TJPA - 0847742-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847742-88.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
MAYRA RODRIGUES GARCIA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TANIA LEONOR LOBO MOREIRA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 94557183) É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847742-88.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA RODRIGUES GARCIA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora, porquanto a própria demandante reconhece em sua exordial que não adimpliu as mensalidades devidas no período compreendido entre agosto de 2022 a maio de 2023, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, fato que ocasionou o cancelamento do plano de saúde contratado.
Assim, como se vê, a requerente afirma que está inadimplente (e o débito é de vários meses) e pretende em sede de tutela de urgência o restabelecimento do seu plano de saúde mediante quitação do débito ou renegociação da quantia, o que não se revela plausível neste momento processual, notadamente considerando que a empresa ré informou no documento Id num. 93464930, juntado pela autora, o envio de notificação prévia conforme AR 9BH815133138BR, em atendimento ao disposto no exigência do art. 13, II, da Lei 9.565/98.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida se presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
No caso, a autora pleiteia, em tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, o restabelecimento do plano de saúde, suspenso por falta de pagamento. 1.2.
A questão referente à irregularidade da cobrança não se encontra demonstrada de plano e, portanto, não se encontra evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela vindicada. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07029989320218070000 DF 0702998-93.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, entendo que estão ausentes neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a empresa requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
DEFIRO a gratuidade requerida na inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052409441367400000088446779 PETIÇÃO INICIAL - MAYRA RODRIGUES GARCIA - UNIMED Petição 23052409441387300000088446789 Documento de identificação Documento de Identificação 23052409441429300000088446791 Documento PCD Mayra Documento de Comprovação 23052409441492700000088446795 Atestado médico Documento de Comprovação 23052409441550000000088446811 Cancelamento do plano Documento de Comprovação 23052409441586500000088446827 Contrato particular de prestação de serviços hospitalares Documento de Comprovação 23052409441617100000088446824 Documento Unimed Documento de Comprovação 23052409441681200000088446823 Escritura Pública de União Estável Documento de Comprovação 23052409441719500000088446822 Guia Unimed Documento de Comprovação 23052409441761700000088446821 Plano de saúde Mayra e Larissa Documento de Comprovação 23052409441792000000088446820 Proposta de admissão Unimed Documento de Comprovação 23052409441830900000088446817 -
06/06/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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