TJPA - 0820884-20.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de NAZILDA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ODILUCY BARBOSA DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARBOSA DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de NAZILDA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de NAZILDA DO CARMO PEREIRA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 03:09
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0820884-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A segunda Reclamante (ODILUCY BARBOSA DA ROCHA) afirma que no dia 10/01/2023, estacionou o veículo de propriedade da primeira Reclamada (LUCIA MARIA BARBOSA DA ROCHA), no estacionamento da Av.
Rômulo Maiorana, ao lado da feira da 25 e, quando uma passageira abriu a porta direita traseira para sair do seu veículo, este foi atingido pelo veículo conduzido pela Reclamada (NAZILDA DO CARMO PEREIRA MARTINS) que trafegava pela mesma avenida, ocasionando danos, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva da Autora para a ocorrência da colisão, pois uma pessoa transportada em seu automóvel teria aberto a porta do seu veículo sem observar o fluxo dos demais veículos na via, dando causa à colisão, requerendo a improcedência dos pedidos das Reclamantes e sua condenação nas penas previstas para os litigantes de má-fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares.
Mérito: Analisando os documentos juntados aos autos, as fotografias e os relatos das partes, observa-se que a Reclamante disse que tinha estacionado seu veículo, quando uma passageira abriu a porta e, logo em seguida, ocorreu a colisão.
Da análise das fotografias juntadas aos autos, é possível observar que o veículo da Reclamante não estava estacionado de forma correta na via, visto que ficou parcialmente na pista de rolamento.
De outra banda, resta evidente que sua passageira não teve a devida precaução ao abrir a porta, não aguardando o momento propício para fazê-lo, considerando ser a referida via de grande movimento no perímetro da feira onde ocorreu o sinistro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao informar que o condutor e passageiros devem ter pertinente cautela ao abrir as portas dos veículos, sendo-lhes requerido o dever de guarda, devendo evitar qualquer ato que constitua perigo para si e para os demais usuários da via, conforme se observa no art. 49 do CTB: Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Deste modo, constatada a colisão e diante da ausência de provas de que a Reclamada tenha agido com imprudência, conclui-se que a passageira da Reclamante não procedeu com o indispensável acautelamento e não atentou para o fluxo de veículos antes de abrir a porta do seu automóvel, interceptando a trajetória do veículo da Reclamada, que trafegava regularmente pela via.
Tais fatos e fundamentos demonstram a culpa exclusiva da Reclamante para a ocorrência da colisão, evidenciando fato que desconstitui a sua pretensão e a inexistência do dever de indenizar por parte da Reclamada.
Diante de tais fatos e fundamentos, não há como viabilizar os pedidos formulados pela Reclamante, sobretudo levando em conta que foi esta quem deu causa à colisão.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma prevista no art. 80 do CPC.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelas Reclamantes, pelas razões e fundamentos acima expostos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 26 de maio de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:12
Juntada de
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03/05/2023 13:02
Audiência Una realizada para 03/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 06:14
Decorrido prazo de ODILUCY BARBOSA DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 06:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARBOSA DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 09:14
Juntada de informação
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23/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:18
Mantida a distribuição dos autos
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22/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:26
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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