TJPA - 0806689-73.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE BARROS DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRE BARROS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:14
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806689-73.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANDRE BARROS DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806689-73.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANDRE BARROS DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 31 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806689-73.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANDRE BARROS DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 31 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO em 30/06/2023 23:59.
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28/07/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806689-73.2023.8.14.0028 REQUERENTE: ANDRE BARROS DA COSTA Nome: ANDRE BARROS DA COSTA Endereço: Rua das Castanheiras, 1411, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-020 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP Endereço: Rua João Brícola, 32, ANDAR 13, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-010 Nome: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO Endereço: SUMIDOURO, 546, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05428-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de e AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS; ajuizada por ANDRE BARROS DA COSTA em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO-SP E COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, pelo procedimento comum ordinário.
Alega o requerente na inicial, que é proprietário de um único veículo, qual seja: CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, Cor: Branca, CHASSI: 9BGKL48U0JB257534, RENAVAM: *11.***.*14-20, Placa: QOK2049 e que sempre residiu nesta urbe.
Relata que ao abrir o aplicativo CNH DIGITAL foi surpreendido com uma multa por “transitar na faixa ou via exclusiva regulam. p/ transp.
Publ.
Coletivo Passag.” vinculada ao seu veículo referente a uma infração cometida na Av.
Atlântica, em São Paulo/SP, no valor de R$ 293,47.
Afirma que ocorreu erro, tendo sido vítima de clonagem, uma vez que o número da placa do seu veículo difere da placa da infração, sendo que o número da placa do seu veículo é QOK- 2 0 4 9, enquanto o número da placa da suposta infração é QOK-2 A 4 9.
Além disso, também sustenta que nunca esteve com seu veículo na cidade de São Paulo, e que no dia da infração estava trabalhando, conforme comprova por meio da declaração de trabalho emitida pelo seu empregador.
Assim, ajuizou esta demanda requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa e das pontuações decorrentes do auto de infração TPA1783298, no valor de R$ 293,47.
Com a inicial junta documento pessoal, boletim de ocorrência, print da tela do aplicativo, dentre outros.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela provisória ao autor para compelir o Réu a suspender os efeitos da exigibilidade da infração de trânsito e das pontuações sob a alegação de houve erro no lançamento da multa, eis que o número da placa que ensejou aplicação da multa difere do número da placa do veículo do autor, bem como que o autor alega que nunca esteve com seu veículo na cidade de São Paulo.
Em um juízo de cognição sumária, considerando o boletim de ocorrência, as declarações do empregador que dão conta que o autor estava trabalhando no dia que foi autuado e considerando que a conduta supostamente ocorreu na cidade de São Paulo, entendo que suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Além disso, nota-se que há divergência no número da placa do veículo de propriedade do autor com a placa que ensejou a infração, sendo quase idênticas, a não ser por um item, o que pode ter levado a um equívoco o agente responsável pela autuação.
Postas essas premissas, tenho que existem elementos suficientes nos autos para que se formule juízo de probabilidade acerca do direito do requerente.
Outrossim, quanto ao outro requisito, afiro presente também o risco de dano é irreparável, eis que para a renovação do licenciamento do veículo, que é documento necessário para utilização, é condicionada por lei ao prévio pagamento de eventuais multas, além disso, a pontuação desta infração o autor pode ter seu direito de dirigir suspenso.
Ademais, há de ponderar que a suspensão da multa neste momento é perfeitamente suportável pela Ré até a resolução desta demanda.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os Réus, a partir de suas ciências, cada um no âmbito de suas atribuições, suspendam o auto de infração e as pontuações na CNH do autor referente TPA1783298, valor de R$ 293,47, sob pena de os agentes responsáveis incorrem em ato de improbidade administrativa, além de possivelmente responder na seara criminal, por crime de desobediência ou prevaricação, a depender do caso; e na esfera administrativa, por infração disciplinar.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará a decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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