TJPA - 0800026-44.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800026-44.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: GERSON JOSE FRANCISCO Endereço: Rua Santo Antônio, 35, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-095 Requerido(a): Nome: LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA Endereço: Rodovia transamazônica km 120 faixa, agrovila Uniã, sn, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Gerson José Francisco em face de Luis Augusto Santos Bezerra, com o objetivo de cobrar a última parcela de um contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 30.000,00, vencida em 20 de abril de 2020.
Na petição inicial, o autor alegou que, não obstante a quitação das duas primeiras parcelas, o réu não honrou com o pagamento da última, sendo necessária a cobrança judicial.
Apresentou como prova documental (i) Contrato de compra e venda (ID 22710221), que estabelece as condições de pagamento e a multa por inadimplência; (ii) Memória de cálculo (ID 22710225), demonstrando a atualização da dívida para R$ 40.729,84 até 20/12/2020, considerando correção monetária, juros de mora e multa contratual.
O autor requereu a citação do réu para pagamento ou, em caso de recusa, oferecimento de embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo.
Após determinação deste juízo, a parte requerente atualizou os cálculos atualizados do débito, dando o montante de R$ 73.390,29 (ID 120328193) O réu foi citado regularmente (ID 120409737), e apresentou embargos monitórios (ID 125091033), nos quais: (i) reconheceu a dívida de R$ 30.000,00, manifestando disposição para quitá-la; (ii) impugnou os juros moratórios cobrados pelo autor, alegando que o contrato não prevê expressamente a incidência de juros, motivo pelo qual estes somente poderiam incidir a partir da citação; (iii) apresentou cálculo próprio (ID 125093597), no qual sustenta que o valor atualizado correto da dívida seria R$ 48.853,95, considerando apenas a correção monetária devida; (iv) requereu a desconsideração dos encargos indevidos e a homologação do valor atualizado que entende correto.
A matéria encontra-se devidamente instruída e em condições de julgamento. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Ação Monitória e sua Aplicação ao Caso Inicialmente, vale ressaltar que a ação monitória é um meio processual que permite a quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel.
Trata-se de um procedimento que tem por objetivo suprimir, na medida do possível, a fase cognitiva ampla do processo, incentivando o devedor a cumprir sua obrigação sem necessidade de um trâmite judicial prolongado.
Dessa forma, confere-se maior efetividade ao direito do credor e reduz-se o tempo necessário para a satisfação do crédito.
O autor, ao apresentar o contrato de compra e venda (ID 22710221) e a memória de cálculo (ID 22710225), demonstrou que a dívida é líquida, certa e exigível, configurando-se a hipótese legal para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
O réu não negou a existência do débito, mas questionou a legalidade dos juros moratórios cobrados.
Assim, passo à análise desse ponto. 2.2.
Da Cobrança de Juros Moratórios e Correção Monetária A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte.
Além disso, a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, já que se trata de adequação à norma legal vigente.
O contrato anexado não prevê expressamente a incidência de juros moratórios em caso de inadimplência, limitando-se a estabelecer multa de 5% sobre o valor total do contrato.
O réu sustenta que o contrato não estipulou a incidência de juros moratórios, razão pela qual a cobrança pelo autor seria indevida.
Nesse contexto, o artigo 406 do Código Civil dispõe que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Por sua vez, o artigo 405 do Código Civil estabelece que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Portanto, a ausência de previsão contratual não impede a aplicação dos juros moratórios, pois trata-se de matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecê-los de ofício.
Entretanto, os juros moratórios somente poderiam ser aplicados a partir da citação do réu (ID 120409737), e não desde a data do vencimento da dívida.
Como a atualização feita pelo autor considerou a incidência de juros moratórios antes da citação, há excesso na cobrança, devendo a dívida ser corrigida para adequá-la aos limites legais.
Com base nesses parâmetros, o valor atualizado da dívida principal, acrescido dos juros moratórios e correção monetária pelo INPC, corresponde a R$ 42.353,72. 2.3.
Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação Ainda, no que tange à realização de audiência de conciliação, não há necessidade de designação de tal ato, visto que: (i) O réu não nega a dívida, mas apenas impugna a forma de atualização dos valores e as partes podem transacionar extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do juízo.
Assim, o julgamento antecipado da lide se mostra adequado e compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual. 2.4.
Cálculo Final do Débito Dessa forma, a dívida do réu, devidamente corrigida e acrescida dos encargos devidos, totaliza: 1) Multa contratual atualizada: R$ 9.973,40 2) Dívida principal corrigida e acrescida de juros moratórios: R$ 42.353,72 TOTAL: R$ 52.327,12 O cálculo apresentado pelo réu, que apura a dívida em R$ 48.853,95, não contempla a multa contratual corretamente e exclui indevidamente os juros moratórios, motivo pelo qual não pode ser acolhido. 2.5.
Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita O réu formulou pedido de justiça gratuita, fundamentando sua alegação em simples declaração de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade pode ser indeferida quando houver indícios de capacidade financeira da parte ou quando não for apresentada prova suficiente da alegada hipossuficiência.
Apenas a declaração unilateral da parte não é suficiente para o deferimento da benesse, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, os quais não foram juntados aos autos.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelo réu, devendo este arcar com as custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial em favor do Gerson José Francisco, no valor de R$ 52.327,12 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e doze centavos), atualizado conforme critérios legais até o dia 11/03/2025 (cálculos anexo), com correção monetária pelo INPC a partir data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução na forma do art. 701, § 2º, do NCPC, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
10/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/10/2024 21:23
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800026-44.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: GERSON JOSE FRANCISCO Endereço: Rua Santo Antônio, 35, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-095 Requerido(a): Nome: LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA Endereço: Rodovia transamazônica km 120 faixa, agrovila Uniã, sn, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO A certidão ID 86133616 informa que o Requerido não foi citado.
No ID 94647604, o Requente informa novo endereço do Requerido.
Considerando que a última atualização dos cálculos do débito exequendo data de 02/08/2022 (ID. 73118942), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a proceder com a atualização dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, CITE-SE o devedor no endereço constante no ID. 94647604, observando a decisão de ID. 72179328.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800026-44.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) AUTOR: GERSON JOSE FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: ALTAIR KUHN REU: LUIS AUGUSTO SANTOS BEZERRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seus procuradores, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Certidão de ID: 86133616, cujo teor refere-se a não localização do endereço do requerido para intimação.
Medicilândia/PA, 30 de maio de 2023.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
30/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 03:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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