TJPA - 0008045-76.2018.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:06
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de outubro de 2024 Processo Nº: 0008045-76.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELAINE SANTOS SOUSA e outros (3) Requerido: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes autoras INTIMADAS para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores de ID 129396613.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de outubro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0008045-76.2018.8.14.0040 AUTOR: ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO, MARCINALDO FERREIRA GOMES REU: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP, IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em resumo, os autores sustentam que firmaram com a parte ré contrato de compromisso de compra e venda dos lotes 03, 10 e 18 da quadra 16 e lote 24 da quadra 14, localizados no Loteamento Vale dos Carajás, 2ª Etapa, Parauapebas/PA.
Afirmam que após a assinatura dos contratos descobriram que a 2ª etapa do loteamento comercializado pela loteadora não estava devidamente legalizado, em desobediência às normas atinentes à espécie.
Discorreram acerca dos documentos públicos que embasam suas pretensões.
Pleitearam tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão das cobranças das parcelas e, no mérito, manejou pedido de nulidade do contrato, devolução das quantias pagas a título de prestação, indenizações por benfeitorias, acessões e dano moral.
Juntou documentos.
Decisão ID 15449985 pág. 1 reconheceu a ilegitimidade passiva da Prefeitura de Parauapebas.
Despacho ID 15449985 pág. 3 determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência.
Petição e documentos no ID 15449992 e seguintes.
Autos físicos digitalizados e migrados ao Sistema PJe (certidão ID 15670732).
Petições com documentos nos ID’s 15699747, 15700568, 16287420 e 16287431.
Petições ID’s 15810145 e 15809377 com aditamento do polo passivo para exclusão da Prefeitura Municipal de Parauapebas e inclusão da IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL.
Decisão ID 92226210 indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Os demandantes comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento nos ID’s 93952105 e 103274350).
Decisão no recurso concedeu a justiça gratuita aos promoventes (ID 95087610).
Decisão ID 107232799 deferiu em parte a tutela de urgência.
Mandado de citação efetiva (ID 107232799).
Contestação da ré J.H.B IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS LTDA no ID 111144217, em que parte ré levantou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, resumidamente, defendeu que “o loteamento está regulamentado pelo Município de Parauapebas, sendo que um dos últimos atos celebrados foi à entrega do memorial descritivo à Secretaria Municipal da Fazenda, no próprio setor imobiliário, para desmembramento da área e emissão dos IPTU’S de forma individual.” Asseverou ainda que “o registro cartorário só não ocorreu diante da negativa na entrega da documentação necessária do antigo proprietário/vendedor (Cerâmica Rio Verde) do imóvel”, mas que a questão já estaria resolvida.
Disse ainda que “a empresa Vale dos Carajás, portanto, é a legítima proprietária dos imóveis e sempre agiu em conformidade com o que determina a lei e em evidente boa-fé.” Abordou a inadimplência contratual pela parte autora, impugnou a alegação de benfeitorias no local o pedido de indenização por dano moral.
Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a declaração de rescisão por culpa da compradora com a retenção de multas, taxa de fruição e IPTU.
Juntou documentos.
A ré VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA – EPP contestou no ID 111146412 com conteúdo igual à contestação da corré, apenas sem preliminar de mérito.
Juntou documentos.
Certidão ID 118441247 alusiva à tempestividade das contestações.
Réplica no ID 124013522.
Vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, com prova eminentemente documental, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC.
Julgo, portanto, antecipadamente o mérito.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva pela ré JHB, observa-se que o contrato foi firmado entre os autores e a pessoa jurídica VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL, conforme anexos da inicial e contestação.
Ocorre que ambas as rés, J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA – EPP e VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL, pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo que a primeira possui o mesmo quadro societário da segunda (sócios MARX JORDY e JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY), participou da intermediação das vendas dos lotes e é a legítima proprietária do imóvel, conforme certidão de registro da matrícula, escritura pública de compra e venda (ID 111147941), bem como documentos do processo administrativo de regularização junto à Prefeitura.
O TJPA já se manifestou a respeito da ilegitimidade passiva da requerida JHB, indeferindo o pedido em recente decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
LOTEAMENTO URBANO.
IRREGULARIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802809-42.2020.8.14.0040, relator: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, órgão julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, julgamento monocrático em 09/11/2023).
O douto relator afastou o argumento da requerida, fundamentando que “Não há como se acatar a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada no recurso da parte ré, eis que o documento constante à ID 4530326 demonstra ser ela a proprietária do imóvel em questão.
Ademais, em suas próprias razões recursais a apelante afirma ser ‘a legítima proprietária dos imóveis e sempre agiu em conformidade com o que determina a lei e em evidente boa-fé’” (decisão ID 16873079).
Assim sendo, à luz da teoria da aparência e do vínculo material da requerida com o imóvel, há legitimidade passiva para figurar no feito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A requerente CRISTINA VIEIRA ARAÚJO foi excluída do processo ante a litispendência, conforme se nota na decisão ID 107232799.
Passo ao mérito.
As partes autoras ingressaram com ação de rescisão contratual sustentando a ilegalidade do loteamento e culpa da empresa autora pela nulidade contratual.
As requeridas, por sua vez, defenderam a regularidade do empreendimento.
O cotejo das provas revela que a 2ª Etapa do Loteamento Vale dos Carajás não tem autorização municipal, nem registro no cartório competente, tratando-se de loteamento clandestino, o que é comprovado nos presentes autos pela ausência de indicação nos contratos da autorização do órgão competente, com respectivo número, além dos inúmeros processos que tramitam(ram) na Comarca de Parauapebas, cujos conteúdos apontam que o loteamento foi parcelado até a quadra 11, ao passo que as quadras 14 e 16 discutidas nos presentes se encontram fora da área regular.
Os documentos provenientes da Prefeitura Municipal de Parauapebas também indicam o mesmo cenário de irregularidade da referida etapa (ID 111147941, 111147944).
Em reforço, o conjunto de documentos deste processo corrobora a falta de regularização do loteamento, tanto que em nenhum momento a parte ré trouxe o decreto municipal de aprovação, nem certidão cartorária atestando a legalidade da 2ª etapa.
Dizer que tomou as providências para regularização e, ato contínuo, não comprovar a efetiva regularização, só corrobora a situação irregular do empreendimento.
De acordo com o art. 46 da Lei nº 6.766/79, “O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.” Essa providência, como dito, não foi cumprida pela autora.
Em suma, o objeto dos contratos sobre os quais repousam a pretensão da parte autora é manifestamente ilícito, em vista da vedação expressa do art. 37 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano): “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.” Por essa razão, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LOTEADO.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
FALTA DE REGISTRO.
NULIDADE DO CONTRATO. 1.
Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento. 2.
Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. 3.
Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. 4.
A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp 1304370/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) (grifei).
O TJPA já analisou a situação envolvendo o loteamento aqui tratado e manteve, dentre outras, a sentença proferida no bojo dos autos n. 0014076-49.2017.8.14.0040 (2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas) que declarou a nulidade contratual.
Restou assim ementado o julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LOTEADO.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
FALTA DE REGISTRO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – apelação cível n. 0014076-49.2017.8.14.0040, 1ª Turma de Direito Privado, relator: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgado em 19/08/2021).
No caso concreto, verifica-se dos autos que os fundamentos da ação são contratos de compromissos de compra e venda, os quais constituem efetivamente instrumento particular de compra e venda de frações ideais do Loteamento Vale dos Carajás - 2ª Etapa, localizado neste Município, assim dispostos: - RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO – QD. 16, LOTE 10 - MARCINALDO FERREIRA GOMES – QD. 16, LOTE 18 - RAIMUNDO SILVA – QD. 16, LT. 03 - ELAINE SANTOS SOUSA – QD. 14, LOTE 24 Como esclarecido acima, o loteamento somente está registrado (e autorizado) até a quadra 11, enquanto no caso ora em apreço os lote estão nas quadras 14 e 16, evidentemente fora da parte regularizada.
Na verdade, nem mesmo se pode dizer que se trata de um loteamento irregular, porque tem esta natureza aquele que possui aprovação do Poder Público, registrado ou não, mas que o loteador não providenciou a execução ou se deu em desconformidade com o ato de aprovação ou as normas aplicáveis.
No caso em apreço temos um loteamento clandestino, já que não possui a aprovação do poder público e/ou o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, resultando inviabilizada a matrícula e individualização dos respectivos lotes, vendidos ilegalmente. É certo que o comprador deveria ter investigado o lote, sua condição registral e documentação.
Contudo, no caso, não há provas de que o vendedor tenha informado da situação do lote ou do processo de regularização que, como se depreende dos autos, sequer houve protocolo de requerimento junto ao órgão municipal competente.
De mais a mais, sendo o negócio jurídico objeto ilícito, cabe ao julgador declarar a nulidade do contrato, não sendo ele, em consequência, objeto cognoscível para fins de aplicação das penalidades rescisórias.
Para aferição da legalidade do contrato é totalmente desinfluente que no loteamento clandestino já tenham sido feitas melhorias e instalação de serviços públicos, como água, energia e esgoto, ou que o IPTU seja cobrado dos moradores.
Tais fatos não expurgam a ilicitude originária do negócio jurídico realizado, nem mesmo suprem a necessidade de regularização do loteamento, por ser imposição legal a prévia aprovação do Município e registro no Cartório.
Consoante se extrai do art. 18, da Lei nº 6.766/79, após aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
No entanto, conforme revela o conjunto probatório, o réu não apresentou qualquer documento que comprove ter havido a aprovação e registro do loteamento (2ª etapa), onde se localiza o imóvel sub judice.
Nesse contexto, a nulidade dos contratos objetos desta ação deve ser pronunciada, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Para tanto, e como efeito ex tunc da nulidade, a parte autora deve devolver o imóvel à ré e esta devolver os valores efetivamente pagos, sem retenção de taxa administrativa e sem retenção do bem.
Na atualização dos valores a serem restituídos deve incidir apenas correção monetária, não havendo que se falar em inadimplência ou mora de qualquer das partes.
Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito, eventuais acessões/benfeitorias úteis ou necessárias realizadas no lote devem ser indenizadas, se de boa-fé os autores à época da construção e se realizadas na forma do contrato e da lei, assim como a parte autora deverá pagar taxa de fruição desde o momento em que deixou de pagar as parcelas.
Embora o contrato seja nulo, a parte efetivamente usufruiu do bem, estabelecendo nele sua moradia.
Como terá de volta todos os pagamentos feitos sem os descontos e multas rescisórias, além de eventual indenização por benfeitorias/acessões, seria injusto que depois de tanto tempo estabelecido no imóvel e sem pagar as prestações, sequer fosse obrigado a pagar um valor simbólico de aluguel.
Haveria flagrante enriquecimento ilícito da parte autora permitir que ela ocupasse e usufruísse do imóvel por tanto tempo sem pagar nada, além de receber de volta todos os investimentos feitos (parcelas e acessões). É inconteste que desde o momento em que deixou de honrar com o contrato converteu a posse então legítima em posse injusta, devendo pagar a taxa de fruição.
A ilicitude do contrato não pode beneficiar a autora, nem o réu, compensando-se os mútuos aproveitamentos que tiveram com os recíprocos prejuízos.
Diante dessas considerações, tenho que neste caso a taxa de fruição mensal é medida que se impõe e, embora o contrato seja nulo, reputo razoável o percentual de 0,50% ao mês do valor atualizado do contrato constante da Cláusula 16ª dos pactos, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, para também não ensejar enriquecimento sem causa da vendedora, que resgatará o imóvel com agregação de valor em razão das benfeitorias/acessões.
Tanto o valor e regularidade das benfeitorias/acessões, quanto o total da taxa de fruição, serão apurados em liquidação de sentença, caso as partes não acordem sobre o montante que entendam devido.
Colhe-se ainda da jurisprudência do Egrégio TJPA em apelação alusiva ao loteamento em análise: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LOTEADO.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
FALTA DE REGISTRO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC C/C ART. 133, XI, "D" DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. É nulo o contrato de compra e venda de imóvel loteada sem a aprovação pelo Poder Público e o devido registro do loteamento em razão das disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79.
A nulidade do contrato acarreta o retomo dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc, resultando na devolução à vendedora, devolução dos valores efetivamente pagos ao comprador, sem retenção de taxa administrativa e sem retenção do bem, assim como indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no lote, se de boa-fé, e o pagamento de taxa de fruição desde o momento em que deixou de pagar as parcelas.
A taxa de fruição mensal é medida que se impõe, embora o contrato seja nulo, devendo ser reduzido o percentual para 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, porquanto fora a forma pactuada pelas partes no instrumento contratual, limitando-se, porém, a 50% do valor a ser restituído a título de parcelas pagas.
Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o autor decaiu em parte mínima do pedido, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC.
A rescisão do contrato não acarreta, de regra, ofensa a atributo da personalidade da parte, mormente quando seus desdobramentos contaram com a contribuição da pessoa que os demanda.
Monocraticamente, recurso do autor conhecido e provido parcialmente, apenas para reduzir a taxa de fruição mensal para o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato; recurso da ré conhecido, mas desprovido, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, "d" do Regimento Interno do TJPA. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801875-84.2020.8.14.0040, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, relator: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgamento monocrático em 09/09/2021).
Os demandantes veicularam ainda pedido de indenização por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que agredisse a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
De fato, a discussão não se projeta para além da discussão contratual, à míngua de prova pela parte autora, posto que não inserido o caso no contexto jurídico do dano presumido.
A parte autora será indenizada pelas benfeitorias e com isso receberá os valores eventualmente gastos, não sendo hipótese de dano extrapatrimonial.
O entendimento aqui exposto se alinha aos julgamentos do TJPA envolvendo o loteamento, uma vez que não se reconheceu dano moral na espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a nulidade dos contratos firmados entre partes referentes ao Loteamento Vale dos Carajás 2ª Etapa, Parauapebas/PA, com objeto a quadra 16, lote 03 (RAIMUNDO SILVA), lote 10 (RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO) e lote 18 (MARCINALDO FERREIRA GOMES), bem como a quadra 14, lote 24 (ELAINE SANTOS SOUSA), devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução do imóvel à vendedora/ré e a restituição das parcelas adimplidas ao comprador/autor, com incidência apenas da correção monetária pelo IGPM desde o pagamento, sem direito à retenção para ambos. b) a fim de evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes, os autores deverão pagar taxa de fruição mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas; a parte ré deverá indenizar as benfeitorias/acessões, comprovado nos autos sua efetiva realização e boa-fé do construtor e na forma da legislação especial pertinente, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá de restituir. c) Via de consequência, ratifico e torno definitiva a decisão ID 107232799 que concedeu em parte a tutela de urgência.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, em maior grau ao demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida, na forma do art. 86 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor da parte autora (quantia a ser efetivamente restituída), ao passo que fixo 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido em favor da parte requerida.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Não recolhidas as custas no prazo legal pela parte ré, promova-se a cobrança na forma regulamentar.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se a decisão ID 107232799 que determinou a exclusão da parte CRISTINA VIEIRA ARAÚJO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2024 Processo Nº: 0008045-76.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELAINE SANTOS SOUSA e outros (4) Requerido: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de junho de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0008045-76.2018.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO, CRISTIANA VIEIRA ARAUJO, MARCINALDO FERREIRA GOMES Requerido (a) (s): Nome: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP Endereço: RUA FARUK SALMEN, S/N, KM 07, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido (a) (s): IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 10.***.***/0001-59, com sede na Rua Marcos Freire, n° 510, Bairro Primavera, Parauapebas – PA.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada envolvendo as partes acima indicadas.
Em síntese, narra a autora ter adquirido unidade(s) de terra no loteamento de responsabilidade da requerida, porém, como o empreendimento não está registrado no cartório de imóveis, nem existe autorização do Município para a 2ª Etapa do referido loteamento (a partir da quadra 12), ingressou com esta demanda para rescindir o contrato e ser indenizada dos prejuízos.
Requer tutela provisória, precipuamente, para proibir a reintegração de posse em relação ao(s) lote(s) objeto da demanda, suspender os pagamentos e determinar a abstenção de incluir o nome do(a)(s) autor(a)(es) nos cadastros de restrição ao crédito, ou retirar caso já efetivada a negativação, além de declarar a nulidade da cláusula resolutória por inadimplemento.
Decisão de ID 8096095 de declínio de competência.
Petição dos autores e documentos a partir do ID 15449992.
Digitalização e migração dos autos físicos ao PJe (ID 15670732).
Petição de aditamento no ID 15809377.
Decisão indeferindo a justiça gratuita (ID 92226210).
Petição alusiva à interposição de agravo de instrumento (ID 93952105).
Decisão monocrática da relatora deferindo a justiça gratuita (ID 103274350).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido em sede de agravo de instrumento.
Acolho o aditamento ID 15810145 para inclusão no polo passivo da IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 10.***.***/0001-59, com sede na Rua Marcos Freire, n° 510, Bairro Primavera, Parauapebas – PA.
Convém destacar também que a parte CRISTIANA VIEIRA ARAUJO assinou o contrato em conjunto com EVANUBIA PEREIRA SOUSA (ID 15449941 - Pág. 6), tendo sido incluída no polo ativo no processo n. 0802169-39.2020.8.14.0040 (2ª Vara Cível e Empresarial), mesma ação movida discutindo o contrato aqui em exame.
Por ter sido o mérito já julgado naqueles autos, atualmente em fase de recurso de apelação, deve-se reconhecer a litispendência em relação à parte CRISTIANA.
Pois bem.
A concessão da pleiteada tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória.
Há probabilidade do direito relativamente ao vício do negócio jurídico entabulado entre as partes alusivos a lotes situados nas quadras 14 e 16 do loteamento.
Com efeito, os elementos coligidos apontam que a Etapa II do Loteamento Vale dos Carajás (a partir da quadra 12) não possui a aprovação do Poder Público, nem registro no Cartório de Imóveis competente.
Nesse cenário, a requerida não poderia vender os lotes, na forma do art. 37 da Lei nº 6.766/79: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.” Assim, legítima é a suspensão dos pagamentos pelo(a)(s) adquirente(s), segundo o art. 38 da mesma Lei: “Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta”.
Em consequência, abraçando o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a vendedora não poderá se valer de atos de cobrança, inclusive requerer medida reintegratória, até solução final da demanda, salvo decisão revogando a liminar.
Também deverá retirar eventual negativação do nome do(a)(s) autor(a)(es) nos cadastros de inadimplentes.
Inobstante, convém assentar que o presente deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente prevista no contrato.
Já no pertinente à declaração de nulidade de cláusula contratual, como o próprio contrato está sob a fumaça de nulidade total, não convém neste momento deter-se no ponto destacado, devendo-se aguardar quando da solução definitiva da controvérsia.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à(s) parte(s) requerida(s) a suspensão da cobrança das prestações vencidas a partir da propositura da demanda, inclusive promoção ou requerimento de qualquer ato de reintegração de posse, bem como abstenção de negativar ou exclua o nome do(s) autor(es) nos cadastros de inadimplentes pelas parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato de cobrança indevida.
Em relação à parte CRISTIANA VIEIRA ARAUJO, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
Inclua-se a IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL no polo passivo, inscrita no CNPJ sob n° 10.***.***/0001-59, com sede na Rua Marcos Freire, n° 510, Bairro Primavera, Parauapebas – PA.
Exclua-se da autuação a parte CRISTIANA VIEIRA ARAUJO, conforme acima assentado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001 - petição inicial e documentos (001) Petição Inicial 20021214480500000000014792591 Doc. 001 - petição inicial e documentos (002) Documento de Migração 20021214480500000000014792600 Doc. 001 - petição inicial e documentos (003) Documento de Migração 20021214480500000000014792607 Doc. 001 - petição inicial e documentos (004) Documento de Migração 20021214480500000000014792615 Doc. 001 - petição inicial e documentos (005) Documento de Migração 20021214480500000000014792623 Doc. 001 - petição inicial e documentos (006) Documento de Migração 20021214480500000000014792633 Doc. 001 - petição inicial e documentos (007) Documento de Migração 20021214480500000000014792638 Doc. 001 - petição inicial e documentos (008) Documento de Migração 20021214480600000000014792649 Doc. 001 - petição inicial e documentos (009) Documento de Migração 20021214480600000000014792656 Doc. 001 - petição inicial e documentos (010) Documento de Migração 20021214480600000000014792660 Doc. 001 - petição inicial e documentos (011) Documento de Migração 20021214480600000000014792665 Doc. 001 - petição inicial e documentos (012) Documento de Migração 20021214480600000000014792669 Doc. 001 - petição inicial e documentos (013) Documento de Migração 20021214480600000000014792673 Doc. 001 - petição inicial e documentos (014) Documento de Migração 20021214480600000000014792677 Doc. 002 - decisão e despacho Documento de Migração 20021214480600000000014792678 Doc. 003 - petição e documentos Documento de Migração 20021214480700000000014792681 Doc. 004 - documentos (001) Documento de Migração 20021214480700000000014792688 Doc. 004 - documentos (002) Documento de Migração 20021214480700000000014792695 Doc. 004 - documentos (003) Documento de Migração 20021214480700000000014792701 Doc. 004 - documentos (004) Documento de Migração 20021214480700000000014792705 Doc. 005 - despacho Documento de Migração 20021214480700000000014792710 Doc. 006 - certidão de conferência Documento de Migração 20021214480700000000014792711 Certidão de Migração Certidão 20022013125973800000014997045 Petição Petição 20022112114828500000015023412 HIPOSSUFICIÊNCIA - MARCINALDO FERREIRA GOMES Documento de Comprovação 20022112114835700000015023421 PROCURAÇÃO - MARCINALDO FERREIRA GOMES Procuração 20022112114840800000015023834 Petição Petição 20022112270531200000015023876 HIPOSSUFICIÊNCIA - RAIMUNDO SILVA Documento de Comprovação 20022112270535800000015024882 PROCURAÇÃO - RAIMUNDO SILVA Procuração 20022112270544600000015024881 Petição Petição 20030209552409600000015126452 Petição Petição 20030209574009300000015126468 Petição Petição 20031917400221000000015569851 CTPS 2 Documento de Comprovação 20031917400225200000015569854 HIPOSSUFICIÊNCIA - ELAINE SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 20031917400236400000015569855 PROCURAÇÃO - ELAINE SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 20031917400240400000015569856 Petição Petição 20031917431925400000015569862 HIPOSSUFICIÊNCIA - RAIMUNDO MAXIMO Documento de Comprovação 20031917431928800000015569865 PROCURAÇÃO - RAIMUNDO MAXIMO Procuração 20031917431934900000015569864 Decisão Decisão 23052414461910500000087335281 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23053109431502000000088890791 Petição Inicial-1-25 Documento de Comprovação 23053109431536300000088904316 Petição Inicial-26-50 Documento de Comprovação 23053109431617800000088904317 Petição Inicial-51-75 Documento de Comprovação 23053109431721600000088904319 Petição Inicial-76-100 Documento de Comprovação 23053109431830300000088904320 Petição Inicial-101-125 Documento de Comprovação 23053109431877500000088904321 Petição Inicial-126-150 Documento de Comprovação 23053109431936000000088904322 Petição Inicial-151-175 Documento de Comprovação 23053109431993100000088904323 Petição Inicial-176-200 Documento de Comprovação 23053109432046100000088904324 Petição Inicial-201-225 Documento de Comprovação 23053109432103900000088904325 Petição Inicial-226-251 Documento de Comprovação 23053109432163900000088904326 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23061909492094900000089873815 Certidão Certidão 23061909492173800000089873814 DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Certidão 23103009375850700000097245411 AI -0008045-76.2018.8.14.0040 Documento de Comprovação 23103009375872500000097245412 TRÂNSITO-0008045-76.2018.8.14.0040 Documento de Comprovação 23103009375930100000097245414 -
18/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:50
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0008045-76.2018.8.14.0040 AUTOR: ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO, CRISTIANA VIEIRA ARAUJO, MARCINALDO FERREIRA GOMES REU: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP Entendo que os autores não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência, uma vez que se limitaram a juntar declarações de hipossuficiência e/ou cópia da CTPS, contudo, não juntaram extratos bancários, nem declarações de imposto de renda, que justificassem o deferimento do benefício.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os autores a recolher as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas, 5 de maio de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/01/2020 10:43
REMESSA INTERNA
-
10/01/2020 10:32
Remessa
-
10/01/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/12/2019 13:41
AGUARDANDO REMESSA
-
04/12/2019 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2019 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 13:30
Mero expediente - Mero expediente
-
08/05/2019 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2019 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8703-73
-
05/04/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 15:52
Remessa
-
05/04/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 15:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/04/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 15:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/04/2019 14:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (25424819) do processo 00080457620188140040.Motivo: DECISÃO FL. 115
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01/04/2019 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/03/2019 13:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/03/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2019 09:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/03/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2018 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/07/2018 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2018 09:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2018 08:59
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESAR
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17/07/2018 12:04
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
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17/07/2018 08:37
A SECRETARIA
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12/07/2018 09:58
À DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2018 08:54
A SECRETARIA
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10/07/2018 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/07/2018 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/07/2018 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2018 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2018 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/07/2018 12:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/06/2018 12:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00080457620188140040: - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . - Ação Coletiva: N.
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25/06/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO (26259022) no processo 00080457620188140040.
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25/06/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte RAIMUNDO SILVA (26259017) no processo 00080457620188140040.
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25/06/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte MARCINALDO FERREIRA GONCALVES (26260639) no processo 00080457620188140040.
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25/06/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte ELAINE SANTOS SOUSA (26259012) no processo 00080457620188140040.
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25/06/2018 12:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR LEAL PIMENTEL (8315361), que representa a parte CRISTINA VIEIRA ARAUJO (26260594) no processo 00080457620188140040.
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25/06/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00071866020188140040 - DOCUMENTO 20.***.***/7948-75 - Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA
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25/06/2018 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/06/2018 12:22
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/7948-75.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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