TJPA - 0848225-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:28
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848225-21.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS (ID 127181442) em que se requer: a) o reconhecimento da suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil; b) a remessa dos autos a outro magistrado competente, exceto Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, por ter proferido decisão com o mesmo entendimento da Juíza suspeita neste processo, para a continuidade do julgamento.
Sustenta a Excipiente, em síntese, que: a) “os Juízes da 4ª e a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém, mantém uma relação de companheirismo e cooperação”; b) “O Juiz RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA no Processo n° 0845493- 67.2023.8.24.0301 foi parcial com a Juíza suspeita KATIA PARENTE SENA e ao proferir SENTENÇA ID 119045622 manteve o entendimento da Juíza suspeita e prestou informação inverídica de que no Processo n° 0845493-67.2023.8.14.03021 não constam provas que comprovam os danos provocados pelo Oficial Registrador Titular do Cartório Segundo Ofício de Registros de Imóveis de Belém”; c) “o companheirismo e a cooperação do juiz da 5 ª Vara de Fazenda Pública com a Juíza suspeita da 4 ª Vara de Fazenda Pública torna o Juiz RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA SUSPEITO para presidir o Processo n°0848225-21.2023.8.14.0301”.
Decido.
A exceção de suspeição é instituto jurídico que possibilita às partes da relação processual suscitar contra o juiz uma das causas de afastamento da jurisdição relacionadas no art. 145, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Cotejando os fundamentos fáticos da exceção com as hipóteses elencadas no dispositivo em referência, não identifico os pressupostos de aventada suspeição, notadamente porque a parte Excipiente limitou-se a fazer ilações sobre a atividade estritamente jurisdicional exercida por este magistrado neste e em outros processos, inferindo que os fundamentos da sentença de ID 119045622 do processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301 estariam conspurcados por interesses escusos ou por decisões proferidas em ações que não possuem relação com o presente feito.
Em concreto, este magistrado nem sequer conhece e/ou teve contato com a requerente, não possuindo qualquer motivo para lhe prejudicar.
Afinal, o simples fato de julgar em sentido diverso da parte, em hipótese alguma, significa uma manifestação de ordem pessoal, mas apenas uma decorrência da própria atividade jurisdicional.
Aliás, o ato de cooperação mencionado pela Excipiente consiste no Ato de Cooperação entre Juízos nº 1/2022-VFCC (em anexo) e está normatizado na Resolução nº 350/2020 e nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, nos quais se fomenta a atuação concertada entre unidades judiciárias, com vistas a garantir celeridade e efetividade à jurisdição, consistindo especificamente, no que concerne ao feito referido (art. 6º, Resolução nº 350/2020): I – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos; II – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo; III – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil; IV – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor; V – na produção de prova única relativa a fato comum.
Ainda que assim não fosse, a atuação cooperada, realizada no rigoroso cumprimento do múnus público, é insuficiente para infamar, por si só, a imparcialidade necessária ao exercício da jurisdição.
Nesse sentido, quanto aos requisitos da suspeição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas.
Precedentes. 3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na ExSusp: 249 DF 2022/0242263-3, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Os eventos e imputações pretéritos aduzidos pela parte Autora em sede de exceção, desassisados na forma como foram apresentados, não possuem substrato fático e, por conseguinte, carecem de embasamento jurídico, por evidente ausência de subsunção legal, podendo denotar, pois, singela irresignação contra a sentença proferida no ID 119045622 do processo nº 0845493-67.2023.8.14.0301.
Demais disso, assimilo que o modo ignominioso de suscitação da aventada suspeição expressa, de maneira insolente, uma irresignação ofensiva contra o magistrado que proferiu a sentença, revelando um evidente desrespeito com a função judicante.
Assim, embora ausentes motivos pregressos de suspeição, é evidente que a conjugação dessas circunstâncias poderá ensejar fundamentos pósteros de suspeição para prolação de outros atos, na forma do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mesmo sem reconhecer nenhuma das supostas causas manejadas pela requerente, compreendo que, doravante, não há mais condições de conviver na mesma relação processual em que uma das partes atua em nítido desnível civilizatório.
Como decorrência, declaro-me, a partir desta data, suspeito para continuar a atuar neste processo.
Determino a remessa dos autos ao juízo que atue como o segundo substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 07 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
08/10/2024 14:54
em cooperação judiciária
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08/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:37
Declarada suspeição por RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
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07/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:59
em cooperação judiciária
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848225-21.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude da redistribuição feita pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme certidão de ID 126147617.
Compulsando o processo, verifico que o presente feito se enquadra na situação constante no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” Acerca da declaração de suspeição fulcrada no dispositivo em referência, já se decidiu, mutatis mutandis: Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.” (STF, MI nº 642/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 14/08/2001) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 115 DO CPC/1973.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. - É prerrogativa do magistrado, assegurada expressamente pelo art. 135, parágrafo único, do CPC/1973, declarar-se suspeito naqueles casos em que, por motivo de foro íntimo, não se sinta apto a julgar com imparcialidade, sendo que, as razões da declaração de suspeição nesta hipótese não podem ser aferidas objetivamente. - Ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 115 do CPC/1973, é o caso de não conhecimento do conflito de competência instaurado. (TJ-PB - CC: 00005131720108150521 0000513-17.2010.815.0521, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 09/01/2017, 3A CIVEL – sem destaque no original) Assim, DECLARO-ME suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
COMUNIQUE-SE imediatamente ao substituto legal automático, qual seja, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém, bem como à Corregedoria Geral de Justiça na forma do §3º do art. 3º da Portaria nº 2540/2020- GP, publicada no DJe de 17/12/2020, e, ainda, consoante o Anexo Único da Portaria referenciada.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:16
Declarada suspeição por KATIA PARENTE SENA
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16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:51
Declarada incompetência
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02/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1895 foi incluído.
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17/05/2024 08:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:30
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
Atento ao parecer ministerial (id 110700770 e id 98375747), acompanho o entendimento ali exposto no sentido de não receber o aditamento a inicial com o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Pará, uma vez que este juízo não é competente para processar e julgar processos envolvendo o Estado do Pará, devendo a parte autora, caso queira, no que se refere ao pedido de danos morais, manejar ação própria junto a uma das Varas de Fazenda da Capital.
Ademais, no que tange ao pedido de declaração de nulidade formulado, constato a ilegitimidade passiva do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui personalidade jurídica para compor a lide.
Desta forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias e, sob pena de extinção, emendar a inicial, no sentido de corrigir o polo passivo da demanda, para que conste a figura pessoal do oficial que efetuou o registro do ato.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:46
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:46
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848225-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS REQUERIDO: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL DECISÃO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:42
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 27/06/2023 23:59.
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17/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0848225-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte autora, bem como dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Ademais, em conformidade com o petitório de Id. 94923570 e Id. 95983341, defiro os pedidos formulados pela parte requerente.
Ademais, tendo em vista a matéria atinente ao presente feito, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0848225-21.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS Parte Requerida: Nome: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL Endereço: Travessa Timbó, 1598, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há comprovação nos autos da hipossuficiência.
Assim sendo, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte exequente para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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