TJPA - 0861638-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 03:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:27
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0861638-43.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO EXECUTADO: FLAVIA FARINHA AYRES MOURA DE ASSIS, ORION INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
21/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:58
Extinto o processo por desistência
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14/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2021 23:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
0861638-43.2019.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta contra incorporadora e pessoa física.
Na ação, o condomínio exequente atribui dívida solidária aos executados no que se refere à unidade condominial em questão.
Prevê o CPC: " Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" No caso em comento, em que pese o condomínio ter juntado documentos referentes aos valores fixados para as taxas condominiais (atas de assembleias condominiais), não juntou qualquer comprovação de que as partes sejam proprietárias do imóvel ou responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais.
Ressalto que as executadas alegam justamente ilegitimidade passiva na presente execução, inclusive com uma delas afirmando nunca ter sido proprietária do imóvel.
Portanto, não restou documentalmente comprovado o débito, razão pela qual não vislumbro constituído na integralidade o título executivo previsto no art. 784, VIII do CPC, devendo esse ponto ser suprido pelo exequente.
Ademais, no processo de execução devem vigorar três princípios: certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em comento, o próprio reclamante informa na inicial que o imóvel em questão era de um da construtora, e que posteriormente foi vendida à uma pessoa física.
Não obstante, pretende cobrar de todos indiscriminadamente as taxas condominiais.
Ora, tendo em vista que pelos próprios relatos iniciais o imóvel nunca foi de propriedade conjunta, não vislumbro certeza de que todos sejam devedores solidários das taxas condominiais.
Por fim, devemos observar que as taxas condominiais só são devidas pelo comprador do imóvel novo após a entrega das chaves, conforme consolidado na jurisprudência.
Desta feita, tendo em vista a necessidade de observância dos princípios da liquidez e exigibilidade, considerando que há vários executados na presente ação, e levando ainda em conta que o pedido inicial deve ser certo, cabe ao exequente especificar qual seria a dívida de cada executado, para que cada um possa exercer seu direito constitucional ao contraditório na plenitude.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem e determino que a exequente apresente emenda à inicial, incluindo: 1) Documento comprovante de que os executados são devedores das taxas condominiais em questão (como, por exemplo, registro de propriedade do imóvel); 2) Especificação do valor devido por cada executado individualmente, observando o disposto no art. 798, c) e seu parágrafo único, I, II, III e IV, do CPC.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Belém 16 de junho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
22/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 10/06/2021 23:59.
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02/06/2021 03:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 03:15
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 22:42
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2020 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 00:54
Conclusos para despacho
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20/04/2020 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 18:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2020 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 13:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
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20/11/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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