TJPA - 0802281-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 21:13
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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10/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 3 de julho de 2021 -
03/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDORA QUE REQUEREU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO E INÉRCIA DO JUÍZO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR OUTRA DEMANDA.
REPARAÇÃO DE DANO POR OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ação de Busca e Apreensão na qual o devedor alega que está sendo prejudicado pela omissão do juízo da recuperação judicial, o qual não despachou a ação 8 meses após sua distribuição.
Afirma que os bens são essenciais para a atividade empresarial. 2. É princípio do processo civil e garantia constitucional a duração razoável do processo.
Violado esse princípio, o remédio para eventuais danos sofridos pela parte em razão da inércia ou omissão judicial está posto no próprio ordenamento jurídico, seja ele constitucional, processual, regimental ou até mesmo correcional, porém, a demora injustificada não pode ser capaz de influenciar objetivamente a decisão em outra demanda. 3.
No caso concreto, a proibição de atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação judicial depende da demonstração de que tais bens são essenciais para atividade empresarial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).
Ocorre que o juízo sobre a essencialidade do bem compete ao juízo da recuperação judicial.
Precedentes do STJ. 4.
A proibição de busca e apreensão depende do deferimento do processamento da recuperação judicial, a teor do artigo 6º, III, da LRF. 5.
Não havendo na hipótese decisão exarada pelo juízo competente que disponha sobre a essencialidade dos bens objetos de busca e apreensão, tampouco decisão deferindo a recuperação judicial da empresa, não há nenhum óbice para que o agravado, credor da empresa agravante, busque reaver os bens alienados fiduciariamente. 6..
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade. -
24/06/2021 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:25
Conhecido o recurso de SANTOS & FAGANELLO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2021 09:46
Conclusos ao relator
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21/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 23:02
Conclusos ao relator
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17/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2021 23:59.
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02/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
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31/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2021 19:20
Conclusos ao relator
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22/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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