TJPA - 0800929-26.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHO MEIRELES em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800929-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: ANA MARIA PINHO MEIRELES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES Trata-se de embargos de declaração opostos, invocando a parte embargante a ocorrência de omissão, já que o documento de identidade da parte Autora seria muito antigo, emitido há 23 anos, e o contrato assinado em 01/2021, e hoje a parte já seria analfabeta, não mais conseguindo assinar o seu nome.
Regularmente intimada, a parte embargada manifestou-se tempestivamente.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de omissão no tocante ao fato de que a cópia do documento de identidade da parte autora apresentado pela Requerida teria mais de 23 anos, certo é que tal fato não é capaz de autorizar a revisão do que restou julgado, já que franqueado o contraditório após a apresentação do documento, a parte Autora se deu por satisfeita quanto as provas produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sem sequer impugná-lo.
Neste contexto, evidenciado que a pretensão apresentada pela recorrente busca obter o reexame do mérito decidido, deve ser improvido o recurso, porque ser incabível através da estreita via recursal, conforme a orientação do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
11/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800929-26.2023.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050512113634300000087346406 1-RG E CPF Documento de Identificação 23050512113676900000087346407 2-PROCURAÇÃO Procuração 23050512113722200000087346409 3-RESIDENCIA ATUALIZADO 2023 Documento de Comprovação 23050512113768100000087346410 4-HISTORICO DO INSS Documento de Comprovação 23050512113801600000087346411 5-EXTRATO ANO 2021 Documento de Comprovação 23050512113885100000087346413 6-PLANILHA DE CALCULO - DESCONTO ONDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDEBITO Documento de Comprovação 23050512113920100000087346416 7-DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23050512113957400000087346418 Decisão Decisão 23052215010250700000088318416 Petição Petição 23060712275822300000089332244 01-COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO MAIO 2023 Documento de Comprovação 23060712275844500000089332248 02-comprovante de reclamacao banco central BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 23060712275880900000089332249 03-Requerimento Notificação Consumidor BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 23060712275916500000089332250 04-COMPROVANTE CONSUMIDOR Reclamação 20230600007684329 BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 23060712275955400000089332251 05-comprovante de reclamacao banco central BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 23060712275991200000089332254 06-EXTRATO ANO 2021 Documento de Comprovação 23060712280023600000089332257 07- PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23060712280052200000089332258 Decisão Decisão 23071410251118700000091426354 Petição Petição 23072113354845900000091833307 RESPOSTA DA Reclamação CONSUMIDOR 20230600007686090 (1) Documento de Comprovação 23072113354899900000091833309 Petição Petição 23072114014640900000091838038 Petição Petição 23072114041669500000091838046 RESPOSTA DE RECLAMAÇAO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23072114041718400000091838052 RESPOSTA DE Reclamação CONSUMIDOR 20230600007684329 (1) Documento de Comprovação 23072114041746500000091838053 Decisão Decisão 23082410054875600000093702046 Decisão Decisão 23082410054875600000093702046 Contestação Contestação 23091915594407700000095121792 6977840-01dw-001 - contestação Contestação 23091915594430400000095121793 6977840-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Identificação 23091915594472700000095121795 6977840-03dw-003 - procuração Procuração 23091915594535700000095121796 6977840-04dw-004 - substabelecimento Substabelecimento 23091915594582600000095121797 6977840-05dw-005 - substabelecimento geral Substabelecimento 23091915594615300000095121799 6977840-06dw-006 - 17006951 Documento de Comprovação 23091915594648300000095121800 6977840-07dw-007 - ana maria pinho meire -ted Documento de Comprovação 23091915594752400000095121801 6977840-08dw-008 - comprovantepagamento Documento de Comprovação 23091915594789100000095121802 6977840-09dw-009 - extratofinanceiro Documento de Comprovação 23091915594825000000095121803 6977840-10dw-010 - relatoriodecaso Documento de Comprovação 23091915594855300000095121804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092212201212300000095336184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092212201212300000095336184 Manifestação à Contestação Petição 23100911474613500000096195538 Petição Petição 23101815360973800000096682146 7296560-01dw-julgamento antecipado Petição 23101815360992600000096682147 Sentença Sentença 23121614063945300000099468828 Sentença Sentença 23121614063945300000099468828 Embargos de declaração Petição 24011715424038400000100800264 Mocajuba, Pará, 24 de janeiro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800929-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: ANA MARIA PINHO MEIRELES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 16/05/2021, de numeração 017085951, no valor de R$2.132,30 (dois mil, cento e trinta e dois reais, e trinta centavos), com descontos mensais no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente.
No seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual não junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, , DJe 09/09/2020) Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A parte requerida, por sua vez, junta cédula de crédito bancário a qual haveria sido regularmente celebrada, bem como sua respectiva ficha cadastral, além dos documentos atinentes à parte autora, correspondentes ao empréstimo objeto da lide.
Em sua contestação, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
A documentação juntada pela parte requerida reveste-se de aparente legalidade, tendo em vista que a assinatura constante no contrato é semelhante à de seu documento de identificação apresentado à época de formulação do contrato, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer prova técnica visando eventual comparação.
Ressalto a circunstância de que o documento utilizado para fins de comparação fora o de identificação apresentado pela requerida, já que de acordo com a própria requerente, o juntado em anexo à exordial não possui assinatura.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA, 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA, 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece, com já adiantado, da vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidora e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa é também analfabeta, ou seja, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade do que a Autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPA, 4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
18/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800929-26.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: FABIANA DINIZ ALVES OAB: MG98771 Endereço: RUA DESEMBARGADOR JORGE FONTANA 428, 428, BELVEDERE, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-670 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, ANA MARIA PINHO MEIRELES CPF: *22.***.*87-68, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 22 de setembro de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:07
Publicado Citação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800929-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: ANA MARIA PINHO MEIRELES Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 24 de agosto de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
24/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHO MEIRELES em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800929-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: ANA MARIA PINHO MEIRELES Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Considerando que a parte Autora juntou aos autos o documento comprovando ter buscado, extrajudicialmente, a plataforma www.consumidor.gov.br, após a decisão inicial de emenda, em cumprimento ao item ii do pronunciamento, solicitando informações sobre o contrato objeto da ação sem, contudo, apresentar o resultado do requerimento formulado, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar o seu desfecho/ resultado, até mesmo como forma de justificar o interesse no ajuizamento/ prosseguimento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 14 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800929-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: ANA MARIA PINHO MEIRELES Nome: ANA MARIA PINHO MEIRELES Endereço: TRAV.
SÃO BENTO, 15, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Considerando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17); Considerando, também, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022; Considerando, ainda, que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10); Considerando, além disso, que o “atestado de vida e residência” eventualmente apresentado, desacompanhado de outros elementos de prova para lhe dar suporte – tais como certidão de quitação eleitoral, demonstrando ser eleitor no Município; faturas de contas no endereço; contrato de aluguel, etc...-, não se mostra suficiente para comprovar o seu endereço, sendo, portanto, inválido; Considerando, ademais, que há precedentes no sentido de permitir ao Magistrado, “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (Tema nº 1.198/STJ), principalmente quando se tratam de documentos de fácil obtenção pela própria parte Autora – cópia de contrato; extratos bancários do período em que o valor teria sido creditado, e cujo desatendimento acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme precedentes do c.
STJ, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: REsp nº. 2.001.014/MS, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/08/2022; REsp nº. 2.000.645/MS (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/02/2023); REsp nº. 2.007.125/MS (Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 08/11/2022); e REsp nº. 1.999.849/MS (Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 03/10/2022).
Considerando, por fim, que as demandas sujeitas ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme ENUNCIADO 89 do FONAJE, admite que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, na forma do art. 51, III, da citada lei, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, e caso não se encontra com a exordial, apresente: (i) um comprovante atualizado de endereço em nome da parte; caso não tenha sido apresentado com a exordial, ressalvando a imprestabilidade, per si, do “atestado de vida e residência”, sob pena de ser declarada a incompetência deste Juízo; (ii) a cópia do contrato objeto de impugnação, ou comprovada a inércia do banco requerido em fornecê-lo, apesar de formalizado e comprovado requerimento nesse sentido, sob pena de indeferimento da petição inicial, já que compete a parte Autora diligenciar previamente a busca de tal documento, sob pena de repassar, injustificadamente ao Judiciário, um ônus de que lhe competia por cautela (CPC, art. 5º); (iii) os extratos bancários da conta da parte Autora que compreenda o mês anterior e também o mês da suposta contratação e do crédito do empréstimo consignado objeto de impugnação, por se tratar de prova de fácil produção, a fim de demonstrar se a parte Autora recebeu, ou não, o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial; (iv) procuração advocatícia datada com menos de ano e dia, e específica para a presente demanda (número de contrato e parte Requerida) – já que há relatos de utilização de uma mesma procuração genérica e digitalizada para ajuizar inúmeras ações em favor da parte mesma parte Autora com petições padronizadas que somente alteram os dados do(s) contrato(s) registrado(s) no histórico junto ao INSS, a fim de demonstrar a relação entre a parte Autora e patrono(s), bem como a ciência daquela e a individualização da demanda, ressalvando que em se tratando de parte Autora iletrada, a procuração também deverá ser pública; ou realizada nos moldes do art. 595, do CCB, e conforme a orientação do c.
STJ - vide REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020, caso ainda não tenha sido formalizada nestes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial; Confira-se, outrossim, os seguintes precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça, sobre a temática: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, 7998649, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, DJe 2022-02-01) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891-12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente procuração ad judicia específica, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, especialmente porque o uso indiscriminado de procuração genérica, para questionar todo e qualquer empréstimo que esteja averbado no histórico de consignação da parte autora no INSS, é comportamento temerário do advogado.
O mesmo entendimento é cabível quanto à exigência de extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo.
Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial.
Sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial – Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08436346820218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Ementa: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada "Declaratória c .c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais"– Tese pautada em contratação do negócio – Petição inicial – Determinação de emenda para (a) juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos de conta corrente); (b) esclarecer se o banco disponibilizou o crédito do mútuo; (c) efetivação de depósito judicial do valor obtido com o negócio, caso disponibilizado pela instituição financeira – Descumprimento – Inversão do ônus probatório – Inviabilidade – Prova de fácil produção pela parte autora e acessível exclusivamente por ela, em razão de sigilo bancário – Fatos deficientemente expostos, sem esclarecimento sobre o aproveitamento do capital mutuado, mesmo depois de determinada a emenda – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009437020218260646 SP 1000943-70.2021.8.26.0646, Relator: Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/08/2022) Ementa: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte-autora trouxesse aos autos os extratos bancários, documentos que podem esclarecer acerca de eventuais depósitos dos valores correspondentes ao empréstimo em sua conta bancária e possível beneficiamento, fato constitutivo de seu direito, e não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TJ-RO - AC: 70052035520218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, DJe: 20/04/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Numa visão mais consentânea com o processo moderno, que tem acentuado caráter público e é informado pelo princípio da cooperação, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp1040715/ DF).
Mais: “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” ( AgInt no REsp1632673/ MG). 2.
Não por outra razão, “em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido” ( REsp nº 992.656 - PR). 3.
Nesse contexto, em sede de ação anulatória, cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por dano moral, ajuizada sob o argumento de que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que não reconhece ter firmado, afigura-se legítimo o juiz exigir que a petição inicial venha acompanhada, no mínimo, dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, a fim de identificar a existência de valores creditados nos meses contemporâneos ao início dos descontos. 4.
A exigência tanto mais se justifica quando a pretensão vem inserida num universo de demandas ajuizadas em massa, onde se utiliza petições padronizadas contendo teses genéricas, alterando-se apenas os nomes das partes. 5.
O Juiz não pode ignorar nem descuidar de um dado de realidade: as demandas agressoras à função jurisdicional.
A concepção publicista do processo moderno, estabelecendo que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva, impõe a compreensão de que o processo deixou de ser “coisa das partes” e a jurisdição moderna exige um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos do processo civil, que insiste em valorar aspectos eminentemente técnicos e formais da prestação jurisdicional. 6.
Os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora são de fácil obtenção, sem a necessidade do concurso da parte ré ou mesmo de intervenção do Juízo, bastando, no mais das vezes, o acesso aos meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. 7.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 00000507120228172470, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, DJe: 17/02/2023, 1ª CC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER.
PRECEDENTE INDICATIVO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM INTERESSE DA PARTE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADA.
OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO.
AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA MULTA POR MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0016333-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10086294020228260077 Birigüi, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/04/2023) Registra-se, ainda, que tal medida se fundamenta no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297 c/c art. 139, III), e também se faz necessária por compreender que demandas como a presente se encontram dentre aquelas classificadas como predatórias, nas quais, amparadas pela denominada “Teoria do Risco Zero”, ajuízam-se sem as cautelas ordinárias, e com uma única procuração particular digitalizada, diversas ações perante os Juizados Especiais – há partes com mais de 20 (vinte) ações ajuizadas nesta Comarca, com a mesma procuração digital, albergadas pela gratuidade do procedimento (Lei 9.099/95), e sem adotar as cautelas gerais necessárias para averiguar, extrajudicialmente, a legitimidade do(s) contrato(s), questionando-se todo o e qualquer negócio jurídico registrado junto ao INSS em nome da parte.
Mas não é só! Além disso, destaco, também, que tal decisão não tem o condão de configurar qualquer entrave ao princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que, conforme manifestação do Min.
LUIZ FUX, na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”, quando o aludido Conselho Nacional recomendou a todo o Poder Judiciário a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 22 de maio de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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