TJPA - 0837726-75.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 08:52
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA LOPES LORAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 06:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0837726-75.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: Nome: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamante: MILTON DE NORONHA FERREIRA JUNIOR, ADALBERTO SILVA, JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RAQUEL MARIA LOPES LORAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, QD 04, Casa 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/1995, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência.
A seguir, nos incisos II e III, o citado artigo traz exceções àquela regra, no que se inclui o enunciado que indica o foro do domicílio do autor, ou o do ato/fato, nas ações de indenização, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo” (parágrafo único).
Conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci tem jurisdição sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
No presente caso não se trata de ação de indenização e as partes possuem domicílio em jurisdição diversa da competência deste Juizado, além de tratar-se de nova ação, haja vista a inclusão de novos débitos, conforme se constatam nos endereços descritos na petição de ID Num. 90782514 - Pág. 1 (bairro Parque Verde) e na certidão de ID Num. 99774323.
Deste modo, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Em face de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837726-75.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais promovida pelo exequente em desfavor dos executados, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que a presente ação, em verdade, trata-se do reajuizamento da ação de nº 0816377-55.2019.8.14.0301, que tramitou pela Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, tendo sido extinto sem resolução do mérito por abandono.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837726-75.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SOCIEDADE GREENVILLE RESIDENCE II EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, RAQUEL MARIA LOPES LORAS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
A parte exequente propôs ação de execução de taxa condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de novembro/2016 a março/2023.
Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, consoante matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
REsp 1483930 / DF.
RECURSO ESPECIAL.2014/0240989- Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador.
S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 23/11/2016.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 01/02/2017.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral de cobrança de parte das taxas condominiais (até abril de 2018) foi atingida pela prescrição.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da prescrição das taxas acima descritas, requerendo o que entender cabível.
Caso sua manifestação seja pelo cabimento da prescrição, o exequente deverá emendar a inicial, apresentando nova planilha de débitos, no mesmo prazo.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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