TJPA - 0006941-08.2017.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:50
Apensado ao processo 0801592-10.2025.8.14.0065
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01/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:55
Juntada de decisão
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26/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 4 de julho de 2023.
Processo: 0006941-08.2017.8.14.0065.
AUTOR: JOSE BANDEIRA DA ROCHA.
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 03:40
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0006941-08.2017.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: JOSE BANDEIRA DA ROCHA Endereço: AVENIDA SÃO JOAO BATISTA, Nº. 79, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: desconhecido SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por José Bandeira da Rocha em desfavor de Centrais Elétricas do Pará S/A, hoje denominada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
A parte autora afirma que é usuária da unidade consumidora 8775850.
Alega que a requerida, no dia 16.02.2017, realizou inspeção voluntária em sua residência, o que ocasionou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº. 1733036, onde restou consignado um suposto “procedimento irregular de adulteração na medição”.
Esse TOI, segundo o autor, teria ocasionado uma cobrança indevida no valor de R$ 14.124,12 (Quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos) referente ao mês 03/2017, com vencimento em 11.05.2017.
Tal valor seria referente a consumo não registrado do período de 12.03.2014 a 16.02.2017.
Em sede de contestação a requerida se ateve a alegar que a cobrança de R$ 14.124,12 (Quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos) é devida.
E em reconvenção a ré pede que o autor seja condenado a pagar-lhe o referido valor.
Decido. 01.
DA ANULATÓRIA DE DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foi contestada a fatura do mês 02/2017 no montante de R$ 14.124,12 (Quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos) com vencimento em 11.05.2017 da CONTA CONTRATO nº 8775850.
Importante frisar que a requerida não juntou aos autos o TOI – que foi juntado pelo autor –, nem juntou procedimento administrativo prévio, tampouco histórico de consumo que demonstre possível aumento de consumo de energia elétrica do autor após a vistoria realizada por ela.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que a fatura apresentada pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Por conseguinte, também entendo que a situação se agrava, quando se observa que se tem em tela aquilo que a doutrina chamou de “contratos cativos de longa duração”, os quais podem ser definidos da seguinte forma: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.
Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem), ao consumidos e sua família, status, “segurança”, “crédito renovado”, “escola ou formação universitária certa e qualificada”, “moradia segura” ou mesmo “saúde” no futuro.
A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais e imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro.
Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contrato de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de organização e aproximação de interessados (como os exercidos pelas empresas de consórcio e imobiliárias), os serviços de transmissão de informações e lazer por cabo, telefone, televisão, computadores, assim como os conhecidos serviços públicos básicos, de fornecimento de água, luz e telefone por entes públicos ou privados. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 98-99) Feitas estas ponderações e analisando o caso concreto, observo que a ausência de informações é alarmante, o que já seria grave numa relação de consumo tradicional, porém agrava-se drasticamente quando se observa que se tem em tela os chamados “contratos cativos de longa duração”, o que é justamente o caso concreto.
Então, de forma alguma, se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura da reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ela.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) reclamante deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETRO/PARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do(a) autor(a) e justificar as cobranças da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo que exista tal laudo e este aponte nesta direção, não significa dizer que é o(a) reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé deste.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe à parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição, etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do consumidor a responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
Logicamente, tal tese não merece prosperar.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Enfim, é inválida a presente cobrança à parte autora tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL Tangente aos danos morais, a parte autora não comprovou a existência de elementos aptos a ensejar abalo moral.
Isso porque, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido.
Destarte, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada.
Portanto, não restaram caracterizados os danos morais, já que não subsistem provas nos autos de abalo em algum dos atributos da personalidade da autora, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como subsistir condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DA RECONVENÇÃO Em razão do reconhecimento da inexistência do débito por óbvio, não há que se falar em condenação da parte autora em pagá-lo à ré.
Por esta razão, o pedido reconvencional há de ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e IMPROCEDENTE o pedido da requerida, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no montante de R$ 14.124,12 (Quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos) vencimento em 11.05.2017 da CONTA CONTRATO nº 8775850. b) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência já proferida nestes autos. c) INDEFIR a indenização por danos morais. d) FIXO, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor do(a) reclamante, caso a ré mantenha ativa a cobrança dos valores declarados inexistentes nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público à(o) reclamante Tendo e vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, divido as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do artigo 86 do CPC.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 inicial_parte_0001.pdf Petição Inicial 22031616514300000000051589822 Doc. 01 inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031616515300000000051589827 Doc. 02 decisoes, contestacoes e atos instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22031616520000000000051590182 Doc. 02 decisoes, contestacoes e atos instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22031616520700000000051590188 Doc. 02 decisoes, contestacoes e atos instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22031616521200000000051590191 Doc. 03 certidao de migracao.pdf Documento de Migração 22031616521500000000051590193 Intimação Intimação 22042708343968900000056240866 Decisão Decisão 22072616562559500000068882279 Petição Petição 22080309241685300000069837660 PETIÇÃO - MIGRAÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - JOSÉ BANDEIRA Petição 22080309241702500000069837667 Atos Constitutivos 2021 Documento de Comprovação 22080309241738800000069837670 Documentos Habilitatórios 2022 Documento de Comprovação 22080309241798800000069837675 Petição Petição 22080515215453600000070154672 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080515215470300000070154673 Petição Petição 22081910133772400000071490498 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 07:57
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:56
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:56
Declarada incompetência
-
26/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 06:39
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA DA ROCHA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:53
Processo migrado do sistema Libra
-
08/03/2022 09:30
REMESSA INTERNA
-
25/02/2022 12:35
Remessa
-
24/02/2022 14:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/02/2022 14:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00069410820178140065: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DA
-
21/02/2022 15:31
OUTROS
-
21/02/2022 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2022 15:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/02/2022 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2022 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2022 13:20
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2022 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2022 09:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/01/2022 08:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/10/2021 10:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 09:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/01/2020 11:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
15/04/2019 11:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/04/2019 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2019 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 13:11
Determinação - Determinação
-
19/03/2019 09:50
CONCLUSOS
-
26/01/2019 17:22
CONCLUSOS
-
22/11/2018 09:44
CONCLUSOS
-
27/09/2018 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2018 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 13:23
OUTROS
-
18/09/2018 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2018 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2790-37
-
17/09/2018 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2790-37
-
17/09/2018 09:09
Remessa
-
17/09/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2018 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2018 10:03
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
28/08/2018 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2018 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2018 13:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/06/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 13:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/06/2018 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/04/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8122-83
-
05/04/2018 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/04/2018 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 08:35
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
13/03/2018 17:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8122-83
-
13/03/2018 17:32
Remessa
-
13/03/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 10:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/03/2018 13:55
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
01/03/2018 12:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA RECONVENÇÃO
-
24/02/2018 15:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2018 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2018 10:57
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
05/02/2018 10:57
Conclusão - Conclusão
-
05/02/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 11:12
CONCLUSOS
-
22/01/2018 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/01/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2018 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2018 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3625-56
-
17/01/2018 08:34
Juntada de DOCUMENTOS
-
19/12/2017 18:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3625-56
-
19/12/2017 18:51
Remessa
-
19/12/2017 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2017 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2017 11:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2017 16:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/12/2017 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2017 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (6837934) no processo 00069410820178140065.
-
13/12/2017 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (6837934) no processo 00069410820178140065.
-
13/12/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 11:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/12/2017 11:34
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 11:28
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
13/12/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 13:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/11/2017 13:34
Conclusão - Conclusão
-
29/11/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 13:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
18/10/2017 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2017 14:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/08/2017 14:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2017 13:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/07/2017 09:32
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
17/07/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2017 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 13:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/07/2017 13:44
Conclusão - Conclusão
-
07/07/2017 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 13:44
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/07/2017 11:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/07/2017 12:51
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
05/07/2017 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/07/2017 12:51
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
05/07/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
05/07/2017 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA
-
04/07/2017 15:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3566-59
-
04/07/2017 12:50
Remessa
-
04/07/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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