TJPA - 0828118-02.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:07
Decorrido prazo de GLENDA FLAYA PEREIRA NEGRAO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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16/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828118-02.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Caribe Adv.: Dr.
Antonio Luiz de Hollanda Rocha - OAB/PA nº 32.453-A Executada: Glenda Flaya Pereira Negrão Endereço: Passagem São Jorge, nº 08, Residencial Ilhas do Caribe, Bloco B, Apto. 301, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-090 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulado pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 84464335, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII c/c Art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:50
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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