TJPA - 0800368-16.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:38
Expedição de Informações.
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13/07/2025 04:15
Decorrido prazo de OTAVIO GUILHERME VULCAO HUHN em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 16:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37231400 Processo:0800368-16.2023.8.14.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
D.
V., ROBERTO DO VALE SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: ROBERTO DO VALE SOUZA REU: BANPARA DECISÃO 1.
Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 2º, art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da parte autora.
Além disso, a parte ré é litigante habitual nesse tipo de demanda, sendo certo que possui melhores condições técnicas de se desincumbir do ônus de produzir as provas, diferentemente da parte autora, litigante (aparentemente) eventual.
Assim, cabível também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º do CPC. 2.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto do litígio e, por consequência, a existência do débito, bem como a configuração e quantificação dos danos morais. 3.
Considerando que a prova pericial grafotécnica é necessária para o deslinde da controvérsia central posta nos autos, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (IDs 122591817 e 125901607). 4.
Nomeio OTAVIO GUILHERME VULCAO HUHN, RUA VITÓRIA, n°310 VAL-DE-CÃES BELÉM - PA, CEP 66617-040, (91) 9 9152-4335, [email protected], nos termos do art. 465 do CPC, para funcionar nestes autos e realizar a perícia grafotécnica da assinatura constante do contrato de empréstimo bancário impugnado nestes autos. 5.
Intime-se o perito para aceitar o encargo ou informar escusa, devidamente justificada, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o perito informar proposta de honorários, CPF, número de conta bancária, endereço, telefone, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.
Em seguida, intimem-se as partes em idêntico prazo para se manifestarem acerca dos honorários.
Havendo concordância, intime-se a parte ré para que adiante o valor dos honorários, permitindo-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo perito no início dos trabalhos, conforme art. 465, §4º, CPC. 7.
Acaso aceite o encargo, expeça-se termo de compromisso e intime-se o perito para assiná-lo, sendo que deverá o perito iniciar as diligências necessárias que devem se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias. 8.
No prazo de 15 dias, contados da aceitação do encargo, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
As partes poderão, no mesmo prazo, indicar peritos assistentes e deverão apontar o nome do profissional, sob pena de preclusão, prazo esse que também valerá para a indicação de quesitos a serem respondidos pelo perito. 9.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11.
Após, autos conclusos para sentença, devendo o cartório certificar que todos os itens da decisão foram cumpridos, não fazendo nova conclusão dos autos, em hipótese alguma, até o cumprimento integral.
Marapanim/PA, data e hora do sistema eletrônico RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Marapanim -
09/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANPARA em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANPARA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:43
Nomeado perito
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21/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 15:30 Vara Única de Marapanim.
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de BANPARA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:45
Expedição de Informações.
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03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 15:30 Vara Única de Marapanim.
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16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800368-16.2023.8.14.0030 AUTOR: F.
C.
D.
V., ROBERTO DO VALE SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: ROBERTO DO VALE SOUZA Nome: F.
C.
D.
V.
Endereço: Rua Professora Julia Alves, 200, BARRACA, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: ROBERTO DO VALE SOUZA Endereço: *09.***.*04-15, 200, barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: ROBERTO DO VALE SOUZA Endereço: *09.***.*04-15, 200, barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800368-16.2023.8.14.0030 Requerente: ROBERTO DO VALE SOUZA Requerido: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Aos 19.02.2024, às 16:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência, sob a presidência do conciliador, Kaio Sérgio Bonfim Malcher.
Feito o pregão, constatou-se a AUSENCIA da parte autora e a PRESENÇA do requerido, representado por seu preposto, Sr.
CARLOS FILIPE CHAVES LEAL, CPF nº. *12.***.*41-13.
Aberta a audiência, não foi possível realizar a audiência de conciliação, face a ausência do autor.
Todavia, consta petição do autor requerendo a redesignação da presente audiência, id. 109218281.
DELIBERAÇÃO: De ordem, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 05.08.2024 às 15h30min.
Intimem-se as partes.
Acolho pedido do autor e concedo o prazo de prazo de 1 (um) dia para juntada de atestado/relatório médico.
Ficam os presentes intimados.
Nada mais havendo, encerro a presente audiência.
Lavro o presente termo, que não contém assinatura física, por se tratar de ato realizado de forma virtual, a ser cadastrado nos autos em epígrafe.
Eu, (Kaio S.B.
Malcher), Conciliador Judicial, o digitei.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 19 de fevereiro de 2024 -
22/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 16:00 Vara Única de Marapanim.
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 16:00 Vara Única de Marapanim.
-
19/12/2023 06:32
Decorrido prazo de BANPARA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800368-16.2023.8.14.0030 AUTOR: F.
C.
D.
V., ROBERTO DO VALE SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: ROBERTO DO VALE SOUZA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores sacado indevidamente de conta poupança com pedido de danos morais ajuizada por ROBERTO DO VALE SOUZA em face do BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Defiro ainda a inversão do ônus da prova, devendo a parte Requerida comprovar as possíveis impugnações aos fatos narrados pelo Autor, posto que se trata de relação de natureza consumerista.
Designo a audiência de conciliação para o dia 19.02.2024, às 16h00min.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Os participantes da audiência poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, a ser instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app); b) e para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Entretanto, deve ser informado previamente o e-mail para recebimento da autorização de participação na audiência no dia e hora designados.
Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Se não houver interesse em conciliar, o réu deverá apresentar requerimento nesse sentido (art. 334, §5º, CPC[1]), devendo ser observado pelo requerido o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[2].
A ausência injustificada das partes ocasionará aplicação de multa (334, §8º, CPC[3]).
Havendo audiência de conciliação, o prazo para contestação iniciará a partir daquele ato (art. 335, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 1 de junho de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [2] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; [3] § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. -
01/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DO VALE SOUZA - CPF: *09.***.*04-15 (REPRESENTANTE DA PARTE).
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29/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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