TJPA - 0825459-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:45
Juntada de Alvará
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08/03/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:48
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0825459-42.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em petição de ID 85441167.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:20
Decorrido prazo de CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:01
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0825459-42.2021.8.14.0301 Autor: CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA Réu: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA move contra OI MÓVEL S/A em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pela requerida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem.
Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC para o caso em comento.
O nome da parte autora foi inscrito no SERASA pela parte requerida, conforme documento anexado no ID. 26044971 dos autos, por cobrança cujos produtos/serviços não usufruiu, conforme faturas anexadas pela própria parte requerida.
A demandada, durante toda a instrução probatória, não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de quaisquer serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SERASA/SPC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi devidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de inadimplência oriunda do contrato referente ao Plano Oi total fixo + Pós Conectado 500 + Banda Larga, com solicitação de ativação em 04/11/2016, de titularidade da autora, como consta no ID. 29704694 – fls. 3/5, não há nos autos qualquer instrumento contratual e/ou documentos que demonstre esse fato.
Destaca-se que, em análise das faturas anexadas aos autos, não demonstra a utilização de qualquer serviço.
Assim, não se desincumbiu, a requerida do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito a que litiga, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
Desse modo, configurada a conduta irregular praticada pela instituição ré, ao direcionar cobranças indevidas ao autor, a restituição da aludida rubrica, no importe de R$ 130,24 (cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), consoante ID 26044974, é medida que se impõe.
No atinente ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do aluno, de se ressaltar que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, quais sejam: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O engano justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor, a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso vertente, a requerida não apresentou nenhum documento, gravação ou contrato assinado para ilidir os fatos narrados pela parte-autora e confirmar a legalidade da cobrança dos valores lançados.
O autor, por sua vez, pagou o valor indicado pela ré (ID 26044974), relativo à parcela já adimplida, e a empresa ré não demonstrou a existência de engano justificável.
Logo, a devolução deve ser feita de forma dobrada, o que resulta no valor de R$ 260,48 (duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mau pagador.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão veja-se: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM.
Sentença mantida, Recurso conhecido e desprovido, mantendo o quantum indenizatório arbitrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer da Apelação Cível, negando provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relator (9460566, 9460566, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-24) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9320519, 9320519, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11) Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA em face do(a) reclamado(a) OI MOVEL S/A a fim de: a) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 260,48 (duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), já incluída a dobra, equivalente ao valor indevidamente pago pela demandante (ID 26044974) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (pagamento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3750/2022-GP) -
08/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:52
Audiência Una cancelada para 21/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 10/11/2021 às 14h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825459-42.2021.8.14.0301 Nome: CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DECISÃO- MANDADO Tratam os autos de ação cível proposta por CLARA VALFREDO DE OLIVEIRA em face de OI MOVEL S.A.
Prefacialmente, verifica-se que o pedido de tutela de urgência manejado na lide resta prejudicado, pela perda de objeto, tendo em vista a manifestação da parte autora e o documento juntado em ID- 28904915, pelo qual se vê que não constam restrições em seu CPF.
Isto posto, para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Designe-se data para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:53
Audiência Una redesignada para 21/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0825459-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em igual prazo, deverá juntar aos autos comprovante de negativação atual, a fim de demonstrar que a restrição persiste, já que o documento juntado em ID- 2604497, data de 12/04/2021, e o pagamento do débito deu-se em 13/04/2021, conforme ID- 26044974.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 14:30
Audiência Una designada para 29/06/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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