09.2012 e terminou em 25.09.2013, com cobertura para sinistro de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e outras coberturas, sendo valor do prêmio em R$38,50 e com indenização coberta de R$ 51.836,40, estando o contrato em vigor e com pagamento mensal em dia com desconto das parcelas direto em seu contracheque.
Que durante a prestação do serviço militar ativo, o autor contraiu a patologia Polineuropatia e que o incapacitou para o exercício laboral e ocupações habituais, agravando-se para tetraparalisia axional e discal e arreflexia global, e ainda possui deficiência física com alteração completa dos seguimentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física apresentando-se sob forma de paralisia(CID G 61.8).
Disse que era portador de bexiga neurogênica e necessitava fazer cateterismo intermitente a cada 4 horas, por tempo indeterminado, além de possuir restrição total para direção de veículos automotores, conforme laudos médicos emitidos em 29.07.2013, 18.07.2013 e 01.08.2013 em eletroneurografia.
Sustentou que o sinistro ocorreu na vigência do contrato e comunicou à ré o aviso do sinistro solicitando pagamento da indenização de invalidez por doença, no valor de R$ R$ 51.836,40, contudo, a ré não pagou voluntariamente e ajuizou a ação para recebimento da indenização segurada e reparação pelos danos morais no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) em face dos transtornos e aflições sofridas A demanda seguiu seu trâmite normal, sobrevindo a sentença nos seguintes termos: 2.3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, NCPC), e extingo o processo com resolução de mérito.
CONDENO a seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 51.836,40 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) referente a indenização da cobertura do sinistro (invalidez funcional permanente total por doença) previsto no certificado da apólice 930.4529-Subgrupo5, devidamente corrigida pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
CONDENO a seguradora ré a pagar indenização ao autor por danos moral no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ICOARACI-PA 19 /02 /2018 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Cível e empresarial A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso de apelação, entretanto, o mesmo foi negado provimento, consoante ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SINISTRO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O SEGURADO FOI DIAGNOSTICADO EM POLINEUROPATIA (CID G 61.8) QUE O INCAPACITOU PARA O EXERCÍCIO LABORAL E OCUPAÇÕES HABITUAIS E AGRAVOU-SE PARA TETRAPARALISIA AXIONAL E DISCAL E ARREFLEXIA GLOBAL, ACARRETANDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA APRESENTANDO-SE SOB FORMA DE PARALISIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SUSTENTA QUE A SENTENÇA NECESSITARIA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO DA RÉ/APELANTE EM AUDIÊNCIA DIZENDO NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR E REQUEREU O JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO QUANTO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
POR FORÇA DO ART.
ART. 370, DO NCPC CABE AO MAGISTRADO AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA.
NO CASO OS LAUDOS JUNTADOS PELA AUTORA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TETRAPLEGIA E A CONSEQUENTE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SINISTRO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Certificado o trânsito em julgado os autos retornaram ao Juízo de origem.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. peticionou juntando guia de depósito para pagamento espontâneo (Num. 18346758).
O cumprimento se processou com a apresentação de cálculos pelo exequente e a remessa dos autos ao Contador do Juízo e a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Em 14/12/2020, houve a comunicação do falecimento do Exequente (Num. 21927903).
O processo foi suspenso para fins de sucessão das partes.
Os herdeiros se habilitaram no Id.
Num. 22016931 e requererem o levantamento dos valores.
Comunicada a propositura da ação de inventário n. 0801686-11.2020.8.14.0201 (Num. 23835760).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Decisão 1- Foi atestado na certidão de ID 25840741 256335 que em cumprimento a decisão deste Juízo da 1ª Vara Civel e Icoaraci foi expedido ALVARÁ JUDICIAL para liberação e transferência do valor da condenação paga pela executada MAPFRE S/A depositados na sub conta processual para a conta bancaria indicada pela herdeira LEILA LOPES OSORIO inventariante e representante legal do falecido exequente PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO. 2- Entretanto consta que no dia 15.04.2021 houve a decisão juntada em ID 256335 do Juízo da 2ª Vara Civel e empresarial em que tramita a ação de inventário dos bens do espolio do falecido PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO para abertura de uma sub conta naquele processo e determinou que nela fossem feitos todos os depósitos de rendas e valores arrecadados e que compõe o patrimônio do espolio do falecido para futura quitação dos tributos pendentes junto aos seus credores e posterior partilha do saldo credor remanescente entre todos os herdeiros do falecido de forma equitativa e igualitária em rateio 3- Diante do exposto, CHAMO O PROCESSO A ORDEM e para que não haja prejuízo no pagamento dos créditos tributários e à partilha de bens e renda do saldo entre todos os herdeiros legítimos de PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO, DETERMINO COM URGENCIA a) A NULIDADE DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL (ID 25840743) expedido em favor de LEILA LOPES OSORIO e da DECISÃO DE ID 25329106 B) IMEDIATO BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DO VALOR DE R$ 151.726,73 REAIS TRANSFERIDOS PARA CONTA CORRENTE do Banco do Brasil S.A.
Agência nº 1183-5 Conta Corrente: 54105-2 em nome de LEILA LOPES OSORIO C) Expeça-se MANDADO JUDICIAL a ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência ao GERENTE DO BANCO DO BRASIL da agencia e conta acima referida para que realizar o imediato bloqueio e indisponibilidade do valor indicado no alvará judicial depositado na referida conta e agencia, devendo comprovar a este juízo no prazo de 24horas o cumprimento da ordem. d) EM CASO de já houver sido cumprido o ALVARÁ, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a exequente LEILA LOPES OSORIO pessoalmente e seu advogado para no prazo de 24 horas devolver o valor sacado para a conta judicial de origem, sob pena de multa por oposição indevida ao andamento do processo ou de modo temerário no processo com prejuízo a credores e demais herdeiros do inventariado, configurando litigância de má-fé (art. 80 IV e V do CPC e) INTIME-SE o JUIZO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL desta decisão Após cumprida e certificada voltem conclusos.
Intime-se as partes e seus advogados.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de abril de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Inconformados LEILA LOPES OSORIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO e ANA PAULA LOPES OSORIO recorrem a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo no sentido de: a) suspender a ordem de bloqueio bancário do valor de R$ 151.726,73 da conta bancária da Agravante, porque não incide o ITCMD sobre indenização de seguro pessoal de segurado falecido; b) suspender a ordem de bloqueio bancário sobre novos valores depositados na conta bancária da Agravante, especialmente as prestações da pensão por morte, que será depositada no dia 01.05.2021, por ser impenhorável, por se tratar de matéria alimentar. c) suspender a multa cominada, por força da boa-fé da Agravante e impossibilidade de restituição do valor mínimo sacado, porque utilizou para pagar compromissos e débitos.
No ID. 5412943, concedi o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão do Id. 5692238. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
Cinge a controvérsia sobre a legalidade ou não da decisão que revogou a ordem de expedição de alvará.
Vigora no ordenamento jurídico processual a regra de que os sujeitos legitimados a integrar a lide são os titulares do direito material, ou seja, dos interesses em conflito.
Com isso, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, a substituição processual é exceção à regra, não sendo permitida voluntariamente, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, em que a legislação reconhece ao terceiro uma legitimação especial para demandar interesse alheio.
De outro lado, cumpre diferenciar a representação processual da substituição processual, porquanto a primeira ocorre quando um sujeito está em juízo em nome alheio, pleiteando direito alheio, não sendo o representante considerado parte no processo, ao passo que na segunda, o substituto está pleiteando em nome próprio interesse alheio, sendo parte na demanda judicial.
Assim, a legitimidade ativa ad causam é conferida à própria pessoa que titulariza o direito subjetivo material.
No entanto, nos termos da legislação processual civil em vigor (artigo 43), ocorrendo o falecimento de qualquer das partes do processo judicial, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis: “Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.” No caso, os herdeiros optaram pela propositiva da Ação de Inventário n. 0801686-11.2020.8.14.0201, distribuída em 10 nov 2020.
Neste raciocínio, com a morte do exequente e a propositura da ação de inventário o sucessor legal nos autos de origem é o Espólio e não seus sucessores, não sendo legitimado para o recebimento dos valores.
Desta forma, o Juízo competente para se pronunciar sobre os créditos e as dívidas do falecido é o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, onde tramita a Ação de Inventário, sendo escorreita a decisão combatida que revogou a expedição de alvará em favor dos herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:26
Conhecido o recurso de ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO - CPF: *18.***.*23-17 (AGRAVANTE), ANA PAULA LOPES OSORIO - CPF: *24.***.*41-32 (AGRAVANTE), LEILA LOPES OSORIO - CPF: *42.***.*91-87 (AGRAVANTE) e ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO - CPF: *18.***.*24-99 (A
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16/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEILA LOPES OSORIO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES OSORIO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803657-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: LEILA LOPES OSORIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO e ANA PAULA LOPES OSORIO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM FASE DE CUMPRIMENTO.
VALORES SUJEITOS AO JUÍZO INVENTÁRIO.
REVOGAÇÃO DO ALVARÁ E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
EFEITO SUSPENSIVO.PROBABILIDADE DE DIREITO E DOS RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEILA LOPES OSORIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO e ANA PAULA LOPES OSORIO em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada por PAULO SÉRGIO DE PAIVA OSÓRIO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em fase de cumprimento, tombada sob o n. 0008468-04.2010.8.14.0301.
Narram os autos que PAULO SÉRGIO DE PAIVA OSÓRIO ingressou no exército brasileiro no ano de 1990 na graduação de soldado e firmou junto a ré um contrato de seguro coletivo sendo estipulante a Fundação Habitacional do Exército –FHE e a Seguradora Mapfre S/A A vigência do contrato se iniciou em 25.09.2012 e terminou em 25.09.2013, com cobertura para sinistro de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e outras coberturas, sendo valor do prêmio em R$38,50 e com indenização coberta de R$ 51.836,40, estando o contrato em vigor e com pagamento mensal em dia com desconto das parcelas direto em seu contracheque.
Que durante a prestação do serviço militar ativo, o autor contraiu a patologia Polineuropatia e que o incapacitou para o exercício laboral e ocupações habituais, agravando-se para tetraparalisia axional e discal e arreflexia global, e ainda possui deficiência física com alteração completa dos seguimentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física apresentando-se sob forma de paralisia(CID G 61.8).
Disse que era portador de bexiga neurogênica e necessitava fazer cateterismo intermitente a cada 4 horas, por tempo indeterminado, além de possuir restrição total para direção de veículos automotores, conforme laudos médicos emitidos em 29.07.2013, 18.07.2013 e 01.08.2013 em eletroneurografia.
Sustentou que o sinistro ocorreu na vigência do contrato e comunicou à ré o aviso do sinistro solicitando pagamento da indenização de invalidez por doença, no valor de R$ R$ 51.836,40, contudo, a ré não pagou voluntariamente e ajuizou a ação para recebimento da indenização segurada e reparação pelos danos morais no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) em face dos transtornos e aflições sofridas A demanda seguiu seu trâmite normal, sobrevindo a sentença nos seguintes termos: 2.3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, NCPC), e extingo o processo com resolução de mérito.
CONDENO a seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 51.836,40 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) referente a indenização da cobertura do sinistro (invalidez funcional permanente total por doença) previsto no certificado da apólice 930.4529-Subgrupo5, devidamente corrigida pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
CONDENO a seguradora ré a pagar indenização ao autor por danos moral no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ICOARACI-PA 19 /02 /2018 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Cível e empresarial A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso de apelação, entretanto, o mesmo foi negado provimento, consoante ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SINISTRO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O SEGURADO FOI DIAGNOSTICADO EM POLINEUROPATIA (CID G 61.8) QUE O INCAPACITOU PARA O EXERCÍCIO LABORAL E OCUPAÇÕES HABITUAIS E AGRAVOU-SE PARA TETRAPARALISIA AXIONAL E DISCAL E ARREFLEXIA GLOBAL, ACARRETANDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA APRESENTANDO-SE SOB FORMA DE PARALISIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SUSTENTA QUE A SENTENÇA NECESSITARIA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO DA RÉ/APELANTE EM AUDIÊNCIA DIZENDO NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR E REQUEREU O JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO QUANTO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
POR FORÇA DO ART.
ART. 370, DO NCPC CABE AO MAGISTRADO AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA.
NO CASO OS LAUDOS JUNTADOS PELA AUTORA SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TETRAPLEGIA E A CONSEQUENTE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SINISTRO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Certificado o trânsito em julgado os autos retornaram ao Juízo de origem.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. peticionou juntando guia de depósito para pagamento espontâneo (Num. 18346758).
O cumprimento se processou com a apresentação de cálculos pelo exequente e a remessa dos autos ao Contador do Juízo e a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Em 14/12/2020, houve a comunicação do falecimento do Exequente (Num. 21927903).
O processo foi suspenso para fins de sucessão das partes.
Os herdeiros se habilitaram no Id.
Num. 22016931 e requererem o levantamento dos valores.
Comunicada a propositura da ação de inventário n. 0801686-11.2020.8.14.0201 (Num. 23835760).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Decisão 1- Foi atestado na certidão de ID 25840741 256335 que em cumprimento a decisão deste Juízo da 1ª Vara Civel e Icoaraci foi expedido ALVARÁ JUDICIAL para liberação e transferência do valor da condenação paga pela executada MAPFRE S/A depositados na sub conta processual para a conta bancaria indicada pela herdeira LEILA LOPES OSORIO inventariante e representante legal do falecido exequente PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO. 2- Entretanto consta que no dia 15.04.2021 houve a decisão juntada em ID 256335 do Juízo da 2ª Vara Civel e empresarial em que tramita a ação de inventário dos bens do espolio do falecido PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO para abertura de uma sub conta naquele processo e determinou que nela fossem feitos todos os depósitos de rendas e valores arrecadados e que compõe o patrimônio do espolio do falecido para futura quitação dos tributos pendentes junto aos seus credores e posterior partilha do saldo credor remanescente entre todos os herdeiros do falecido de forma equitativa e igualitária em rateio 3- Diante do exposto, CHAMO O PROCESSO A ORDEM e para que não haja prejuízo no pagamento dos créditos tributários e à partilha de bens e renda do saldo entre todos os herdeiros legítimos de PAULO SERGIO DE PAIVA OSORIO, DETERMINO COM URGENCIA a) A NULIDADE DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL (ID 25840743) expedido em favor de LEILA LOPES OSORIO e da DECISÃO DE ID 25329106 B) IMEDIATO BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DO VALOR DE R$ 151.726,73 REAIS TRANSFERIDOS PARA CONTA CORRENTE do Banco do Brasil S.A.
Agência nº 1183-5 Conta Corrente: 54105-2 em nome de LEILA LOPES OSORIO C) Expeça-se MANDADO JUDICIAL a ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência ao GERENTE DO BANCO DO BRASIL da agencia e conta acima referida para que realizar o imediato bloqueio e indisponibilidade do valor indicado no alvará judicial depositado na referida conta e agencia, devendo comprovar a este juízo no prazo de 24horas o cumprimento da ordem. d) EM CASO de já houver sido cumprido o ALVARÁ, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a exequente LEILA LOPES OSORIO pessoalmente e seu advogado para no prazo de 24 horas devolver o valor sacado para a conta judicial de origem, sob pena de multa por oposição indevida ao andamento do processo ou de modo temerário no processo com prejuízo a credores e demais herdeiros do inventariado, configurando litigância de má-fé (art. 80 IV e V do CPC e) INTIME-SE o JUIZO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL desta decisão Após cumprida e certificada voltem conclusos.
Intime-se as partes e seus advogados.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de abril de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Inconformados LEILA LOPES OSORIO, ALEXANDRO ALDO LOPES OSORIO, ALESSANDRO PAULINO LOPES OSORIO e ANA PAULA LOPES OSORIO recorrem a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo no sentido de: a) suspender a ordem de bloqueio bancário do valor de R$ 151.726,73 da conta bancária da Agravante, porque não incide o ITCMD sobre indenização de seguro pessoal de segurado falecido; b) suspender a ordem de bloqueio bancário sobre novos valores depositados na conta bancária da Agravante, especialmente as prestações da pensão por morte, que será depositada no dia 01.05.2021, por ser impenhorável, por se tratar de matéria alimentar. c) suspender a multa cominada, por força da boa-fé da Agravante e impossibilidade de restituição do valor mínimo sacado, porque utilizou para pagar compromissos e débitos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem em parte presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, é de se destacar que com a morte do exequente e a propositura da ação de inventário o sucessor legal é o Espólio e não seus sucessores.
Desta forma, o Juízo competente para se pronunciar sobre os créditos e as dívidas do falecido é o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, onde tramita a Ação de Inventário n. 0801686-11.2020.8.14.0201.
Tornada sem efeito a decisão que autorizou a expedição de alvará cabe aos beneficiários proceder a devolução dos valores, com base na regra do art. 520, inciso I, do NCPC, vejamos: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Desta forma, escorreita a decisão combatida.
Por fim, consigno não haver o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque no ID.
Num. 26608709 o Juízo de piso já determinou o desbloqueio da conta salário da viúva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada e os Interessados, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 17 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2021 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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