TJPA - 0816430-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2025 02:35
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0816430-31.2022.8.14.0301 AUTOR: A A A F CORREIA - ME REU: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A A A F CORREIA - ME em face de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter firmado contrato de locação de imóvel com a ré, com vigência de 15 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2022, no valor de R$ 10.000,00 mensais.
Afirma que a ré deixou de pagar os aluguéis de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, abandonando o imóvel sem a entrega das chaves.
Requereu, em liminar, a imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos contratuais.
A liminar de constatação e imissão na posse foi deferida e cumprida, atestando o oficial de justiça o abandono e o estado de degradação do imóvel.
A ré apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou que o imóvel não possuía condições de habitabilidade e que realizou reformas no valor de R$ 13.807,50, cujo ressarcimento seria de responsabilidade da autora.
Argumentou que os aluguéis de novembro e dezembro de 2021 foram quitados mediante o uso da caução de R$ 20.000,00.
Aduziu que tentou, sem sucesso, devolver as chaves e realizar um acerto de contas.
Em reconvenção, pleiteou a restituição do valor pago a maior, que alega ser de R$ 41.347,50.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo os argumentos da ré e afirmando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições.
Juntou faturas de água e luz em aberto, totalizando R$ 2.206,24.
A ré manifestou-se em réplica à contestação na reconvenção. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide.
As partes firmaram contrato de locação com início em 15 de agosto de 2021.
A autora alega inadimplência dos aluguéis a partir de novembro de 2021.
A ré confessa a falta de pagamento em dinheiro dos aluguéis a partir de novembro, mas alega que os débitos de novembro e dezembro foram compensados com a caução e que o de janeiro seria quitado com os custos de uma reforma que realizou.
Conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A Cláusula 10ª do contrato autoriza o uso da caução em caso de atraso no pagamento dos aluguéis ou inadimplemento de encargos que causem prejuízo ao locador.
A Cláusula 22ª prevê a rescisão em caso de infração contratual.
A própria ré admite não ter realizado o pagamento em dinheiro dos aluguéis a partir de novembro de 2021.
A alegação de que a caução quitaria os meses de novembro e dezembro não se sustenta como justificativa para o inadimplemento, pois a caução é uma garantia e não uma forma de pagamento ordinário.
Seu uso para abater débitos é uma faculdade do locador em caso de inadimplência, o que de fato ocorreu.
A ré também alega que o aluguel de janeiro de 2022 seria quitado após um "encontro de contas" referente a uma suposta reforma.
No entanto, o contrato, em sua Cláusula 21ª, é claro ao estipular que qualquer benfeitoria necessitaria de autorização prévia e por escrito da locadora e que, mesmo autorizadas, não dariam direito a indenização ou retenção.
A ré não apresentou autorização escrita para as reformas, tornando o gasto por ela efetuado uma liberalidade sua, sem o condão de gerar crédito a ser compensado com os aluguéis.
Ademais, a autora comprovou a existência de débitos de água e energia elétrica referentes ao período de ocupação do imóvel pela ré.
O inadimplemento desses encargos, de responsabilidade da locatária por força da Cláusula 3ª do contrato, também constitui infração contratual.
A desocupação do imóvel pela ré foi confirmada pelo oficial de justiça, o que acarreta a perda do objeto do pedido de despejo, mas não da cobrança dos valores devidos.
Resta configurada a inadimplência da ré, tanto em relação aos aluguéis quanto aos encargos, o que autoriza a rescisão do contrato e a cobrança dos valores em aberto.
Da Reconvenção A ré/reconvinte pleiteia a restituição de R$ 41.347,50.
Este valor seria composto pela soma de um depósito de R$ 37.540,00, realizado após o ajuizamento da ação, e um suposto saldo credor de R$ 3.807,50, oriundo da compensação entre os aluguéis de novembro a janeiro, a caução e os custos da reforma.
O direito à restituição pressupõe um pagamento indevido ou a existência de um crédito.
O Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
As cláusulas contratuais, especialmente as de nº 10, 20, 21 e 23, definem as obrigações e os direitos das partes em relação à caução, benfeitorias e rescisão antecipada.
Como já fundamentado, a reconvinte não possui direito ao ressarcimento pelas benfeitorias, pois não obteve autorização prévia e escrita da locadora, conforme exigido pela Cláusula 21ª do contrato.
Portanto, não há que se falar em "encontro de contas" ou em saldo credor a seu favor.
O depósito de R$ 37.540,00 foi realizado pela própria reconvinte com o intuito de quitar parte do débito cobrado na ação principal e evitar restrições de crédito, conforme ela mesma admite.
Tal pagamento, embora não corresponda à totalidade da dívida com os encargos moratórios, constitui reconhecimento parcial do débito, e não um pagamento indevido que gere direito à restituição.
A reconvinte, ao desocupar o imóvel antes do prazo final, deu causa à rescisão contratual, sujeitando-se à multa prevista na Cláusula 23ª, no valor de três meses de aluguel, calculada proporcionalmente ao tempo restante do contrato.
A reconvenção é improcedente, pois não há crédito a ser restituído à reconvinte.
Pelo contrário, ela é devedora de valores à reconvinda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I) JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a desocupação do imóvel.
II) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na ação principal para: a.
DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa da ré. b.
CONDENAR a ré a pagar à autora os aluguéis vencidos de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, acrescidos de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, conforme Cláusula 2ª, § 3º, do contrato, autorizando-se o abatimento da caução de R$ 20.000,00 e do depósito de R$ 37.540,00, ambos devidamente corrigidos. c.
CONDENAR a ré ao pagamento dos débitos de água e luz comprovados nos autos, com os acréscimos legais e contratuais. d.
CONDENAR a ré ao pagamento da multa por rescisão antecipada, prevista na Cláusula 23ª do contrato, no valor de 3 (três) meses de aluguel, de forma proporcional ao período restante do contrato.
III) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré.
Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base na Cláusula 29ª do contrato e no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021614081838700000048222909 PETIÇÃO INICIAL - DESPEJO - falta de pagamento - ASSMAR x COPASA Petição 22021614081857400000048222910 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22021614081902000000048222913 DOCS.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22021614081947200000048222914 1 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22021614082014200000048222915 2 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22021614082170000000048222917 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431014800000048336257 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 1ª (primeira) - PJe Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431030800000048336260 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - parcelamento das custas 4x + RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431078300000048336261 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 1ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431185600000048336262 Certidão Certidão 22022108251708100000048742738 Decisão Decisão 22031712163615700000051367967 Decisão Decisão 22031712163615700000051367967 Citação Citação 22031712163615700000051367967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112175938600000052043966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112175938600000052043966 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032416061141200000052569098 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 2ª (segunda) - PJe n Petição 22032416061155400000052569100 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 2ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032416061214900000052569102 Petição Petição 22032815352790800000052990967 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - juntada de depósito-COPASA - PJe n. 0816430-31.2022 Petição 22032815352810300000052990969 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - Boletim de Ocorrência n. 00007-2022.100756-8 Documento de Comprovação 22032815352859800000052990970 Petição Petição 22033109265842600000053367979 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - custas - Oficial(a) de Justiça de Contestação-Imissão Petição 22033109265859100000053367983 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - custas - Oficial(a) de Justiça de Contesta Documento de Comprovação 22033109265899700000053367985 AR Identificação de AR 22041409023392900000055055855 AR Identificação de AR 22041409023399000000055055856 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403707100000055656534 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 3ª (terceira) - PJe Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403721100000055656536 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - parcelamento das custas 4x + RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403764600000055656537 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 3ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403858300000055656538 Intimação Intimação 22031712163615700000051367967 Contestação Contestação 22051016093548100000057804416 Consórcio Copasa-Ello x AAAF - contestação e reconvenção - hac - 06.05.2022 Contestação 22051016093567400000057804417 Doc. 01 Documento de Comprovação 22051016093624500000057804418 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 22051016093737100000057804419 Doc. 04 - Nota fiscal e comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 22051016093843500000057804420 Doc. 05 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093880000000057804421 Doc. 06 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093910000000057804422 Doc. 07 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093940400000057804424 Doc. 08 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093973400000057804426 Doc. 09 - Custas - Reconvenção (2) Documento de Comprovação 22051016094002600000057804427 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220284200000058930739 DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 4ª (quarta) - PJe n. 0816430-3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220296900000058930742 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 4ª e última parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220329800000058930749 DILIGÊNCIA Diligência 22081109021308800000062509431 30-31 Devolução de Mandado 22081109021327600000062509433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213482710700000083184883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213482710700000083184883 Petição Petição 23032009575220700000084561511 FOTOGRAFIAS - comprovação do bom estado de conservação para a perfeita habitação - II Documento de Comprovação 23032009575242800000084561517 FOTOGRAFIAS - comprovação do bom estado de conservação para a perfeita habitação Documento de Comprovação 23032009575273800000084561521 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - DÉBITOS DE LUZ E ÁGUA + 2 BOMBAS CENTRÍFUGAS Documento de Comprovação 23032009575345500000084561522 FOTOGRAFIAS - imóvel deixado após o arrombamento Documento de Comprovação 23032009575430400000084561523 Certidão Certidão 23053117141147300000088958921 Despacho Despacho 23060110170520000000088989089 Petição Petição 23062216082983200000090162159 AAAF Correia - Réplica - contestação à reconvenção Petição 23062216082998900000090162160 -
04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:34
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816430-31.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: A A A F CORREIA - ME REU: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Nome: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1133, andar 1, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Intime-se o réu para manifestar-se em réplica à contestação na reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Belém/PA, 01/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021614081838700000048222909 PETIÇÃO INICIAL - DESPEJO - falta de pagamento - ASSMAR x COPASA Petição 22021614081857400000048222910 PROCURAÇÃO Procuração 22021614081902000000048222913 DOCS.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22021614081947200000048222914 1 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22021614082014200000048222915 2 - DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22021614082170000000048222917 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431014800000048336257 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 1ª (primeira) - PJe Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431030800000048336260 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - parcelamento das custas 4x + RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431078300000048336261 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 1ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021710431185600000048336262 Certidão Certidão 22022108251708100000048742738 Decisão Decisão 22031712163615700000051367967 Decisão Decisão 22031712163615700000051367967 Citação Citação 22031712163615700000051367967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112175938600000052043966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112175938600000052043966 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032416061141200000052569098 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 2ª (segunda) - PJe n Petição 22032416061155400000052569100 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 2ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032416061214900000052569102 Petição Petição 22032815352790800000052990967 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - juntada de depósito-COPASA - PJe n. 0816430-31.2022 Petição 22032815352810300000052990969 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - Boletim de Ocorrência n. 00007-2022.100756-8 Documento de Comprovação 22032815352859800000052990970 Petição Petição 22033109265842600000053367979 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - custas - Oficial(a) de Justiça de Contestação-Imissão Petição 22033109265859100000053367983 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - custas - Oficial(a) de Justiça de Contesta Documento de Comprovação 22033109265899700000053367985 AR Identificação de AR 22041409023392900000055055855 AR Identificação de AR 22041409023399000000055055856 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403707100000055656534 PETIÇÃO - DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 3ª (terceira) - PJe Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403721100000055656536 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - parcelamento das custas 4x + RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403764600000055656537 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 3ª parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042015403858300000055656538 Intimação Intimação 22031712163615700000051367967 Contestação Contestação 22051016093548100000057804416 Consórcio Copasa-Ello x AAAF - contestação e reconvenção - hac - 06.05.2022 Contestação 22051016093567400000057804417 Doc. 01 Documento de Comprovação 22051016093624500000057804418 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 22051016093737100000057804419 Doc. 04 - Nota fiscal e comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 22051016093843500000057804420 Doc. 05 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093880000000057804421 Doc. 06 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093910000000057804422 Doc. 07 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093940400000057804424 Doc. 08 - Pagamento Documento de Comprovação 22051016093973400000057804426 Doc. 09 - Custas - Reconvenção (2) Documento de Comprovação 22051016094002600000057804427 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220284200000058930739 DESPEJO - ANTONIO ASSMAR x COPASA - parcelamento das custas - pgto da 4ª (quarta) - PJe n. 0816430-3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220296900000058930742 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - Guia da 4ª e última parcela + comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051910220329800000058930749 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22081109021308800000062509431 30-31 Devolução de Mandado 22081109021327600000062509433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213482710700000083184883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213482710700000083184883 Petição Petição 23032009575220700000084561511 FOTOGRAFIAS - comprovação do bom estado de conservação para a perfeita habitação - II Documento de Comprovação 23032009575242800000084561517 FOTOGRAFIAS - comprovação do bom estado de conservação para a perfeita habitação Documento de Comprovação 23032009575273800000084561521 DOCS.
DE COMPROVAÇÃO - DÉBITOS DE LUZ E ÁGUA + 2 BOMBAS CENTRÍFUGAS Documento de Comprovação 23032009575345500000084561522 FOTOGRAFIAS - imóvel deixado após o arrombamento Documento de Comprovação 23032009575430400000084561523 Certidão Certidão 23053117141147300000088958921 -
01/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 01:40
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de A A A F CORREIA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/03/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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