TJPA - 0827876-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:34
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 02/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
08/07/2025 13:02
Recebidos os autos.
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
26/06/2025 13:06
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:29
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
31/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 08:30
Decorrido prazo de KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:09
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 02/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:42
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0827876-65.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES REQUERIDO: KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA DECISÃO/MANDADO 1.
A fim de racionalizar a tramitação dos processos, conclamo as partes a cooperarem no sentido de se obter a efetiva prestação jurisdicional em prazo razoável, na forma do art. 6º do CPC.
Para tanto, profiro despacho determinando PROVIDÊNCIAS atribuídas a cada parte, SUCESSIVAS E CONDICIONADAS, conforme a respectiva participação no processo, razão pela qual ficam todos INTIMADOS desde já a acompanharem a tramitação dos processos e cumprirem os atos relacionados nos itens abaixo. 2.
Considerando o pedido formulado, foi realizada a busca de endereço pelo sistema SISBAJUD, conforme relatório ora juntado. 3.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 4.
Considerando a existência de diversos endereços, conforme relatório em anexo, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo do item 3 (10 dias), dizendo o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual, sob pena de extinção do processo, art. 485, III do CPC. 5.
Havendo manifestação, conforme o item 4, expeça-se mandado de citação, NO NOVO ENDEREÇO, sem necessidade de remessa ao gabinete, recolhidas as custas previamente, exceto se for beneficiário de assistência. 6.
Eventual pedido de reconsideração não será analisado por ausência de previsão legal e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, devendo a parte inconformada manejar o recurso cabível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051317391880100000025080869 Ação de Execução Petição 21051317391886700000025080871 RG Kennedy Documento de Identificação 21051317391899500000025080876 Procuração Procuração 21051317391911700000025080872 Documentos Pessoais Augusto Documento de Identificação 21051317391918900000025080873 Relatório de débito - ação de execução.docx Documento de Comprovação 21051317391927500000025080875 Boleto Celpa - salão.
Documento de Comprovação 21051317391956100000025080877 Boletos Celpa - sala 101.
Documento de Comprovação 21051317392005200000025080878 Boletos Celpa - sala 102.
Documento de Comprovação 21051317392044700000025081979 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 21051317392079100000025081980 Boletos Celpa - sala 202.
Documento de Comprovação 21051317392116200000025081981 Boletos Celpa - sala 301.
Documento de Comprovação 21051317392150600000025081983 Boletos Celpa - sala 302.
Documento de Comprovação 21051317392188500000025081985 Boletos Celpa - sala 201.
Documento de Comprovação 21051317392230200000025080874 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21051317392245800000025081986 1 ALT JUCEPA LIDERANÇA Documento de Comprovação 21051317392264300000025081987 Petição Petição 21051510084597800000025138630 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051510084606600000025138632 Custas 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051510084611900000025138633 Comprovante de pagamento 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051510084616600000025138634 Certidão Certidão 21061408525082700000026235052 Decisão Decisão 21061613015215900000026304314 Decisão Decisão 21061613015215900000026304314 Decisão Decisão 21061613015215900000026304314 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21071320254137300000027656458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071911181105600000027886208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071911181105600000027886208 Petição Petição 21072113160383100000028026021 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de julho de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0827876-65.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR PALHA DOMINGUES EXECUTADO: KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, 1102, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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