TJPA - 0801056-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:10
Baixa Definitiva
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18/08/2021 14:10
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 16/07/2021 23:59.
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07/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do autor, ora agravado. 2.
Pretende a recorrente com o presente recurso, a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de não possuir condições suficientes para fazer prova negativa do fato, bem como não teria o ora agravado demonstrado a sua incapacidade de produção de provas, sendo plenamente possível a demonstração do direito por ele vindicado, salientando que a inversão do ônus da prova não é a medida processual mais adequada ao caso, implicando em considerável prejuízo ao ora recorrente no curso do processo. 3.
Conforme se infere dos autos, trata-se de demanda indenizatória, em que a parte autora, ora agravado, pretende a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta má prestação de serviços de transporte público. 4.
Deve ser registrado que a relação havida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a facilitação do interesse do consumidor em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
No caso, evidente a vulnerabilidade técnica da parte autora, ora agravado, para demonstrar a alegada má prestação de serviço público pela ora agravante, de modo que entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, deve ser registrado que tal inversão não retira da parte autora, ora agravado a incumbência de demonstrar o dano e o nexo de causalidade, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte, não havendo falar em atribuição à agravante de prova impossível. 7.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, com a inversão do ônus probatório ao presente 8.
Recurso conhecido e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, IMPROVIDO, mantendo a decisão ora combatida em sua integralidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA e ora agravado TYARLES SALES DE SOUZA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 15 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
24/06/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:27
Conhecido o recurso de VIACAO RIO GUAMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 08:44
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:13
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 16/04/2021 23:59.
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10/04/2021 18:42
Conclusos ao relator
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10/04/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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