TJPA - 0439626-08.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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04/06/2024 17:17
Decorrido prazo de PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:17
Decorrido prazo de VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0439626-08.2016.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação movida por REQUERENTE: PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD, em face de REQUERIDO: VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA, todos qualificados nos autos.
O processo teve seu tramite regular, até que chegou nos autos a informação de cumprimento da execução, juntamente com o comprovante de pagamento.
O exequente requereu então a extinção do processo tendo em vista o executado ter efetuado o pagamento integral da dívida.
Havendo nos autos notícia da realização do cumprimento da obrigação, se faz necessária a extinção do processo.
DECIDO.
Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita; DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito.
Recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se aos órgãos competentes se tiver havido determinação de restrição ao bem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BENEVIDES, 29 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO 1 - À Secretaria para ALTERAR a classe no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, caso ainda não realizado. 2 - Após, certifique o trânsito em julgado, caso já não realizado. 3 - INTIME-SE/CITE-SE o(s) Executado(s), na pessoa do seu advogado constituído, para que efetuem no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor da condenação (apontando de forma clara, individualizada e precisa), acrescidos de juros legais e correção monetária, devendo ser advertido os Executados de que caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento (Art. 523, § 1° NCPC). 4.
Não sendo paga a dívida no prazo legal, expeça-se mandado de penhora (SISBAJUD – RENAJUD) e avaliação para que efetuada a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à liquidação do débito (dinheiro, móveis, imóveis e etc) ou proceda-se o arresto de tais bens, na forma do novo CPC. (Art. 523, §2° do NCPC), devendo ainda intimar seu cônjuge, caso casado for, acerca da penhora realizada. 5 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6 - Atente-se o exequente para o recolhimento das custas para a realização dos atos.
Benevides, 2023-11-16 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:08
Processo Reativado
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07/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0439626-08.2016.8.14.0301 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD. em face de VELOZ QUÍMICA DERIVADA DE PETRÓLEO E SOLVENTE LTDA, ambas qualificadas donde, em resumo, alega que firmou com a ré contrato de transporte marítimo de bens de consumo em 02 contêineres que deveriam ter sido restituídos a autora no prazo máximo de 30 dias a contar da descarga das unidades, e, ainda limpos e em boas condições, obrigando-se a responder pela taxa de sobrestadia em caso de devolução intempestiva dos referidos contêineres.
Diz que foram dois os contêineres não devolvidos no prazo acertado, quais sejam: CAXU6142412 e MEDU 1380119.
Pelo atraso, fora cobrado US$ 50,00/dia em relação a cada contêineres, totalizando US$ 950,00.
Junta documentos.
Tentada conciliação.
Citado, a empresa ré apresentou defesa, Ids n. 56698142 - Pág. 20 e s.s aduzindo preliminar de incompetência territorial, para no mérito, alegar abusividade das clausulas contratuais e caso fortuito e força maior em razão de problemas alfandegários a justificar o atraso na devolução dos contêineres a parte autora.
Juntou documentos.
Réplica do autor na sequência refutando as alegações trazidas pela ré.
Decisão acolhendo a preliminar de incompetência, sendo os autos redistribuídos a este Juizo. (ID n. 56698143 - Pág. 9) Recebido os autos, o mesmo foi saneado, oportunizando as partes produção de provas. (ID n. 91782898 - Pág. 1 e 92520183 - Pág. 1) As partes requereram imediato julgamento.
Vieram conclusos.
DECIDO De início, colhendo lições do E.STJ no Julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.173 - SP (2012/0246881-7), cabe a definição quanto à natureza jurídica da verba cobrada pela autora.
Nesse passo, doutrina especializada em direito marítimo, invocando lição de Carlos Rubens Caminha Gomes, sinala a natureza indenizatória da sobre-estadia: Sobrestadia é, então, o tempo gasto a mais que o concedido na Carta-Partida, para carregar e/ou descarregar o navio.
Portanto, uma das partes não cumpriu o contrato e deste modo deve pagar à outra parte uma indenização pelos prejuízos resultantes.
Esse pagamento é chamado de multa de sobre-estadia (demurrage), que quase sempre é calculado na base de uma taxa diária (demurrage rate) e do número de dias de sobreestadia. (Lord Choirley e O.
C.
Giles, na obra Shipping law, nos informam que demurrage é o tempo adicional gasto pela operação, além da estadia, mas que essa palavra é ordinariamente usada no sentido de prejuízo por detenção do navio.
Já Raoul Calinvaux, em Carver's carriage by sea, diz que demurrage é a multa que o afretador deve pagar ao armador.)Portanto, diz Lord Stevenson "multa de sobreestadia é a indenização pelos prejuízos causados pelo atraso a um navio no carregamento ou na descarga além do tempo acordado". (MIRANDA, Edson Antonio.
Estudo sobre o demurrage e as operações com contêineres.
In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, ano 2, n. 4, 1999, p. 124) No mesmo sentido: sobre-estadia (demurrage) é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, conforme estiver estipulado na carta-partida.
Mesmo que paga imediatamente, a sobre-estadia não pode se prolongar indefinidamente, sendo em geral também fixado um prazo.
Diz-se que um navio entra em sobre-estadia ou sobredemora (Demurrage em inglês e surestarie em francês) quando o tempo utilizado para as operações de carregamento ou descarga for superior ao tempo concedido no contrato para a estadia do navio.
Por outras palavras, a sobre-estadia consiste no excesso de dias utilizados nas operações de carregamento e descarga em relação aos dias concedidos para estadia. (GILBERTONI, Carla Adriana Comitre.
Teoria e prática do direito marítimo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2. ed. 2005, p. 196) Em suma, sobre-estadia ou demurrage é termo técnico deveras utilizado em direito marítimo e que significa a obrigação de pagamento de certo montante, em decorrência do prejuízo causado ao armador pela ultrapassagem do prazo preestabelecido no contrato para devolução do navio ou do equipamento utilizado para acomodar a carga.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de ser a demurrage uma indenização, consoante se dessume do seguinte excerto do voto condutor do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de 9/4/2001): Na sobreestadia do navio, a carga ou a descarga excedem o prazo contratado; na sobreestadia do 'contêiner', a devolução deste se dá após o prazo usual no porto do destino.
Num caso e noutro, as ações que perseguem a indenização pelos prejuízo estão sujeitos à regra do artigo 449, inciso 3º, do Código Comercial.
De início, será analisado a alegação da parte ré, que pretende ver afastada sua responsabilidade pelo pagamento da demurrage, uma vez que o atraso na devolução teria se dado em razão fortuito externo, ou seja, de apreensão das mercadorias pela Receita Federal, não tendo ela causado, portanto, a sobre-estadia dos contêineres.
No entanto, ainda que o atraso tenha ocorrido em razão de apreensão da mercadoria pela Receita Federal ou mesmo “fiscalização pela autoridade alfandegária”, a jurisprudência é uníssona em determinar que tal causa não constitua excludente de responsabilidade dada a sua notoriedade e previsibilidade, devendo, nesse sentido, responder pelos custos da sobreestadia dele decorrentes: TRANSPORTE MARÍTIMO.
CONTÊINER.
DEMURRAGE.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
MULTA DIÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A apreensão de mercadorias pela Receita Federal não configura caso fortuito ou força maior, inserindo-se em risco inerente à atividade profissional da ré.
A apreensão, então, não contém elemento de imprevisibilidade capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo pagamento de sobreestadias. 2.
O termo "a quo" da correção monetária das sobreestadias é a data do ajuizamento do feito, nos termos da Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º.
O termo "a quo" dos juros de mora é a citação, quando o devedor é constituído em mora (art. 219, CPC). 3.
A obrigação de devolução do contêiner é notória, e nem a ré nega o dever, não necessitando tal fato de declaração. 4.
Despicienda a multa diária, quando não se vislumbra intento protelatório da parte devedora no cumprimento da obrigação, e quando o próprio valor da demurrage, nada módico, serve para compeli-la à devolução. 5.
Recursos não providos. (TJSP – AP.
Apelação nº XXXXX-22.2016.8.26.0562, Rel.
Des.
Francisco Guiaquinto, j.31.10.2016.
AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO -Cerceamento de defesa Não ocorrência Sendo os documentos dos autos suficientes para o embasamento da decisão do juiz, nada impede que o feito seja sentenciado no estado em que se encontra. -Possibilidade da cobrança das taxas de sobreestadia.
Documentos suficientes para a comprovação das alegações da autora Apreensão das mercadorias pela Receita Federal que não configura imprevisibilidade capaz de afastar a responsabilidade da apelante.
Recurso não provido. (TJSP – AP.
XXXXX-13.2015.8.26.0562) Ainda, do mesmo Tribunal, julgados da 13º Câmara Cível: COBRANÇA - SOBREESTADIA DE CONTÊINER DE EXPORTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR GREVE DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL não afasta a responsabilidade da ré de embarcar o contêiner Burocracia para o desembaraço aduaneiro é situação previsível e própria da atividade de exportação desenvolvida pela ré Sentença mantida Recurso da ré negado.
COBRANÇA - TRANSPORTE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINER SOBREESTADIA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES UTILIZAÇÃO DE CONTAINER POR PRAZO SUPERIOR AO AVENÇADO VALOR devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do conhecimento de transporte Natureza jurídica da sobreestadia não é de cláusula penal, mas de indenização fixada em razão de indevida retenção do contêiner, por prazo excedente ao lapso do tempo livre ou free time.
Fracionamento da carga em contêineres diversos para serem transportados por dois navios por ordem do vendedor, não podendo ser imputável à autora transportadora marítima Risco de retenção da carga e atraso no desembaraço aduaneiro assumido pelo comprador e não pelo transportador – Sentença mantida Recurso negado.
Ademais, por constituir a sobre-estadia indenização prevista contratualmente, para os casos de atraso na devolução do contêiner, visando compensar o proprietário do contêiner pelo prejuízo decorrente da retenção indevida, não há que se cogitar na existência de culpa para que seja ela devida.
A parte autora instruiu os autos com “Conhecimento de Transporte Marítimo” (ID n. 56698140 - Pág. 22 e s.s.), documento imprescindível a demonstrar a existência do transporte, não juntando o “termo de compromisso de devolução de container” documento hábil para se averiguar em que termos foram pactuados o negócio jurídico, e quem se responsabilizou pelo que, o que vale dizer, com a apresentação dele, poderia se identificar as partes que integraram o negócio jurídico, as responsabilidades assumidas, tais como os valores a serem cobrados, por tipo de contêiner, após o decurso do período livre (Free Time), e assim se apurar se a ré se responsabilizou por algum tipo de atraso dos contêineres.
Mas como a ré não contestou tal fato, resumindo sua defesa em alegar abusividade contratual e caso fortuito e força maior, presume-se, pela sua revelia, que estava obrigada a devolução dos contêineres até o dia 01/11/2014, sob pena de pagamento de US$ 50,00 dia. (ID n. 56698140 - Pág. 29) Destarte, a parte ré deverá arcar com os custos decorrentes do atraso na devolução dos contêineres, não havendo, no particular, causa excludente de responsabilidade.
E no que toca a suposta abusividade de cláusula do contrato de transporte marítimo, não pode o Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade de eventuais cláusulas contratuais não apontadas, de acordo com a Súmula 381 do STJ.
Não cumpre ao julgador devassar os contratos em busca de ilegalidades, tal função é da própria parte, devendo delimitar ao julgador exatamente os pontos que pretende controverter.
Nesse sentido, o teor do verbete nº. 381 das súmulas daquela Corte, verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Inclusive o Código Processo Civil é claro nesse sentido: Art. 330.
A petição inicial SERÁ INDEFERIDA quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, aquelas que PRETENDE CONTROVERTER, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO FAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...). 1.
Havendo pronunciamento anterior sobre a deserção, preclusa a questão que a parte deixa de impugnar no momento oportuno. 2.
Razões do agravo regimental que, ademais, deixam de impugnar especificamente os fundamentos que afastam a deserção. 3.
Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ e do recurso repetitivo REsp. 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. (...)". (AgRg no REsp 1403056/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/16, DJe 07/03/16). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. (...)". (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 957.158/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/12, DJe 29/08/12). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 381 DO STJ.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...). 1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). (...)". (AgRg no REsp 919.189/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/11, DJe 16/03/11).
Não se pode dar guarida a pretensões genéricas somente com intuito de tentar livra-se da obrigação outrora assumida, sem que a(o) nobre procurador(a) da parte sequer se dê ao trabalho de verificar quais as cláusulas que entende abusivas.
Portanto, em resumo, a parte autora, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a responsabilidade da ré pelo atraso ocorrido na devolução do container em questão, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil; e, a ré,
por outro lado, não trouxe fato impeditivo ao direito reclamado, conforme o inciso II do citado artigo.
Tangente ao juros de mora são devidos com a constituição da parte devedora em mora, ou seja, quando da citação, conforme artigo 240, do novo Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 405, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré VELOZ QUIMICA DERIVADA DE PETRÓLEO E SOLVENTE LTDA a pagar a parte autora PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD. - em moeda nacional corrente, do valor correspondente a US$ 950,00 (novecentos e cinquenta dólares americanos), a ser convertido pela taxa de câmbio comercial aplicável na data do efetivo pagamento, sem correção monetária e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré a pagar as custas processuais e ainda honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.T.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 17 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 10 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:34
Processo migrado do sistema Libra
-
09/03/2022 13:27
REMESSA INTERNA
-
08/03/2022 08:59
Remessa
-
18/11/2021 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2021 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2021 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/02/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 11:07
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
08/10/2018 12:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD no processo 04396260820168140301.
-
08/10/2018 12:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD no processo 04396260820168140301.
-
08/10/2018 12:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDER CHOI CARUNCHO (26422520), que representa a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD (24339559) no processo 04396260820168140301.
-
08/10/2018 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE CARDOSO CARUNCHO (26421562), que representa a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD (24339559) no processo 04396260820168140301.
-
08/10/2018 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RIVALDO SIMOES PIMENTA (24866671), que representa a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD (24339559) no processo 04396260820168140301.
-
08/10/2018 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 12:27
Remessa
-
20/09/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2018 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2018 11:47
OUTROS
-
18/07/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2018 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1424-72
-
10/07/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 10:32
Remessa
-
10/07/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2018 08:12
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 14:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/06/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 14:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/06/2018 14:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2018 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 14:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO PEREIRA E SILVA (42570), que representa a parte VELOZ QUIMICA DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA (5582071) no processo 04396260820168140301.
-
13/06/2018 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2018 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:25
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 12:32
Remessa
-
07/06/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8582-54
-
05/06/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2018 12:08
Remessa
-
25/05/2018 09:36
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2018 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2018 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - dev ar mov 10/05/2018
-
16/05/2018 10:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/05/2018 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2018 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2018 08:10
REMESSA AOS CORREIOS - bi099627439br VELOZ 04037020
-
20/04/2018 07:52
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/04/2018 07:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2018 09:57
Remessa
-
28/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 08:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/03/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 08:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/03/2018 08:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2018 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 01/03/2018
-
21/02/2018 15:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2018 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 15:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2018 15:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/02/2018 11:19
REMESSA AOS CORREIOS - bi017876180br PARISI 04101100
-
09/02/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JESONIAS ALVES PAIXAO
-
08/02/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 13:55
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Audiência em 16/05/2018.
-
08/02/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:55
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
08/02/2018 13:55
Citação CITACAO
-
08/02/2018 13:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:42
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/02/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 13:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (24901993), que representa a parte PARISI GRAND SMOOTH LOGISTICS LTD (24339559) no processo 04396260820168140301.
-
08/02/2018 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2018 10:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/01/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/01/2018 10:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/01/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:51
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/01/2018 10:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/01/2018 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2017 11:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/10/2017 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 12:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/10/2017 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2016 14:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2016 08:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/11/2016 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2016 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - MESA ASSESSOR
-
08/11/2016 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2016 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2016 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 19:33
Remessa
-
05/10/2016 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2016 09:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/09/2016 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 09:17
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/09/2016 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2016 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2016 12:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/07/2016 08:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/07/2016 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
17/06/2016 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2016 14:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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