TJPA - 0801242-19.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SAMPAIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SAMPAIO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801242-19.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDIVAN SOUZA SAMPAIO Endereço: Av.
Aramanay Couto, 1377, São Tomé, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-420 Nome: S.
S.
S.
Endereço: Av.
Aramanay Couto, 1377, São Tomé, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-420 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: HUGO DE MENDONCA, S/N, 1-ANDAR, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-140 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado pelos autores para sacar saldos remanescentes decorrentes da falecida, Sra.
Maria do Socorro dos Santos Souza, todos qualificados.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em id. 96838787, o Banco Bradesco informou a existência de resíduos financeiros.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 100700284, se manifestando pela procedência do pedido.
Em essencial, é o relatório.
Ausente qualquer impugnação aos pedidos e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81.
A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas.
Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistir bens a inventariar. É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual.
Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc.
Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário.
Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimentos dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520).
No caso concreto, o resíduo pecuniário é referente a saldos em conta bancária, não havendo notícia nos autos de outros bens a inventariar.
Considerando a documentação apresentada, se verifica que a parte autora é herdeira da falecida, não constando outros legitimados nesse processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará, em nome da causídica dos requerentes, autorizando levantar, perante a instituição bancária, os valores existentes na conta de titularidade da falecida, com os acréscimos e rendimentos, porventura, auferidos, com fundamento no art. 1º da lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Expeça-se o competente alvará judicial em nome da causídica dos requerentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 21 de setembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:25
Juntada de Ofício
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20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:15
Juntada de Ofício
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15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:54
Juntada de Ofício
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28/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:33
Juntada de Ofício
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0801242-19.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDIVAN SOUZA SAMPAIO Endereço: Av.
Aramanay Couto, 1377, São Tomé, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-420 Nome: S.
S.
S.
Endereço: Av.
Aramanay Couto, 1377, São Tomé, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-420 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: HUGO DE MENDONCA, S/N, 1-ANDAR, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-140 DECISÃO A Parte Autora apresentou inicial requerendo a expedição de Alvará Judicial para saque de saldo em conta bancária do de cujus.
Também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência.
Nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.485/81, o alvará judicial pode ser expedido nas seguintes hipóteses: 1) Saque valores recebidos pelo de cujus em decorrência de relação de emprego, seja público ou privado ( Art. 1º, Parágrafo Único, I e II, do Decreto 85845/81); 2) Saque de saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP (Art. 1º, Parágrafo Único, III, do Decreto 85845/81) ; 3) Saque de restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81); 4) Saque de saldos em contas bancárias, poupanças e fundo de investimentos, em valor inferior a 500 OTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81.
Nesse sentido, para se averiguar o enquadramento da pretensão dos herdeiros em uma das hipóteses legais, além dos documentos de praxe, como documentos pessoais dos herdeiros, do de cujus e respectivo atestado de óbito, extrai-se do Decreto 85.585/81 a necessidade de juntada de Declaração de Inexistência de dependentes habilitados junto à previdência social (Art. 2º), bem como Declaração de Inexistência de bens nos moldes do modelo constante no próprio decreto.
No caso dos autos, a inicial foi devidamente instruída.
No entanto, tendo em vista que o alvará judicial somente pode ser expedido no caso de inexistência de bens a inventariar, e desde que o saldo existente não ultrapasse o quantum de 500 OTN, que atualmente gira em torno de R$ 11.000,00, se faz necessário obter os saldos bancários do de cujus junto às instituições financeiras.
ANTE O EXPOSTO: 01.
DEFIRO a GRATUIDADE: 02 OFICIE-SE o BANCO BRADESCO S/A, uma vez que tal informação é essencial para apuração do saldo real do de cujus e consequente expedição de alvará. 03.
Após obtenção dos saldos, intimem-se os autores para se manifestarem no prazo de 05 dias. 04.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:52
Declarada incompetência
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28/02/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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