TJPA - 0801540-44.2023.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 10:55 Transitado em Julgado em 18/09/2025 
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                                            13/07/2025 15:24 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0801540-44.2023.8.14.0013 Nome: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Rua Holanda Rios, 560, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 Nome: anatel agencia nacional de telecomunicações Endereço: Travessa Rosa Moreira, 476, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Roberto de Almeida Rocha em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no âmbito da execução fiscal de nº 0001386-45.2012.8.14.0013.
 
 O embargante pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, alegando prescrição do crédito tributário, ausência de notificação no processo administrativo e cerceamento de defesa.
 
 Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
 
 A embargada não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão nos autos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), os embargos à execução fiscal só podem ser opostos se estiver garantido o juízo, seja por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
 
 Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 16. [...] § 1º – Os embargos serão oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou III – da intimação da penhora." No presente caso, verifica-se dos autos que não houve a efetiva garantia do juízo, pressuposto indispensável para o regular exercício da via dos embargos à execução fiscal.
 
 O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que permanece aplicável o disposto no art. 16, § 1º, da LEF, não havendo que se falar em aplicação supletiva do art. 914 do CPC que trata dos embargos à execução de título extrajudicial.
 
 Confira-se: **“PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ. [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que, 'em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.' (REsp 1.272.827/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).” (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
 
 Portanto, a ausência de garantia do juízo configura vício que impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Capanema, datado e assinado eletronicamente.
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                                            29/05/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:25 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/05/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 11:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2024 02:29 Decorrido prazo de anatel agencia nacional de telecomunicações em 20/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 08:32 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/08/2024 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 10:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/04/2024 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 13:54 Apensado ao processo 0001386-45.2012.8.14.0013 
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                                            31/10/2023 13:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 13:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/07/2023 13:29 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 06:56 Decorrido prazo de anatel agencia nacional de telecomunicações em 29/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 01:15 Publicado Decisão em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801540-44.2023.8.14.0013.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de Embargos à Execução fiscal.
 
 Desta forma, determino que os autos sejam remetidos a 2ª Vara Cível e Empresarial, a qual, nos termos do art. 119 do Código Judiciário do Estado do Pará, é privativa para processar e julgar as execuções fiscais.
 
 Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito
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                                            02/06/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 08:06 Declarada incompetência 
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                                            23/05/2023 13:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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