TJPA - 0001364-25.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 12:13
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CELIA MENEZES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MARCO REGULADOR.
DATA DO ÓBITO.
SÚMULA 346/STJ.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável, julgou procedente a pretensão deduzida; 2- A sentença concluiu ser devido o benefício previdenciário à autora, por entender comprovada sua qualidade de companheira do de cujus ao tempo do óbito, sendo este o debate recursal; 3- Nos termos da Súmula 346/STJ, o marco regulador da pensão por morte é a data do óbito do segurado.
Assim, em respeito à aplicação das leis no tempo e do princípio tempus regit actum, o diploma que rege o direito dos dependentes à pensão por morte será aquele vigente na data da morte do segurado (§5º do inciso I da Lei Complementar nº 039/2002); 4- A condição de dependente reclama a comprovação da união estável que, por contemplar estado de fato, pode ser demonstrada por documento e aceita prova oral para o fim colimado; 5 – A autora colacionou Declaração de União Instável, datada de 2/8/2013, e produziu prova testemunhal em audiência, confirmando a constância da união estável ao tempo do falecimento do segurado.
Não tendo o réu desconstituído a prova dos autos, deve ser reconhecido o direito postulado e mantida a sentença que decidiu nesse sentido; 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/4/2024 a 29/4/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:57
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO DA SILVA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:17
Conclusos ao relator
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30/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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