TJPA - 0848750-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:34
Audiência Una cancelada para 17/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848750-03.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Reclamante: Nome: CARLOS ALBERTO GARCIA DA SILVA Endereço: Travessa Portel, 244, travessa portel 244, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 Reclamado: Nome: TELMA TRINDADE FREIRE Endereço: Rua Tiradentes, 222, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: ANTONIO MARCIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Tiradentes, 222, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A pretensão indenizatória apresentada na petição inicial decorre de acidente de trânsito.
Ocorre que, na comarca de Belém, há Juizado Especial Cível com competência para processar e julgar demanda de acidente de trânsito, não sendo este juízo competente para o caso.
Note-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995, por analogia, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:18
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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