TJPA - 0021727-14.2020.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0021727-14.2020.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a responsabilidade penal dos indiciados JOSÉ CORREA RODRIGUES, JOELSON ARAÚJO RODRIGUES, JONAS ARAÚJO RODRIGUES, EDSON ARAÚJO RODRIGUES e OSMAR RODRIGUES JUNIOR pelo delito de constrangimento ilegal, com a causa de aumento referente à reunião de mais de 03 pessoas (art. 146, §1º do CPB), ocorrido no dia 12/03/2020, no interior do Supermercado Líder, localizado na Rua dos Pariquis, Bairro Jurunas, nesta Capital, tendo como vítimas MARILENO CORDOVIL PEREIRA, MARIA LEONICE CORRÊA CASTRO e FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO.
Conforme consta na decisão de id 3901726, pg.5), este magistrado acatou o parecer ministerial e declarou a incompetência do juízo para julgar o feito em razão da pena máxima estipulada ao crime do art. 146, §1º, do CPB) não ultrapassar 02 anos, sendo os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Criminais de Belém.
Redistribuídos os autos, foi realizada audiência preliminar na 1ª Vara do JECrim de Belém.
Em posterior manifestação, a 17º PJ Criminal requereu o reconhecimento da incompetência daquele juízo com fulcro no §2º do art. 77 da Lei 9.099/95, em razão da complexidade do caso, o que foi deferido pela magistrada titular (id 93288579).
Encaminhados novamente os autos à presente Vara Criminal, a 6ª PJ Criminal manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial devido a incidência da prescrição em relação ao crime previsto no art. 146, §1º, do CPB, com fundamento na norma do art. 107, V, do CPB.
Na oportunidade, a D.
Promotora reafirmou que o crime capitulado no artigo 345 do CPB, também apontado no relatório da autoridade policial, é de ação penal privada, cuja titularidade é dos próprios ofendidos, porquanto trata-se de fatos sem violência à pessoa, conforme estabelece o parágrafo único mesmo artigo (id 111595286). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, torna-se necessário assinalar que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção, consoante dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A esse propósito, considerando que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo, conforme se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judicial, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, afigura-se cabível a averiguação acerca da eventual ocorrência da prescrição do jus puniendi do Estado.
No caso concreto, temos que, o crime apontado pela acusação, previsto no art. 146, §1º do CPB, possui pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, sendo assim, com base no artigo 109, V, do CPB, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Da análise dos autos, conforme explanado alhures, constata-se que o fato delituoso ocorreu no dia 12/03/2020.
Considerando, portanto, que transcorreu mais de 04 (quatro) anos da data da ocorrência do fato até o dia de hoje, sem que tenha ocorrido hipótese válida de suspensão ou interrupção da prescrição, torna-se absolutamente necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena em abstrato.
Posto isto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva de JOSÉ CORREA RODRIGUES, JOELSON ARAÚJO RODRIGUES, JONAS ARAÚJO RODRIGUES, EDSON ARAÚJO RODRIGUES e OSMAR RODRIGUES JUNIOR em relação ao delito previsto no artigo 146, §1º, do CPB e, por consequência, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.C.
Belém/PA, 1º de abril de 2024 Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 11:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/11/2023 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021727-14.2020.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial em que se imputa aos nacionais José Correa Rodrigues, Joelson Araújo Rodrigues, Edson Araújo Rodrigues, Jonas Araújo Rodrigues, Osmar Rodrigues Júnior os crimes previstos nos arts. 146,§1° e 345, ambos do Código Penal (CP), supostamente perpetrados em desfavor de Francisco de Assis Nepomuceno de Oliveira, Marileno Cordovil Pereira e Maria Leonice Correa Castro.
Em manifestação registrada sob o ID 77753278, a Representante do Ministério Público relata, sinteticamente, que as circunstâncias do presente caso, com elevado número de sujeitos ativos e passivos do crime, bem como das testemunhas arroladas pelas vítimas e certamente de outras a serem arroladas pelos indiciados demanda a realização de volumosa quantidade de atos processuais, além de perícia de degravação dos vídeos, que o JECRIM não está aparelhado a executar, pois não se coadunam com o procedimento sumaríssimo, pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, em razão da complexidade.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribuiu aos Juizados Especiais Criminais, sob o viés material, a competência para processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo – nos termos do art. 98, I, do texto constitucional –, sendo estas definidas como todas as contravenções e, também, os crimes cuja pena máxima abstrata não supere 2 (dois) anos, independentemente do regime prisional e da cumulação, ou não, de multa – a teor do art. 61 da Lei nº 9.099/1995 –, sendo que, no mencionado microssistema de Justiça, a persecução penal é iluminada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com ênfase na conciliação, na composição civil dos danos e na transação penal.
Com o fito de bem definir a atuação jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais e com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que “[c]ompete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995”.
Nessa moldura, quando o feito ostentar complexidade – a qual pode ser caracterizada, exemplificativamente, pela forma da execução do delito, pela quantidade de pessoas envolvidas e pela dificuldade probatória quanto à materialidade ou à autoria delitivas –, o feito deve ser remetido à Justiça Comum, a fim de que não seja desnaturada a vocação constitucionalmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, bem como para assegurar que a estrutura singela de tais unidades frustre a efetividade da jurisdição penal, sendo tal conclusão advinda da conjugação dos arts. 2º; 66, parágrafo único e 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 com o art. 109 do Código de Processo Penal (CPP).
No particular, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o reconhecimento da complexidade que afasta o processamento e julgamento de infração de menor potencial ofensivo da égide dos Juizados Especiais Criminais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUA.
POSSÍVEL CRIME DE DANO.
AUTORIA DESCONHECIDA.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
COMPLEXIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. 1.
O caso em tela não se subsume a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal.
Incompetência da Justiça Federal. 2.
Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados.
Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília/DF. (Conflito de Competência nº 56.786, 3ª Seção, Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/9/2006, publicado em 23/10/2006 – destaquei) No caso concreto, verifico que assiste razão ao MP quanto à existência de complexidade que impõe a remessa dos autos à Justiça Comum, a fim de que seja resguardada a efetividade da jurisdição penal.
Isso porque a complexidade probatória inerente ao deslinde da materialidade, autoria e responsabilidade penais, cuja persecução não se coaduna com a feição constitucional, legal e jurisprudencialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais.
Forte em tais razões, acolho a manifestação ministerial e reconheço a existência de complexidade na persecução penal materializada no presente procedimento, motivo pelo qual declaro a incompetência desta Vara de Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito – consoante a conjugação dos arts. 2º; 66, parágrafo único e 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 com o art. 109 do Código de Processo Penal –, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Comum para os fins de Direito.
Cumprida a presente determinação, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:23
Declarada incompetência
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:49
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:28
Decorrido prazo de MARILENO CORDOVIL PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2022 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 13:58
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 13:58
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 13:58
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:47
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/10/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:05
Processo migrado do sistema Libra
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 07:43
REMESSA INTERNA
-
03/09/2021 13:03
Remessa
-
03/09/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2021 10:58
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/08/2021 13:00
A SECRETARIA
-
10/08/2021 08:40
AGUARD. CADASTRO
-
10/08/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 08:38
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2021 08:33
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
10/08/2021 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 12:55
AGUARD. CADASTRO
-
06/08/2021 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2021 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2021 10:44
REMESSA INTERNA
-
05/08/2021 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1382-90
-
05/08/2021 09:02
Remessa
-
05/08/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 12:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 08:45
A SECRETARIA
-
22/06/2021 10:12
AGUARD. CADASTRO
-
22/06/2021 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 10:10
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2021 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2021 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 08:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/05/2021 11:08
REMESSA INTERNA
-
03/05/2021 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/05/2021 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00217271420208140401: - O assunto 3401 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 3581 para 3401.
-
03/05/2021 11:45
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : 1º GRAU para Instância: JUIZADO ESPECIAL, da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, da Vara: 7ª VARA CRIMINAL
-
30/04/2021 12:32
Remessa
-
27/04/2021 09:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:00
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/03/2021 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2021 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 09:24
Remessa - MP
-
10/02/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2021 09:36
Remessa - adv. andré tocantins oab-pa: 15381
-
11/01/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2021 09:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 11:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/12/2020 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839646-21.2022.8.14.0301
Samuel de Souza do Rosario
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:56
Processo nº 0839646-21.2022.8.14.0301
Samuel de Souza do Rosario
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 11:39
Processo nº 0000123-27.2018.8.14.0058
Adilson Geraldo Barbaroto
Belo Sun Mineracao LTDA
Advogado: Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 05:09
Processo nº 0811106-26.2023.8.14.0301
Luiz Eduardo Pacheco Cunha
Carlos Wendel Rodrigues Vilhena
Advogado: Wisllen Ezequiel Conceicao Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 11:13
Processo nº 0000123-27.2018.8.14.0058
Adilson Geraldo Barbaroto
Belo Sun Mineracao LTDA
Advogado: Ingrid Chada Barbosa de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46